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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3161545 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3161545 (202600209888)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por AMEPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA PLANEJADA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 347-351). O embargante alega que "a decisão não explicita qual seria o fundamento concreto relacionado ao artigo 7º do CPC que teria permanecido sem impugnação, tampouco esclarece por que a argumentação

DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por AMEPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA PLANEJADA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 347-351). O embargante alega que "a decisão não explicita qual seria o fundamento concreto relacionado ao artigo 7º do CPC que teria permanecido sem impugnação, tampouco esclarece por que a argumentação desenvolvida pela agravante seria insuficiente para infirmar a conclusão adotada pela instância de origem" (fl. 358). Requer a reforma da decisão embargada. A parte embargada não apresentou impugnação (fls. 368-369). É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material". No caso em exame, inexistem vícios no julgado. Não há obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada porquanto, de forma clara e fundamentada, ficou consignado que o recurso especial foi inadmitido na origem por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 7º, 294 e 373, I, do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7/STJ; e que a parte agravante "não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de rebater a ausência de demonstração de ofensa ao art. 7º do CPC", impondo a aplicação da Súmula n. 182/STJ e o não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 348-351). Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.) No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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