Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110460 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110460 (202602659630)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de TALIA CRISTINA CABRAL RAIMUNDO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo . Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 10/3/2026 pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Na audiência de custódia, realizada no dia subsequente, foi-lhe conc

DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de TALIA CRISTINA CABRAL RAIMUNDO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo . Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 10/3/2026 pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Na audiência de custódia, realizada no dia subsequente, foi-lhe concedida a liberdade mediante o cumprimento de cautelares diversas. Em 26/03/2026, o juiz singular decretou a sua prisão preventiva em razão do descumprimento da regra de recolhimento em período noturno. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (fls. 12). Neste habeas corpus, o impetrante sustenta cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório prévio, pois o pedido ministerial de revogação da liberdade provisória e decretação da prisão preventiva foi acolhido sem abertura de vista à defesa para manifestação (fls. 5). Afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta. Pontua que a quantidade de drogas apreendidas é diminuta (maconha, cocaína e crack, 2,34 g de maconha, 1,64 e 0,77 g de cocaína), o que não revela periculosidade concreta nem autoriza a medida mais grave (fls. 23-25). Pontua que a paciente é primária, possui residência fixa e família, e não foi denunciada no suposto relatório investigativo de 2024 relatado pelo juízo a quo, de modo que tal elemento não pode ser utilizado para agravar sua situação cautelar (fls. 5 e 13). Argumenta, por fim, que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é cabível, pois a paciente é mãe de criança menor, sendo a única responsável pelos cuidados, nos termos dos artigos 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, além da Recomendação CNJ nº 62/2020, e da proteção integral da criança prevista no artigo 227 da Constituição da República, conforme precedente do STJ (fls. 27-28). Requer a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas, com monitoramento eletrônico, ou a prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício. O juiz de primeiro grau restabeleceu a segregação cautelar da paciente nos seguintes termos: Inicialmente, observa-se que a investigada responde por delito grave, qual seja, tráfico de drogas, e que, mesmo após beneficiada com liberdade provisória mediante imposição de medida cautelar, voltou, em tese, a delinquir, em contexto indicativo de reiteração criminosa, além de ter descumprido a cautelar anteriormente imposta. .. Quanto ao periculum libertatis, este igualmente se encontra evidenciado, sobretudo para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Isso porque a investigada, mesmo beneficiada com liberdade provisória condicionada ao cumprimento da medida cautelar de recolhimento no período noturno, não apenas descumpriu a cautelar imposta, como também voltou, em tese, a praticar delito da mesma natureza e no mesmo local, circunstância que revela concreta propensão à reiteração delitiva e demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Com efeito, o descumprimento da medida anteriormente fixada evidencia quebra da confiança depositada pelo Juízo e demonstra, de forma concreta, que a manutenção da liberdade, mesmo sujeita a restrições, não se mostra suficiente nem adequada para resguardar a ordem pública. De igual modo, analisando-se os critérios do art. 282 do Código de Processo Penal, verifica-se que a prisão preventiva se mostra necessária e adequada à gravidade concreta da conduta, às circunstâncias do fato e às condições pessoais da investigada, não havendo, ao menos por ora, medida cautelar menos gravosa apta a resguardar eficazmente os fins do processo. Assim, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva deve ser decretada quando não cabível sua substituição por outra medida cautelar, hipótese verificada nos autos. Diante do exposto, revogo a liberdade provisória anteriormente concedida e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de TALIA CRISTINA CABRAL RAIMUNDO, com fundamento nos arts. 282, § 4º, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. 282 do Código de Processo Penal, verifica-se que a prisão preventiva se mostra necessária e adequada à gravidade concreta da conduta, às circunstâncias do fato e às condições pessoais da investigada, não havendo, ao menos por ora, medida cautelar menos gravosa apta a resguardar eficazmente os fins do processo. Assim, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva deve ser decretada quando não cabível sua substituição por outra medida cautelar, hipótese verificada nos autos. Diante do exposto, revogo a liberdade provisória anteriormente concedida e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de TALIA CRISTINA CABRAL RAIMUNDO, com fundamento nos arts. 282, § 4º, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. Preliminarmente, valte anotar que, "consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a