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STJ — DECISÃO AREsp 3172164 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3172164 (202600408529)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.310/1.323) interposto por ROBERTO GABRIEL SOARES em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento às apelações defensivas para absolver os réus do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.310/1.323) interposto por ROBERTO GABRIEL SOARES em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento às apelações defensivas para absolver os réus do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e redimensionar as reprimendas, mantida a condenação pelo tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), assim ementado (e-STJ fls. 1.114/1.116): EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Luiz Fernando Biasin Rodrigues, Francine Vieira de Barros e Roberto Gabriel Soares foram condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de Luiz Fernando por posse irregular de munição. As penas foram fixadas em regime fechado e semiaberto, com multas. Os réus recorreram alegando nulidades processuais e buscando absolvição ou redução das penas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) nulidade do feito por busca domiciliar motivada por denúncia anônima, (ii) investigação pela Guarda Municipal, (iii) cerceamento de defesa por juntada de documentos após alegações finais, e (iv) indeferimento de prova pericial. No mérito, discute-se a suficiência do conjunto probatório para condenação e a aplicação de redutores de pena. III. Razões de Decidir 3. A atuação da Guarda Municipal é válida, conforme entendimento do STF e STJ, que reconhecem as Guardas Municipais como integrantes do Sistema de Segurança Pública. A busca domiciliar foi autorizada judicialmente, não havendo nulidade. 4. Não houve cerceamento de defesa, pois foi oportunizado novo prazo para alegações finais após juntada de documentos. A perícia foi corretamente indeferida, por irrelevância. A quebra de cadeia de custódia não foi comprovada. 5. Crimes de tráfico e de posse de munição comprovados pelos elementos constantes dos autos. 6. Associação para o tráfico, contudo, improvada. Fragilidade do conjunto probatório que deve favorecer os réus. 7. Penas e regime reajustados. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos parcialmente providos para, afastadas as preliminares, absolver os réus do crime de associação para o tráfico e ajustar as penas impostas. Luiz Fernando: 5 anos de reclusão e 1 ano de detenção, em regime fechado e semiaberto, respectivamente. Francine e Roberto: 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, em regime aberto. Tese de julgamento: 1. A atuação da Guarda Municipal em situação de flagrância é válida. 2. A ausência de prejuízo concreto afasta alegação de cerceamento de defesa. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.192/1.211), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do art. 157 do Código de Processo Penal, do art. 5º, IV e XIV, e parágrafo único, da Lei n. 13.022/2014 e dos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006, além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese: (i) a nulidade das provas, por suposta usurpação, pela Guarda Municipal, de funções de polícia judiciária na fase preliminar da persecução; (ii) o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de perícia grafotécnica em documento utilizado como elemento de convicção; (iii) a desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que a quantidade de droga a ele atribuída seria compatível com o consumo pessoal; e (iv) a persistência de dúvida razoável a impor a absolvição (art. 386, VII, do CPP). Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em grau máximo. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 1.255/1.267). O Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) inadequação da via eleita, no ponto em que veiculada matéria de índole constitucional, sindicável apenas em recurso extraordinário; ii) Súmula n. 283/STF, ante a ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido; iii) ausência de cotejo analítico e de comprovação do dissídio, bem como Súmula n. 13/STJ, quanto à alínea "c"; e iv) Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1.278/1.283). Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo (e-STJ fls. 1.310/1.323). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 1.383/1.387). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, extrai-se que a decisão agravada (e-STJ fls. 1.278/1.283) inadmitiu o recurso especial considerando, para tanto, a incidência dos seguintes óbices: (i) a inadequação da via eleita, quanto à matéria de natureza constitucional; (ii) a Súmula n. 283/STF, ante a ausência de impugnação a todos os fundamentos do aresto recorrido; (iii) a ausência de demonstração analítica do dissídio e a Súmula n. 13/STJ, no tocante à alínea "c"; e (iv) a Súmula n. 7/STJ. Não obstante, verifico que, nas razões do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 1.310/1.323), o agravante deixou de apresentar impugnação específica e detalhada a todos os entraves apontados pela Corte de origem. 1.278/1.283) inadmitiu o recurso especial considerando, para tanto, a incidência dos seguintes óbices: (i) a inadequação da via eleita, quanto à matéria de natureza constitucional; (ii) a Súmula n. 283/STF, ante a ausência de impugnação a todos os fundamentos do aresto recorrido; (iii) a ausência de demonstração analítica do dissídio e a Súmula n. 13/STJ, no tocante à alínea "c"; e (iv) a Súmula n. 7/STJ. Não obstante, verifico que, nas razões do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 1.310/1.323), o agravante deixou de apresentar impugnação específica e detalhada a todos os entraves apontados pela Corte de origem. Com efeito, o recorrente concentrou-se em sustentar a não incidência da Súmula n. 7/STJ ao argumento genérico de que as matérias deduzidas no recurso especial demandariam mera revaloração jurídica de premissas incontroversas, e não reexame de fatos e provas , mantendo-se silente, contudo, quanto aos óbices da inadequação da via eleita e, sobretudo, da Súmula n. 283/STF, fundamento autônomo e suficiente, por si só, a sustentar a inadmissão, e que permaneceu incólume. Como é de conhecimento, uma vez aventada pela Corte a quo a incidência da Súmula n. 7/STJ no tocante às teses do recurso especial, caberia à parte se desincumbir do ônus de impugnar a aplicabilidade do entrave, demonstrando, no agravo, de que forma o acolhimento da pretensão recursal prescindiria de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se evidencia na alegação genérica de tratar-se de revaloração jurídica. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "A decisão que inadmite o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a alegação genérica de que a matéria é de natureza jurídica e não depende de reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 3.155.929/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) De toda sorte, ainda que se admitisse impugnada a incidência da Súmula n. 7/STJ, remanesceria incólume o fundamento da Súmula n. 283/STF, contra o qual caberia à parte agravante evidenciar quais fundamentos teriam sido utilizados pela Corte local e de que forma cada um deles teria sido refutado nas razões do recurso especial, o que não ocorreu. A ausência de impugnação de ao menos um dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo porquanto "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial, impondo-se ao agravante enfrentar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos do decisum" (AgRg no AREsp n. 3.202.851/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.). De fato, " A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se fragmenta em capítulos autônomos e possui dispositivo único, exigindo impugnação integral e específica, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, legitimando a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ" (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.212.585/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Na mesma linha, os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo. 2. A defesa alega que foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ e pelos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não comprovou que impugnou, de forma concreta e específica, o fundamento de inadmissibilidade recursal referente à deficiência na comprovação/demonstração do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 182 do STJ e pelos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não comprovou que impugnou, de forma concreta e específica, o fundamento de inadmissibilidade recursal referente à deficiência na comprovação/demonstração do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.138.524/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.815.491/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025. (AgRg no AREsp n. 3.121.053/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade ao impugnar de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se a alegação de revaloração jurídica dos fatos é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A ausência de impugnação efetiva do fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 5. A simples alegação de que não há necessidade de reexame de provas não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo indispensável demonstrar, mediante cotejo analítico, que a controvérsia é exclusivamente de direito. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.059.579/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, é imprescindível que o recurso impugne, de modo claro, específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão recorrida; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do óbice aplicado pelo Tribunal de origem (Súmula n. 7 do STJ), registrando que as razões do agravo em recurso especial não enfrentaram de modo suficiente o fundamento de inadmissibilidade. 3. A alegação defensiva de que teria havido impugnação específica, com distinção de precedentes e afirmação de controvérsia exclusivamente jurídica, não evidencia desacerto da decisão recorrida, que corretamente aplicou a Súmula n. 182 do STJ ao constatar razões dissociadas dos fundamentos da inadmissão. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior é " i nviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.050.811/TO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Diante do exposto, não tendo a parte agravante atacado, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incide o enunciado n. 182/STJ. Por fim, não se verifica, na espécie, ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.050.811/TO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Diante do exposto, não tendo a parte agravante atacado, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incide o enunciado n. 182/STJ. Por fim, não se verifica, na espécie, ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. A reprimenda imposta ao agravante - fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em grau intermediário (metade), substituída por penas restritivas de direitos, encontra-se devidamente fundamentada, valendo lembrar que não há direito subjetivo à fração máxima de diminuição, bastando, para a modulação adotada, motivação idônea ancorada em elementos concretos, tal como verificado. Ausente ilegalidade flagrante, não há providência a adotar nesse sentido. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. EMENTA

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