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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110505 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110505 (202602664661)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GERENILDO DOS SANTOS SILVA, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento parcial na Apelação Criminal n. 1506167-82.2025.8.26.0389. Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, ao argumento de que os antecedentes e a quantidade e natureza das drogas foram valorados duplamente

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GERENILDO DOS SANTOS SILVA, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento parcial na Apelação Criminal n. 1506167-82.2025.8.26.0389. Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, ao argumento de que os antecedentes e a quantidade e natureza das drogas foram valorados duplamente na primeira fase da dosimetria. Alega, ainda, que a exasperação da pena-base decorreu de fundamentação genérica, sem a devida individualização das circunstâncias judiciais, em afronta ao princípio da proporcionalidade e ao art. 59 do Código Penal. Afirma que as substâncias apreendidas 56 porções de crack (20 g), 19 de cocaína (40 g), 9 de maconha (20 g) e 11 de haxixe (35 g) não revelam gravidade excepcional e que a natureza do entorpecente já integra o tipo penal, não podendo justificar o aumento da pena-base. Requer, liminarmente, a redução da pena-base ao mínimo legal e, no mérito, a concessão da ordem para redimensionar a dosimetria da pena. É o relatório. Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante na posse de 56 porções de crack (20 g), 19 porções de cocaína (40 g), 9 porções de maconha (20 g) e 11 porções de haxixe (35 g), além de dinheiro em espécie. A prisão foi convertida em preventiva e, ao final da instrução, o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas , sendo a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes e da quantidade e natureza das drogas apreendidas. Em grau recursal, o Tribunal de origem manteve a condenação, reduziu a exasperação da pena-base para 1/4 acima do mínimo legal e preservou o afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como o regime inicial fechado. Não se verifica a alegada ilegalidade na dosimetria da pena. O acórdão recorrido observou o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal e apresentou motivação idônea para a individualização da reprimenda. Embora tenha reconhecido excessiva a exasperação promovida na sentença, reduziu o aumento da primeira fase de 5/6 para 1/4 acima do mínimo legal, em atenção ao princípio da proporcionalidade, mantendo a valoração negativa dos antecedentes e da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos. É entendimento desta Corte de que a natureza e a quantidade da droga constituem vetores preponderantes na fixação da sanção nos crimes de tráfico, desde que devidamente motivados. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.252.225/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026. Também não procede a alegação de bis in idem. Os maus antecedentes foram considerados, na primeira fase, como circunstância judicial desfavorável e, posteriormente, impediram a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Tal procedimento decorre da própria disciplina legal, uma vez que a primariedade e os bons antecedentes constituem requisitos para a concessão do benefício, inexistindo dupla valoração da mesma circunstância. A corroborar: AgRg no HC n. 1.083.726/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 23/6/2026. Na hipótese, registrou-se que o paciente ostenta condenações anteriores e foi preso na posse de 56 porções de crack (20 g), 19 porções de cocaína (40 g), 9 porções de maconha (20 g) e 11 porções de haxixe (35 g), elementos suficientes para justificar o aumento moderado da pena e o afastamento da minorante. Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial. Publique-se. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. MAUS ANTECEDENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VETORES PREPONDERANTES. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33. REGIME INICIAL FECHADO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. Inicial indeferida liminarmente.

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