decretação da prisão preventiva em decorrência do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas prescinde da oitiva prévia da defesa, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 219.795/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.) Por sua vez, como se verifica, a custódia foi restabelecida, em razão dos descumprimentos das medidas cautelares estabelecidas, tendo sido noticiado o descumprimento da regra de recolhimento noturno. A Corte local pontuou, ainda, que a paciente "não apenas descumpriu a cautelar imposta, como também voltou, em tese, a praticar delito da mesma natureza e no mesmo local, circunstância que revela concreta propensão à reiteração delitiva e demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão." Portanto, a inobservância das condições impostas para o cumprimento das medidas cautelares alternativas autoriza a decretação da custódia provisória, tendo como resguardo a autoridade das decisões judiciais, a ordem pública e à aplicação da lei penal, nos termos do art. 282, § 4º, do Código Penal. A propósito os julgados que respaldam esse entendimento. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. REGIME SEMIABERTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva mantida mesmo após fixação de regime inicial semiaberto. O agravante alegou inexistência de fundamentos concretos para a manutenção da custódia cautelar e sustentou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação do regime inicial semiaberto é incompatível com a manutenção da prisão preventiva; (ii) estabelecer se o descumprimento de medida cautelar e a reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que inexiste incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, desde que compatibilizada a custódia com as regras do regime. 4. A Corte local apresentou fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, destacando que o agravante, beneficiado com liberdade provisória, voltou a ser preso em flagrante, por assalto à mão armada, descumprindo as condições impostas pela medida cautelar. 5. A existência de fundamentos concretos torna inadequadas as medidas cautelares alternativas à prisão, por se mostrarem insuficientes para a garantia da ordem pública. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 214.037/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a validade da abordagem policial e a prisão preventiva do agravante. 2. Fato relevante. Durante ronda de rotina, policiais observaram comportamento atípico dos ocupantes de um veículo, que se abaixaram ao avistar a viatura, levando à busca veicular que resultou na apreensão de armas e outros objetos suspeitos. 3. Decisão anterior. O Tribunal a quo considerou que a conduta dos ocupantes do veículo configurou fundada suspeita, justificando a busca veicular e a prisão preventiva, em razão da reiteração criminosa do agravante. II. Questão em discussão 4. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a validade da abordagem policial e a prisão preventiva do agravante. 2. Fato relevante. Durante ronda de rotina, policiais observaram comportamento atípico dos ocupantes de um veículo, que se abaixaram ao avistar a viatura, levando à busca veicular que resultou na apreensão de armas e outros objetos suspeitos. 3. Decisão anterior. O Tribunal a quo considerou que a conduta dos ocupantes do veículo configurou fundada suspeita, justificando a busca veicular e a prisão preventiva, em razão da reiteração criminosa do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular foi realizada com base em fundada suspeita concreta e se a prisão preventiva do agravante é legítima. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o comportamento dos ocupantes do veículo, ao se abaixarem ao avistar a viatura, configura fundada suspeita para justificar a busca; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela reiteração criminosa e descumprimento de medidas cautelares. III. Razões de decidir 6. A conduta dos ocupantes do veículo, ao se abaixarem ao avistar a viatura, foi considerada como fundada suspeita, com base em elementos objetivos e visíveis, justificando a busca veicular. 7. A apreensão de armas e outros objetos suspeitos durante a busca veicular corrobora a razoabilidade das suspeitas iniciais, conferindo legitimidade à diligência. 8. A prisão preventiva do agravante foi mantida devido à reiteração criminosa e ao descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, demonstrando a necessidade de sua manutenção para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A conduta de se abaixar ao avistar uma viatura policial pode configurar fundada suspeita, justificando a busca veicular. 