Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL AMORIM DA PURIFICAÇÃO, apontando como autoridade coatora a Desembargadora relatora do HC n. 2120915-39.2026.8.26.0000, em trâmite no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal. Foi decretada prisão temporária em 11/07/2024, cumprida em 07/03/2025, seguida de prisão preventiva em 08/05/2025. Em 1º/04/2026, sobreveio decisão de pronúncia, que manteve a custódia cautelar. Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia carece de fundamentação idônea. Sustenta que a decisão de segundo grau, ao indeferir o pedido liminar, agravou o constrangimento ilegal ao deslocar o objeto do controle, suprindo a ausência de motivação com fundamentos externos extraídos do decreto de 08/05/2025, os quais não teriam sido retomados pelo juízo de origem na pronúncia. Argumenta, ainda, que é vedado ao tribunal de origem e a esta Corte convalidar a motivação ausente da decisão originária, devendo ser reconhecida a nulidade do capítulo que manteve a segregação cautelar, com substituição da prisão por medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do capítulo da sentença de pronúncia que manteve a prisão preventiva, com consequente liberdade provisória. Há pedido de distinguishing. É o relatório. Decido. Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta Corte, não é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro writ originário, sob pena de configurar supressão de instância. Todavia, em situações excepcionais, quando a decisão impugnada revelar manifesta ilegalidade, abuso de poder ou evidente teratologia, os Tribunais Superiores têm admitido a superação desse óbice processual. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, o agente foi flagrado em posse de mais de 21 kg de cocaína, o que justificaria, ao menos em uma análise perfunctória, a decretação e manutenção da custódia cautelar. 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.022.323/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifamos.)
No caso em análise, não verifico a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a superação do referido entendimento. Ao indeferir o pedido liminar, a Desembargadora relatora consignou o seguinte (fls. 10-13):
Compulsando os autos de origem, verifico que o paciente resposta por suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal, e no artigo 244-B, da Lei 8.069/90 (fls. 135/139 dos autos principais). Em 11/07/2024 foi decretada a prisão temporária do paciente (fls. 75/77 dos autos principais) e o mandado de prisão foi cumprido em 07/03/2025 (fls. 96/105 - autos principais). Em 08/05/2025 o Juízo de origem recebeu a denúncia em seu desfavor e decretou a prisão preventiva, sob a seguinte fundamentação (fls. 141/144 dos autos principais - destaquei):
"Os elementos indiciários trazidos aos autos sugerem indícios de que os réus teriam praticado a conduta referente ao crime de homicídio qualificado contra a vítima Celso Pereira.
10-13):
Compulsando os autos de origem, verifico que o paciente resposta por suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal, e no artigo 244-B, da Lei 8.069/90 (fls. 135/139 dos autos principais). Em 11/07/2024 foi decretada a prisão temporária do paciente (fls. 75/77 dos autos principais) e o mandado de prisão foi cumprido em 07/03/2025 (fls. 96/105 - autos principais). Em 08/05/2025 o Juízo de origem recebeu a denúncia em seu desfavor e decretou a prisão preventiva, sob a seguinte fundamentação (fls. 141/144 dos autos principais - destaquei):
"Os elementos indiciários trazidos aos autos sugerem indícios de que os réus teriam praticado a conduta referente ao crime de homicídio qualificado contra a vítima Celso Pereira. Segundo emergiu das investigações, a polícia civil teve acesso às imagens das câmeras de segurança existentes nas imediações que registraram três indivíduos deixando o local dos fatos e, ao que consta, seriam Gilvan de Sousa Anjos, Gabriel Amorim da Purificação e um adolescente. Consta, ainda, do termo de declarações prestado por Jilsevan de Souza Anjos (fls.32-33) que, na data dos fatos, Gabriel afirmou que ele juntamente com Gilvan e o adolescente seriam os causadores da morte da vítima Celso Pereira em decorrência de um desentendimento havido entre as partes por conta de uma brincadeira. Os elementos até então coligidos nos autos apontam a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do cometimento do crime de homicídio doloso, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos. Quanto ao periculum libertatis e à proporcionalidade da medida, destaco que estão presentes os pressupostos subjetivos que autorizam a medida prisional cautelar, sendo necessária para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da penal. No caso dos autos, a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, sobretudo para acautelar o meio social, diante da gravidade concreta do delito, em tese, praticado pelos réus. Os elementos informativos constantes nos autos demonstram que os acusados, juntamente com um adolescente, agindo com agressividade e frieza espancaram e estrangularam a vítima, levando-a a óbito. A gravidade em concreto, apta a decretação da prisão preventiva, é inerente à conduta praticada pelo denunciado, pelo que justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, para evitar que esse mesmo agente venha a praticar delito semelhante. A prisão preventiva também é necessária para conveniência da instrução criminal, uma vez que a liberdade do acusado poderá implicar coação das testemunhas, sobretudo aquela que presenciou o ato brutal por ele praticado, pelo que sua prisão cautelar se mostra necessária para preservar a idoneidade da prova que venha a ser produzida em juízo. Por fim, conforme se constata dos autos, os acusados fugiram para a Bahia e encontram-se em local não sabido, pelo que a prisão preventiva é necessária para garantia da aplicação da lei penal, pois, diante da pena a ser imposta em caso de condenação, é certo que o acusado esteja se ocultando para evitar a sua responsabilização criminal. Ressalto que, tratando- se de crime contra a vida, praticado de forma repentina, nenhuma medida cautelar diversa da prisão mostra-se suficiente para o acautelamento da situação objeto desta ação penal". Em 01 de abril de 2026 o paciente foi pronunciado, ocasião em que a custódia cautelar foi mantida, nos seguintes termos (fls. 423/431 dos autos principais):
"Mantenho a prisão preventiva do acusado, dito que não se mostra plausível sua soltura logo agora em que foi pronunciado para julgamento perante o Tribunal popular. Ademais, ressalto o teor da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Recomende-se o réu no presídio em que se encontra"
Em que pese os argumentos trazidos na impetração, não estão presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar ante o exame sumário da inicial. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. A manutenção da prisão preventiva após a decisão de pronúncia não se apresenta como ilegal ou desproporcional, pois os requisitos estão presentes e a custódia mostra-se necessária para a garantia da ordem pública e a eventual aplicação da lei penal, como decidido pelo MM. Juízo de primeiro grau, tendo sido observado o disposto no artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal.
Recomende-se o réu no presídio em que se encontra"
Em que pese os argumentos trazidos na impetração, não estão presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar ante o exame sumário da inicial. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. A manutenção da prisão preventiva após a decisão de pronúncia não se apresenta como ilegal ou desproporcional, pois os requisitos estão presentes e a custódia mostra-se necessária para a garantia da ordem pública e a eventual aplicação da lei penal, como decidido pelo MM. Juízo de primeiro grau, tendo sido observado o disposto no artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal. Desse modo, é prudente que se aguarde o julgamento do writ pela Turma Julgadora, quando, já contando com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, toda a extensão dos argumentos defensivos será analisada. É relevante assinalar, ainda, que a legalidade da decretação da custódia preventiva do paciente já foi reconhecida pela Sexta Turma desta Corte, no julgamento do AgRg no HC n. 1.051.655/SP, ocasião em que se destacou a gravidade concreta do modus operandi delitivo, indicativo do risco à ordem pública, além da necessidade da cautela para assegurar a aplicação da lei penal, diante da fuga do distrito da culpa. Nesse contexto, o entendimento das instâncias ordinárias, em princípio, converge com a orientação desta Corte no sentido de que, tendo o réu permanecido validamente custodiado durante toda a instrução, e ausentes alterações fáticas supervenientes, a pronúncia não constitui, por si, motivo para deferir-lhe a liberdade, devendo ser preservada a medida extrema, como entendeu o Juízo de primeiro grau na sentença . A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS PRÉVIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO MANTIDA APÓS A PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM PLENA VIA PÚBLICA DIRETAMENTE NA CABEÇA DA VÍTIMA. DELITO COMETIDO POSSIVELMENTE POR CIÚMES. AGRAVANTE PERMANECEU PRESO POR TODA A INSTRUÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. .. 4. O Tribunal estadual reiterou que a prisão foi mantida na decisão de pronúncia em razão da permanência dos motivos que a ensejaram, isto é, nas evidências de materialidade e nos indícios suficientes de autoria, visando a garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta a ele atribuída, em tese analisada, caracterizadora da sua periculosidade social por conta do modus operandi (e-STJ fl. 16). Conforme se depreende, o paciente foi pronunciado em 27/1/2025, ficando mantida a prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pelo empregado no suposto delito, modus operandi cometido em via pública, diante de terceiros e mediante disparo de arma de fogo na cabeça da vítima, supostamente por motivo de ciúmes (e-STJ fl. 15)
5. O réu permaneceu custodiado por todo o processo. Com efeito, convém salientar que o entendimento esposado pela Corte está em harmonia com aa quo jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade. .. 10 . Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; grifamos.)
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PACIENTE PRONUNCIADO. SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. .. 7. A decisão de prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade dos crimes imputados (homicídio qualificado e ocultação de cadáver), e a pronúncia apenas reforça a necessidade da medida cautelar extrema. 8. A ausência de novos argumentos capazes de modificar o entendimento anterior impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO
* 9. Agravo regimental não conhecido.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. .. 7. A decisão de prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade dos crimes imputados (homicídio qualificado e ocultação de cadáver), e a pronúncia apenas reforça a necessidade da medida cautelar extrema. 8. A ausência de novos argumentos capazes de modificar o entendimento anterior impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO
* 9. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 938.680/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024; grifamos.)
No mais, com relação ao pedido de distinguishing, registro que os julgados invocados não se enquadram como precedentes qualificados e não possuem efeito vinculante, de modo que não são suficientes para desconstituir o entendimento ora firmado. Na mesma perspectiva:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..)
5. Por fim, "Além de não haver identidade fática entre o precedente citado pelo Agravante e o cenário analisado nestes autos, nem sequer seria cabível eventual pedido de "distinguishing" ou "overruling", pois o julgado invocado pela Defesa não se caracteriza como precedente qualificado, tampouco possui caráter vinculante, de modo que não é apto a desconstituir ou enfraquecer o entendimento aqui exposto, sobretudo tendo em vista o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado" (AgRg nos EDcl no RHC n. 151.917/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 790.147/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Como se vê, a questão em debate exige uma análise mais aprofundada do mérito do próprio writ, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação. Assim, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110368 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110368 (202602654790)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL AMORIM DA PURIFICAÇÃO, apontando como autoridade coatora a Desembargadora relatora do HC n. 2120915-39.2026.8.26.0000, em trâmite no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Có
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