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Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3261025 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3261025 (202601877016)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 369-382) contra a decisão de fls. 364-367, que inadmitiu o recurso especial interposto por JONATHAN LEHMANN, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (e-STJ, fls. 324-341). A Defesa sustenta que a decisão agravada criou premi

DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 369-382) contra a decisão de fls. 364-367, que inadmitiu o recurso especial interposto por JONATHAN LEHMANN, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (e-STJ, fls. 324-341). A Defesa sustenta que a decisão agravada criou premissa fática inexistente no acórdão recorrido para justificar a incidência da Súmula 7 do STJ, argumentando que a controvérsia é exclusivamente jurídica. No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts. 180, § 1º, e 44, § 3º, ambos do Código Penal. Pleiteia, em primeiro lugar, a desclassificação da conduta para o delito de receptação simples (artigo 180, caput, do Código Penal). Para tanto, argumenta que os fatos descritos no acórdão recorrido são juridicamente insuficientes para caracterizar o elemento normativo de atividade comercial exigido pela qualificadora, havendo indevida ampliação do conceito legal. Subsidiariamente, postula a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Aduz que o Tribunal de origem tratou a reincidência como impedimento absoluto, deixando de proceder ao juízo de proporcionalidade exigido pelo artigo 44, § 3º, do Código Penal, sem examinar concretamente as circunstâncias judiciais favoráveis reconhecidas nos autos. Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 355-363). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 364-367), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 369-382). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 408-412). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. O réu foi condenado como incurso no artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa. A controvérsia jurídica central consiste em definir se a venda informal e clandestina de produtos de origem ilícita, desacompanhada de nota fiscal, configura o exercício de atividade comercial para fins de incidência da qualificadora do crime de receptação. O Tribunal de origem, ao manter a condenação pela receptação qualificada, assim fundamentou (e-STJ, fl. 338): "O recorrente busca a desclassificação para a modalidade simples. Ocorre que a materialidade e a autoria do crime estão comprovadas pelos documentos que compõem os autos de inquérito policial e a ação penal, especialmente o boletim de ocorrência, o auto de exibição e apreensão e pela prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal. No seu depoimento judicial, o representante da pessoa jurídica, Robson da Silva Rodrigues, declarou que transportava contêineres de frango, sendo que foi arrombado e subtraído 300 quilos de frango congelado. Conforme consta da sentença, "que transportava contêineres com frangos congelados para exportação e que (..) percebeu que o arrombamento do container. Estimou que cerca de 300 kg de frango foram subtraídos". Em depoimento judicial, o policial militar Fabio Fuscolim Klettemberg relatou que participou da operação que ocasionou a prisão do recorrente e parte dos objetos furtados. Segundo consta da sentença, "que a guarnição recebeu informações sobre um acidente envolvendo um veículo; (..) que o veículo foi relacionado ao furto de carga de frango na cidade de Itapoá. Durante a diligência, localizaram o veículo em uma residência conhecida por movimentação de tráfico de drogas. No local, encontraram frangos congelados, uma arma de fogo, munições e drogas. (..) JONATHAN LEHMANN confessou ter recebido os frangos de um amigo para revenda. Relatou que a mãe de LUIZ FERNANDO DE SOUZA VIEIRA autorizou a entrada da guarnição em residência". No depoimento judicial, o policial militar Pedro Augusto Munhoz Martins corroborou com o depoimento do seu colega de farda e declarou que, "após receber informações sobre o envolvimento de um veículo Voyage preto em furto de carga e acidente de trânsito, a equipe intensificou as rondas na região da Vila da Oca, conhecida por atividades criminosas. Ao localizar o veículo em frente à residência, os ocupantes tentaram fugir, mas foram rendidos. (..) O réu JONATHAN LEHMANN, por sua vez, afirmou que obteve os frangos após um acidente". Em seu interrogatório judicial, o recorrente Jonathan Lehmann confessou que recebeu a carga de frangos para revenda, sendo que parte dos produtos seria consumida e outra parte vendida. No depoimento judicial, o policial militar Pedro Augusto Munhoz Martins corroborou com o depoimento do seu colega de farda e declarou que, "após receber informações