2. A reiteração criminosa e o descumprimento de medidas cautelares justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244; CPP, art. 319; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 25.04.2022; STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti; STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti; STJ, AgRg no HC 828.045/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023. (AgRg no RHC n. 206.444/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) No que se refere ao pedido de prisão domiciliar, consta que "os entorpecentes foram apreendidos na própria residência em que a paciente convive com os menores, circunstância, em tese, revela afronta aos deveres inerentes ao poder familiar e ao direito das crianças de serem criadas em ambiente seguro e adequado ao seu desenvolvimento" (e-STJ, fl. 52) O Tribunal estadual acresceu que "foram juntados documentos que comprovam que os avós maternos detêm a guarda de dois dos três filhos da paciente exercendo, de forma direta e cotidiana, as funções de cuidado e assistência e responsabilidade em relação aos menores. Consta, ainda, que o filho mais novo também foi entregue aos cuidados dos avós" (e-STJ, fl. 54) Nesse contexto, a paciente est á dentro de situação excepcional de indeferimento do benefício, haja vista a apreensão de droga na sua residência. Esta Corte tem entendimento de que o exercício da prática criminosa em âmbito doméstico, onde residem os filhos, impede a concessão do recolhimento domiciliar. Nesse sentido, com destaques: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA E APELAÇÃO SUPERVENIENTES. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CRIME COMETIDO NA RESIDÊNCIA COM INFANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CRIME COMETIDO NA RESIDÊNCIA COM INFANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. O advento de sentença e apelação condenatórias não enseja a prejudicialidade do writ no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, uma vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício, somente há novo título prisional quando se trazem novos motivos para a manutenção da prisão cautelar, o que não é o caso dos autos. 3. No caso, a prisão preventiva foi concretamente fundamentada pelas instâncias de origem, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, diante da variedade e da quantidade significativa de entorpecentes apreendidos com a agravante, já embalados e individualizados para a mercancia, além de munições e petrechos, inclusive balanças de precisão. 4. O art. 318, V, do Código de Processo Penal dispõe que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 5. Na espécie, há situação excepcional que desautoriza a concessão da prisão domiciliar em razão de a agravante ter cometido o crime de tráfico de drogas em ambiente doméstico. 6. As particularidades do caso demonstram a inadequação da imposição das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porquanto suficientemente fundamentada a necessidade de resguardar a ordem pública. 7. Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC n. 182.920/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS EM SUA RESIDÊNCIA. CERCA DE 1.630,19G DE COCAÍNA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N. 143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO. .. 4. Consoante o entendimento da egrégia Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020). 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 7. Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP. 8. Verifica-se que a inovação da lei processual positivou o entendimento anteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, e, não obstante tenha elencado apenas duas exceções à concessão da prisão domiciliar, é certo que seu cabimento deve ser analisado caso a caso, devendo prevalecer o que restou decidido pela Suprema Corte nas questões não abrangidas pela nova legislação. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP. 8. Verifica-se que a inovação da lei processual positivou o entendimento anteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, e, não obstante tenha elencado apenas duas exceções à concessão da prisão domiciliar, é certo que seu cabimento deve ser analisado caso a caso, devendo prevalecer o que restou decidido pela Suprema Corte nas questões não abrangidas pela nova legislação. Assim, a ausência de previsão expressa de outras situações que obstem a concessão da prisão domiciliar não impede a atuação do julgador no sentido de negar a benesse quando constatada situação excepcionalíssima que revele a inadequação da medida. Nesse sentido é o entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte Superior, que, no julgamento do RHC n. 113.897/BA, em 27/11/2019, destacou a inadequação da prisão domiciliar em razão das circunstâncias em que praticado o delito, consignando que "apresentou-se fundamento válido na decisão que negou a substituição da prisão preventiva por domiciliar, porquanto a prática delituosa, ligada à organização criminosa, desenvolvia-se no mesmo ambiente em que convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os cuidados do incapaz a prisão domiciliar" (RHC 113.897/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019). No caso dos autos, a negativa de substituição da custódia cautelar pela domiciliar foi negada à agravante em razão de que as drogas foram apreendidas em sua residência, no momento da prisão em flagrante, destacando-se que foram apreendidos no total 1.630,19g de cocaína, divididos em 2.002 porções; circunstâncias que demonstram que praticava tráfico de drogas no domicílio. Assim, é certo que da situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, que comprometem a segurança de seu filho menor, o que justifica o afastamento da incidência da benesse. 9. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 910.783/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento