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STJ — DECISÃO AREsp 3244356 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3244356 (202601593108)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a FAZENDA NACIONAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 819/820): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE VALORES REFERENTES À TAX

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a FAZENDA NACIONAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 819/820): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE VALORES REFERENTES À TAXA SELIC RECEBIDOS EM RAZÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. RE 1.063.087/SC. TEMA 962/STF. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. VÍCIO EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA NULA. ART. 1.013, CPC. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. 1. A fundamentação da sentença tratou da suspensão de exigibilidade do IRPJ e da CSLL da base de cálculo que corresponda aos montantes da atualização monetária dos rendimentos das aplicações financeiras em renda fixa. 2. As razões recursais da União encontram-se dissociadas da sentença, que possui fundamento diverso. O recurso considerou o pedido formulado, ou seja, suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de IRPJ (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) sobre a taxa SELIC decorrente de restituição dos indébitos tributários. Desse modo, percebe-se, claramente, que a apelação em nada se contrapõe à sentença prolatada. Por sua vez, o Impetrante, de forma adesiva, alega que a sentença está dissociada dos fatos, requer a nulidade do julgado, bem como considerando o disposto no art. § 3º do art. 1.013 do CPC, o imediato julgamento. 3. De acordo com o disposto no artigo 1.010, III do Código de Processo Civil, cabe à parte apelante impugnar especificamente os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Evidenciada a ausência de impugnação específica e impertinência temática aos fundamentos da sentença, o não conhecimento da apelação é medida que se impõe, e não sendo conhecido o recurso de apelação, o recurso adesivo interposto pela impetrante segue a mesma sorte, nos termos do art. 997, § 2º, inciso III do CPC. 5. Não guardando a devida congruência com o pedido do Impetrante, a sentença está eivada de vício. Assim, de ofício, anulo a sentença de 1º grau, por se tratar de sentença extra petita. 6. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.063.087/SC, em relação ao Tema 962, fixou a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário." (Tema 962/STF). 7. O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal- STF - RE nº 1.063.187, Tema 962, tratou especificamente da não incidência do IRPJ e da CSLL. No que tange aos juros (taxa SELIC) pagos na restituição do indébito, eles não podem ser considerados acréscimo patrimonial. 8. A compensação ou repetição de indébito, só pode ser efetivada após o trânsito em julgado, nos termos do (art. 170-A, do CTN). Também deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). 9. Relativamente às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 para fins de compensação ou repetição de indébito de tributos, seja observada a prescrição quinquenal (art. 168, I, do CTN e art. 3º da Lei Complementar 118/2005), bem como as teses jurídicas fixadas no Tema 4/STF e Temas 137-138/STJ. 10. Apelação e recurso adesivo não conhecidos. Remessa necessária provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 836/849). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que foram violados os arts. 489, II, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.040 do Código de Processo Civil (CPC). Defende que, "mesmo após ser alertado pela Fazenda Nacional em seus embargos de declaração sobre a necessidade de seguir a modulação dos efeitos no Tema 962, o acórdão recorrido manteve o posicionamento anterior, com o fundamento de que em nada seria alterado o julgamento do mérito no presente feito" (fl. 859). Afirma que "o Acórdão deve se adequar à modulação dos efeitos do julgamento do RE 1.063.187 (Tema 962)" (fl. 862). Requer que seja dado provimento ao recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 886/895). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Defende que, "mesmo após ser alertado pela Fazenda Nacional em seus embargos de declaração sobre a necessidade de seguir a modulação dos efeitos no Tema 962, o acórdão recorrido manteve o posicionamento anterior, com o fundamento de que em nada seria alterado o julgamento do mérito no presente feito" (fl. 859). Afirma que "o Acórdão deve se adequar à modulação dos efeitos do julgamento do RE 1.063.187 (Tema 962)" (fl. 862). Requer que seja dado provimento ao recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 886/895). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a esta questão: "a necessidade de seguir a modulação dos efeitos no Tema 962" (fl. 859). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou o ponto, tendo concluído que o acórdão recorrido fora proferido em conformidade com o Tema 962 do Supremo Tribunal Federal (STF), e, assim, com sua modulação, que fora mencionada no voto condutor. Ressaltou, também, que a prescrição quinquenal e a modulação estabelecida pelo STF seriam requisitos a serem observados na repetição do indébito. Por ser oportuno, transcrevo o seguinte trecho, extraído do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos (fl. 846): A pretensão da parte embargante é a mera rediscussão da matéria já decidida pelo acórdão embargado, motivo pelo qual seu inconformismo deve ser veiculado pela interposição dos recursos próprios previstos em lei, sendo certo que supostos erros de julgamento não podem ser corrigidos na via dos embargos de declaração. De toda sorte, é imperioso esclarecer que no presente o voto condutor foi em conformidade com Tema 982/STF, dessa forma a modulação atinente ao tema, que foi mencionada no referido voto, compõe a decisão. A prescrição quinquenal e a modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal são requisitos a serem obedecidos quando da repetição do indébito. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, não há necessidade de o órgão julgador se manifestar sobre cada uma das razões expendidas pelas partes, sendo suficiente para o cumprimento da determinação constante do art. 93, IX, da Constituição Federal, a apresentação de fundamentação apta a solucionar a demanda posta em juízo. Registro que, embora no trecho acima reproduzido, provavelmente por erro material, seja mencionado o "Tema 982/STF", ao invés do Tema 962/STF, o acórdão recorrido expressamente se refere ao segundo, conforme se verifica na ementa anteriormente reproduzida, bem como na fl. 823: O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.063.187/SC, em relação ao Tema 962, fixou a seguinte tese jurídica: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário (Tema 962/STF). Em sede de embargos de declaração, houve a modulação dos efeitos do referido julgado, nos termos seguintes 2. No acórdão embargado, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 962: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". Presta-se o esclarecimento de que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. 3. Modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Presta-se o esclarecimento de que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. 3. Modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Dessa forma, não há que se falar em incidência de IRPJ e CSLL dos valores recebidos a título de taxa SELIC, devendo ser determinada, portanto, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de IRPJ (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) sobre a taxa SELIC decorrente de restituição dos indébitos tributários, bem como a compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. No caso em questão, apesar de a parte recorrente ter indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivo de lei federal (art. 1.040 do CPC), é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem, conforme visto acima, deu provimento à remessa necessária fundamentado na tese fixada quanto ao Tema 962/STF, ressaltando, inclusive, a sua modulação de efeitos como requisito a ser obedecido quando da repetição do indébito. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte. Nesse mesmo sentido: PROCESUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamento constitucional. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu controvérsia com base no art. 195 da Constituição Federal e no Tema 1.047 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.865.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGEM DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRUÇÃO. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DE FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. TEMA DE COMPETÊNCIA RECURSAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta análise de tese firmada em acórdão com fundamento eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência recursal extraordinária do Supremo Tribunal Federal. .. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.920.378/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. LEI LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. .. 2. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional. .. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.192.597/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) Esse mesmo entendimento se aplica à pretendida modulação de efeitos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL. EXTENSÃO. INTERPRETAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE. INADEQUAÇÃO. ACÓRDÃO. FUNDAMENTO INATACADO. 1. LEI LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. .. 2. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional. .. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.192.597/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) Esse mesmo entendimento se aplica à pretendida modulação de efeitos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL. EXTENSÃO. INTERPRETAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE. INADEQUAÇÃO. ACÓRDÃO. FUNDAMENTO INATACADO. 1. O recurso especial não é via processual adequada para revisar acórdão fundado em interpretação de sobre a aplicação de tese decidida em repercussão geral ou a extensão da modulação de efeitos decidida em precedente vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência do Pretório Excelso. .. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.135.309/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ANÁLISE PELO STJ. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. .. 3. O recurso especial não é a via processual adequada para a impugnação de acórdão assentado em fundamentação de índole eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. O recurso especial não é via processual adequada para a análise da modulação de efeitos decidida em precedente vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal. .. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.083.490/AC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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