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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 241539 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 241539 (202602584974)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAUE DA SILVA XAVIER contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido nos autos do HC n. 2052886-34.2026.8.26.0000. Consta dos autos que o recorrente está preso provisoriamente desde 19/02/2026 e foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAUE DA SILVA XAVIER contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido nos autos do HC n. 2052886-34.2026.8.26.0000. Consta dos autos que o recorrente está preso provisoriamente desde 19/02/2026 e foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 30 porções de maconha, com a massa total de 183g, 30 porções de cocaína na forma de crack, com massa total de 23g, 44 porções de cocaína, com massa total de 58g, 07 porções de ecstasy, com massa total de 12g, e 27 porções de Ice, com massa total de 42g. Foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 149-163). Neste recurso ordinário, a Defesa alega que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação inidônea, sem observância dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, por se apoiar, de forma genérica, na preservação da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, sem correlação concreta com o caso. Sustenta que houve utilização automática da reincidência como causa suficiente para a segregação cautelar, em afronta à jurisprudência dos Tribunais Superiores, e aponta contradição interna do ato ao reconhecer "reduzida quantidade de drogas" e, simultaneamente, afirmar "gravidade concreta" do delito, sem elementos fáticos adicionais que evidenciem periculosidade específica. Aponta que as medidas cautelares diversas da prisão foram afastadas por fundamentação genérica, sem exame individualizado das hipóteses do art. 319 do Código de Processo Penal, em violação ao art. 282, § 6º, do mesmo diploma. Requer, inclusive liminarmente, a soltura do recorrente, com ou sem imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. A insurgência encontra-se prejudicada. Verifica-se que, no dia 12/05/2026, foi proferida sentença, na qual o ora recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclu são, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na mesma decisão, o Juízo de primeiro grau indeferiu ao condenado o direito de recorrer em liberdade (fls. 123-142). Diante disso, a atual prisão cautelar do réu passou a amparar-se em novo título judicial - a sentença penal condenatória -, razão pela qual fica prejudicada a análise do anterior decreto prisional impugnado, de natureza diversa. Exemplificativamente: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, destacando que a prisão cautelar foi revogada por ocasião da sentença condenatória e não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o recurso que visava impugnar a prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A superveniência de sentença condenatória altera substancialmente o contexto jurídico da impetração, prejudicando o objeto do recurso, que originalmente questionava a legalidade da prisão preventiva. 4. A condenação com decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau constitui novo título judicial, que desafia impugnação própria, impedindo o prosseguimento do habeas corpus em virtude da perda de objeto. 5. A interposição de recurso de apelação, ainda pendente de julgamento, permite a análise ampla e exauriente das questões relativas à condenação, devendo ser respeitado o efeito devolutivo dessa via recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o recurso que visava impugnar a prisão preventiva. 2. A condenação constitui novo título judicial que impede o prosseguimento do habeas corpus em decorrência da perda de objeto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 830.729/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 829.293/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/09/2023. (AgRg no RHC n. 212.371/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025; grifamos.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRATICAR ATO DE ABUSO, MAUS-TRATOS, FERIR OU MUTILAR ANIMAIS. PRISÃO PREVENTIVA. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 830.729/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 829.293/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/09/2023. (AgRg no RHC n. 212.371/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025; grifamos.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRATICAR ATO DE ABUSO, MAUS-TRATOS, FERIR OU MUTILAR ANIMAIS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, com fundamento na superveniência de sentença condenatória que manteve a prisão preventiva da paciente, acusada de praticar ato de abuso e maus-tratos a animais, conforme art. 32, §§ 1º-A e 2º-A, da Lei n. 9.605/1998. 2. A defesa alega que a superveniência de sentença condenatória não prejudica o habeas corpus, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, quando a sentença utiliza os mesmos fundamentos do decreto de prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a superveniência de sentença condenatória, que ratificou a prisão preventiva, prejudica a análise do habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar. III. Razões de decidir 4. Conforme entendimento consolidado desta Corte, a superveniência de sentença condenatória proferida em conformidade com o art. 387, § 1º, do CPP, independente dos fundamentos utilizados, torna prejudicado o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional original, configurando novo título judicial que demanda impugnação própria. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória que ratifica a prisão preventiva prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar. 2. A sentença condenatória constitui novo título judicial que demanda impugnação própria". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 777.864/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024. (AgRg no HC n. 977.853/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifamos.) No mesmo sentido, vejam-se os seguintes julgados monocráticos: RHC n. 219.784/SP, Ministro Og Fernandes, DJEN de 01/10/2025; RHC n. 216.035/MG, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 29/09/2025; RHC n. 219.438/MA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 25/09/2025; HC n. 1.016.999/SP, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 24/09/2025; RHC n. 219.299/GO, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 22/09/2025. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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