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Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO OSNILDO RUDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO ALTERNATIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PRETENDIDO AFASTAMENTO DO DEVER DE RESSARCIR O VALOR SUPOSTAMENTE PAGO QUANDO DA ASSINATURA DO CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA CONDICIONAR A RESTITUIÇÃO À APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE VERBA ASSISTENCIAL AO CURADOR ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 373, I, do CPC, no que concerne ao afastamento da condenação ao ressarcimento, em razão da ausência de prova do pagamento alegado no momento do julgamento, trazendo a seguinte argumentação:
O cerne e razões do presente recurso, é o fato de a decisão recorrida do acordão prolatado viola direitos, texto expresso de lei federal e nega-lhe vigência, em especial aquela insculpida no art. 373, I, do CPC, ao que trata do ônus da prova. A decisão do Tribunal, ao condicionar o ressarcimento à apresentação de comprovante de pagamento, implicitamente reconheceu a ausência de prova do fato constitutivo do direito do recorrido (o pagamento), mas, contraditoriamente, manteve o dever de ressarcir, transferindo indevidamente o ônus da prova para o recorrente (fls. 416). A consequência jurídica para a ausência de prova do fato constitutivo do direito, no momento do julgamento, é a improcedência do pedido, e não a manutenção de uma condenação sob condição suspensiva. A decisão do Tribunal, ao invés de julgar improcedente o pedido de ressarcimento pela falta de prova, manteve a condenação, apenas postergando a exigibilidade da prova. Essa postura viola a regra de distribuição do ônus da prova, pois permite que o requerente/recorrido, que não provou seu direito durante a instrução processual, possa fazê-lo em fase de cumprimento de sentença ou em momento posterior ao trânsito em julgado, o que é vedado pelo sistema processual brasileiro. A violação ao art. 373, I, do CPC é patente, pois o Tribunal, ao invés de aplicar a regra de julgamento que lhe impunha a improcedência do pedido, criou uma condição que desvirtua a finalidade da norma federal. Portanto, a única solução que se coaduna com a legislação federal é a reforma do Acórdão para afastar, em definitivo, o dever de ressarcir, por ausência de prova do fato constitutivo do direito do Recorrido (fls. 418). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial na interpretação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, no que concerne ao afastamento da condenação ao ressarcimento, em razão da ausência de prova documental mínima da quitação do preço na compra e venda de imóvel, trazendo a seguinte argumentação:
Da Existência de Divergência Jurisprudencial Adotada em Outros Tribunais com Similitude Fática. Diante da inequívoca falta de comprovação do pagamento, a demanda deveria ter sido julgada improcedente, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido, vejamos: (fls. 419). Neste acordão paradigma, a similitude fática, evidencia que o acordão divergente ora atacado, merece reparos pela condicionante do recorrente em ressarcir a quantia supostamente paga à apresentação de comprovante de pagamento pelo recorrido, haja visto que a ausência de comprovação de pagamento deveria ter levado ao julgamento de improcedência do pedido situação que merece observância pois garante o provimento do presente recurso, conforme se requer desde já (fls. 421). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Todavia, após detida análise dos autos, verifica-se que não há prova inequívoca do pagamento do valor ajustado no contrato de compromisso de compra e venda, elemento essencial para a que haja ressarcimento. .. Ademais, a ausência de prova do pagamento também inviabiliza a condenação à restituição de valores, de plano, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art.
Neste acordão paradigma, a similitude fática, evidencia que o acordão divergente ora atacado, merece reparos pela condicionante do recorrente em ressarcir a quantia supostamente paga à apresentação de comprovante de pagamento pelo recorrido, haja visto que a ausência de comprovação de pagamento deveria ter levado ao julgamento de improcedência do pedido situação que merece observância pois garante o provimento do presente recurso, conforme se requer desde já (fls. 421). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Todavia, após detida análise dos autos, verifica-se que não há prova inequívoca do pagamento do valor ajustado no contrato de compromisso de compra e venda, elemento essencial para a que haja ressarcimento. .. Ademais, a ausência de prova do pagamento também inviabiliza a condenação à restituição de valores, de plano, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). .. Assim, diante da fragilidade probatória quanto à quitação do contrato, impõe-se a reforma da sentença para julgar parcialmente procedente o pedido de restituição de valores, condicionando o ressarcimento à apresentação de comprovante de pagamento (fls. 406/407)
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n.
Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, incide a Súmula n. 13/STJ, tendo em vista que "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial". Nesse sentido: "É inviável o conhecimento de dissídio jurisprudencial suscitado quando os acórdãos apontados como paradigmas foram proferidos pelo mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial"." ;(AgInt no AREsp n. 2.717.712/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025.). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.758.487/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.668.070/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.533.874/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.995.704/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2023. Além disso, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que não cabe a alegação de dissídio com julgados de Turma Recursal ou da Turma Nacional de Uniformização - TNU. Nesse sentido: "Com efeito, não foi demonstrada a divergência jurisprudencial, uma vez que, de acordo com precedentes desta Corte Superior, "não se consideram "Tribunal" as Turmas Recursais de Juizados Especiais, que igualmente não compõem a Justiça comum, estando alheias ao propósito constitucional de pacificação da jurisprudência exercido pelo STJ" (REsp n. 1.032.779/PE, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe de 25/8/2008)." (AgInt no AREsp n. 1.653.835/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/6/2020.)
E ainda: "Não cabe a alegação de dissídio com julgados de Turma Recursal ou da Turma Nacional de Uniformização - TNU" (AgInt no AREsp n. 1.951.691/SP, relator Ministro Mauro Camp bell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022.). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
Nesse sentido: "Com efeito, não foi demonstrada a divergência jurisprudencial, uma vez que, de acordo com precedentes desta Corte Superior, "não se consideram "Tribunal" as Turmas Recursais de Juizados Especiais, que igualmente não compõem a Justiça comum, estando alheias ao propósito constitucional de pacificação da jurisprudência exercido pelo STJ" (REsp n. 1.032.779/PE, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe de 25/8/2008)." (AgInt no AREsp n. 1.653.835/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/6/2020.)
E ainda: "Não cabe a alegação de dissídio com julgados de Turma Recursal ou da Turma Nacional de Uniformização - TNU" (AgInt no AREsp n. 1.951.691/SP, relator Ministro Mauro Camp bell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022.). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.279.725/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.012.743/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022; REsp 1.391.085/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 16/3/2015; e AgRg no AREsp 376.671/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 4/12/2014. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3263881 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3263881 (202601762617)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO OSNILDO RUDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO ALTERNATIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR D
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