sobre o envolvimento de um veículo Voyage preto em furto de carga e acidente de trânsito, a equipe intensificou as rondas na região da Vila da Oca, conhecida por atividades criminosas. Ao localizar o veículo em frente à residência, os ocupantes tentaram fugir, mas foram rendidos. (..) O réu JONATHAN LEHMANN, por sua vez, afirmou que obteve os frangos após um acidente". Em seu interrogatório judicial, o recorrente Jonathan Lehmann confessou que recebeu a carga de frangos para revenda, sendo que parte dos produtos seria consumida e outra parte vendida. Extrai-se dos autos que, em 9-6-2025, foram subtraídos 300 quilos de frango que estavam em contêineres, na cidade de Itapoá/SC, por volta das 5h. No mesmo dia, a policia recebeu informações de que o veículo voyage havia fugido após se envolver em acidente de trânsito, sendo que o automóvel estaria relacionado com o furto de frangos. Durante as rondas, por volta das 14h40min, os policiais militares avistaram o veículo em residência, sendo que os ocupantes do imóvel ao avistarem os policiais tentaram fugir. Na residência, localizam parte do frango congelado subtraído, sendo que, no interior do veículo, localizaram o restante do frango, totalizando aproximadamente 300 quilos. O recorrente confessou ter adquirido o frango de um colega para revender na região, sendo que o réu recebeu e expôs à venda o produto que sabia ser objeto de crime. As mensagens extraídas do telefone celular do recorrente demonstram a comercialização dos produtos e que tinha ciência da origem ilícita dos frangos: - Em 28-4-2025, ao ser questionado pelo contato "mãe" se venderia o frango respondeu que "é frango para caramba, né Tem bastante ali. Comer tudo isso aí vai me enjoar de comer frango", de modo que os dois iniciaram conversa sobre o valor do frango no mercado, "Pois é, tu que sabe aí, se tu quer vender uma caixa, tu tem que fazer o preço e paga para ti no pagamento", e o recorrente responde "Não sei nem o que dá para pedir ali, mãe. Não se quantos quilos que é, quanto que vale", ele responde "o Marco tá vendendo as caixas, na verdade vendeu já as dele, por 150 pila. Vem dentro 10kg dentro" e a "mãe", "Se ele conseguiu 150, poxa, está vendendo bem então, porque dá menos né Dá 15 kg de frango, 10kg". - Em 9-6-2025, o recorrente declarou ao contato "soneca" que deixaria a caixa de frango para a "coroa", "E aí, o.. A caixa lá, deixa lá pra tua coroa, firmeza. Que eu falei pra ti, ele quer te dar uma caixa lá de frango. Deixa lá pra tua coroa, faz o quê ". - Em 9-6-2025, o contato "Jeje" pergunta se o réu "Vai me vender a parada aí ou não vai vender ", sendo que em seguida o réu responde "Pô, Jeff, pô, cara, tá ligado Nós pegamos os bagulho ali de máquina, da Itachi, tá ligado Só que deixamos, jogamos tudo pro mato, pô. Tá ligado Jogamos tudo pro mato lá e depois só pegamos o frango, só". O contato "Jeje" demonstra interesse em comprar duas caixas de frango, "Não, então, então, eu quero duas caixas de frango aí, para comprar de ti. Quanto que tu quer Mas tu não fala se vai vender pra mim, não vai, viado. Quer duas caixinhas de frango aí, pra mim já tá bom tá, cara. Mulher usa bastante frango, os bagulho de fit daí". Para além disso, os produtos estavam na posse do recorrente, sendo que confessou o crime judicialmente e declarou que objetivava vender os frangos, de modo que "no crime de receptação, se a res furtiva houver sido apreendida em poder do acusado, incumbe-lhe apresentar prova da origem lícita do produto, ou comprovar seu absoluto desconhecimento da procedência criminosa do material ilícito, demonstrando cabalmente ignorar o injusto penal levado a efeito; não o fazendo, a condenação deve ser decretada" (Apelação Criminal n. 0019569- 97.2018.8.24.0038, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 16-02-2023). A comercialização de alimento perecível desacompanhada de nota fiscal e de controles sanitários, caracteriza o comércio clandestino e configura a incidência da receptação na modalidade qualificada. Sendo esse quadro, resta evidenciado o dolo da conduta do recorrente, que ciente da origem ilícita dos produtos negociou-os de forma informal, o que afasta o pleito defensivo de desclassificação para a conduta na modalidade simples. Verifica-se que o recorrente não apresentou elementos probatórios capazes de confirmar que teria obtido o produto por meio legitimo, ônus que lhe incumbia (art. 156 do CPP), de modo que a simples negativa quanto ao conhecimento da origem ilícita do bem subtraído revela-se insuficiente para afastar sua responsabilidade penal. A comercialização de alimento perecível desacompanhada de nota fiscal e de controles sanitários, caracteriza o comércio clandestino e configura a incidência da receptação na modalidade qualificada. Sendo esse quadro, resta evidenciado o dolo da conduta do recorrente, que ciente da origem ilícita dos produtos negociou-os de forma informal, o que afasta o pleito defensivo de desclassificação para a conduta na modalidade simples. Verifica-se que o recorrente não apresentou elementos probatórios capazes de confirmar que teria obtido o produto por meio legitimo, ônus que lhe incumbia (art. 156 do CPP), de modo que a simples negativa quanto ao conhecimento da origem ilícita do bem subtraído revela-se insuficiente para afastar sua responsabilidade penal. Nos casos em que o recorrente foi flagrado na posse dos objetos receptados, tais como na hipótese, ocorre a inversão do ônus da prova, competindo à defesa demonstrar, de forma plausível, o desconhecimento acerca da procedência ilícita do bem. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "quanto ao delito de receptação, uma vez apreendido o bem em poder do agente, cabe à defesa a apresentação de prova acerca da origem lícita do bem, ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 727.955, de São Paulo, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 31-3-2022). Não há prova que afaste a presunção de veracidade do depoimento prestado pelo policial, o qual goza de fé pública e é dotado de especial valor probatório quando harmônico e coerente. Com efeito, "Não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 10. ed., São Paulo: Atlas, 2000, p. 306). Diante dessas circunstâncias, a absolvição mostra-se juridicamente inviável, uma vez que a conduta do réu se amolda perfeitamente ao tipo penal imputado, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de afastar sua responsabilidade ou desclassificar o crime para modalidade simples." No que tange ao pleito desclassificatório, o artigo 180, § 1º, do Código Penal exige que a ação delituosa ocorra no exercício de atividade comercial ou industrial. O parágrafo segundo dessa mesma norma equipara a esse escopo todo formato de mercancia irregular ou clandestina. A instância ordinária, soberana no exame das provas, assentou que o recorrente adquiriu expressiva quantidade de mercadoria furtada, consistente em aproximadamente trezentos quilos de frango congelado. O acórdão impugnado destacou a apreensão dessa carga no interior de um veículo e em uma residência, logo após a subtração original ocorrida na cidade de Itapoá. O juízo de origem valorou a confissão judicial do réu, o qual admitiu ter recebido os bens de um conhecido com a finalidade específica de revenda na região. Somado a isso, a extração de dados do aparelho celular revelou diálogos comprometedores. Nessas conversas, o acusado oferecia ativamente as caixas do alimento a terceiros e debatia valores, evidenciando plena ciência da procedência ilícita do material. Em um dos contatos, ele chegou a mencionar o descarte de outros objetos subtraídos no mesmo contexto, retendo apenas a parcela perecível para negociação. Essa conjuntura delineada no aresto recorrido demonstra a clara destinação mercantil dos itens receptados. A transação de gêneros alimentícios em grande volume, totalmente desacompanhada de nota fiscal ou controles sanitários, perfaz de maneira inegável o comércio clandestino previsto no tipo penal. A alteração dessas premissas para afastar a qualificadora e reconhecer a modalidade simples do delito demandaria o revolvimento de todo o acervo fático-probatório. Tal medida mostra-se incompatível com a via do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Seguindo, quanto ao pedido subsidiário, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a reincidência não específica não constitui óbice absoluto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que a medida seja socialmente recomendável. No caso em apreço, constata-se que o magistrado sentenciante, ao afastar a benesse do artigo 44, § 3º, do Código Penal, fundamentou concretamente a inadequação social da medida. A sentença destacou que o réu ostenta condenação anterior pelo crime de roubo qualificado, além de ter praticado o novo delito enquanto ainda estava em cumprimento de pena. Seguindo, quanto ao pedido subsidiário, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a reincidência não específica não constitui óbice absoluto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que a medida seja socialmente recomendável. No caso em apreço, constata-se que o magistrado sentenciante, ao afastar a benesse do artigo 44, § 3º, do Código Penal, fundamentou concretamente a inadequação social da medida. A sentença destacou que o réu ostenta condenação anterior pelo crime de roubo qualificado, além de ter praticado o novo delito enquanto ainda estava em cumprimento de pena. Essa conjuntura fática, devidamente delineada na origem, evidencia que a substituição da sanção corporal não se mostra socialmente recomendável, revelando-se insuficiente para a reprovação e a prevenção do crime. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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