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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110246 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110246 (202602647838)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS LEITE OLVEIRA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Consta que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 466 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, § 1º, I, e § 4º, c.c o

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS LEITE OLVEIRA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Consta que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 466 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, § 1º, I, e § 4º, c.c o 40, I, da Lei 11.343/2006, 334, § 1º, II, do Código Penal. A defesa ingressou com revisão criminal na Corte de origem, que a julgou improcedente. Neste habeas corpus, alega o impetrante a ocorrência de bis in idem na dosimetria, visto que a quantidade da droga foi utilizada na primeira fase para exasperar a pena-base (art. 42 da Lei 11.343/2006) e novamente, na terceira fase, para modular a fração do tráfico privilegiado, reduzindo o benefício a 1/3. Requer, assim, a incidência do redutor do tráfico privilegiado na fração máxima, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício. A Corte de origem julgou improcedente o pleito revisional com base nos seguintes fundamentos: "São taxativas as hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal para o manejo da Revisional, neste caso, ajuizada com fulcro no seu inciso I, que assim estabelece: .. Fundamental à garantia da segurança jurídica é preservar a estabilidade da coisa julgada. Nesse contexto, não constitui a Revisão Criminal meio ordinário de impugnação de julgado já examinado amplamente, objetivando a mera reapreciação do mérito por colegiado eventualmente integrado por julgador com entendimento diverso daquele que lhe foi desfavorável, de modo a instituir, de forma oblíqua, verdadeira "terceira instância", em desafio à coisa julgada. Nesse rumo, entende a 4ª Seção deste Tribunal que "não cabe revisão criminal quando se pretende a mera reapreciação do mérito, como mais um meio de impugnação ordinário, sem que as razões de seu requerimento encontrem amparadas em novos elementos de prova, em erro quanto a fato processual (existência ou ausência de determinado documento) ou em manifesto conflito com a lei ou com a prova dos autos" (RCR 5046782-93.2021.4.04.0000, Relator Danilo Pereira Junior, juntado aos autos em 28/07/2022). Assentadas tais premissas, passo ao exame da revisional. De início, as alegações aqui apresentadas reproduzem as veiculadas na Apelação Criminal 5009121-52.2023.4.04.7100, as quais não escaparam do exame pela 7ª Turma desta Corte (evento 18, VOTO1). Vejamos: Ainda na terceira etapa, aplicada a minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, cumpre avaliar o seu percentual, uma vez que a defesa postula a redução máxima frente à redução mínima operada pela sentença. No âmbito deste Tribunal, para a definição da fração de diminuição dessa minorante, são consideradas as condições pessoais do agente e as circunstâncias do crime como um todo. No caso dos autos, quanto às condições pessoais do agente, das informações prestadas por Douglas em sede policial e em juízo extrai-se o seguinte: 28 anos na época do fato; casado há 10 anos; três filhos menores de idade; informou ter estudado no Uruguai até o "sexto ano"; quando do flagrante, em outubro de 2020, afirmou estar desempregado há 3 anos, tendo declarado como sua última profissão "serviços gerais em jardinagem"; ouvido em juízo quatro anos depois, disse estar trabalhando com motosserra. As circunstâncias delitivas envolvem o transporte de volume considerável (aproximadamente 1.800 quilos) de tetracaína e lidocaína, substâncias químicas utilizadas especificamente na preparação de cocaína. Tais substâncias estavam ocultas em recipientes com a inscrição "MAGIC HAIR", simulando produto cosmético para o cabelo; a contratação foi feita por terceiro não identificado: o réu recebeu o caminhão já carregado em Dom Pedrito/RS, tendo como destino final Eldorado do Sul/RS; quando do flagrante, em outubro de 2020, afirmou estar desempregado há 3 anos, tendo declarado como sua última profissão "serviços gerais em jardinagem"; ouvido em juízo quatro anos depois, disse estar trabalhando com motosserra. As circunstâncias delitivas envolvem o transporte de volume considerável (aproximadamente 1.800 quilos) de tetracaína e lidocaína, substâncias químicas utilizadas especificamente na preparação de cocaína. Tais substâncias estavam ocultas em recipientes com a inscrição "MAGIC HAIR", simulando produto cosmético para o cabelo; a contratação foi feita por terceiro não identificado: o réu recebeu o caminhão já carregado em Dom Pedrito/RS, tendo como destino final Eldorado do Sul/RS; com o veículo, afirmou ter recebido "um dinheiro para abastecer" e mais R$ 500,00 "na mão", com a promessa de mais R$ 500,00 "na volta". Por último, embora a prova digital demonstre que o réu estava sendo acompanhado por batedor, não há evidências concretas de que integre organização criminosa, conforme concluiu a sentença. Tais elementos, vistos em seu conjunto, autorizam redução mais próxima ao mínimo, na ordem de 1/3 (um terço). Assim, torno a pena privativa de liberdade definitiva em 4 anos e 8 meses de reclusão. Diversamente do sustentado pela defesa, o acórdão não se revela contrário a texto expresso da lei ou à evidência dos autos. O resultado do julgamento do apelo evidencia o diagnóstico realizado pelo Colegiado ao reduzir a pena privativa de liberdade, quanto ao crime de tráfico internacional de drogas, de 5 anos e 10 meses para 4 anos e 8 meses de reclusão, ante a aplicação da minorante à fração de 1/3, superior à empregada na sentença (1/6). Além disso, não se verifica bis in idem, na medida em que a quantidade de droga apreendida não foi, isoladamente, o elemento utilizado para modular a aplicação da causa de diminuição da pena. Diante de tais considerações, não está caracterizada hipótese prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, mas intuito do Requerente em obter resultado que lhe seja favorável perante colegiado diverso" (e-STJ, fls. 20-25) Conforme se verifica dos excertos, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, por não verificar a ocorrência das hipóteses descritas no art. 621 do Código Penal, visto que a defesa não logrou demonstrar nenhuma incongruência na decisão impugnada nem trouxe provas novas aos autos, limitando-se a buscar o simples reexame de teses já arguidas e apreciadas, exaustivamente, na sentença condenatória e na apelação criminal. Destacou-se não haver situação excepcional para alteração da sanção, pois o redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) foi corretamente aplicado na fração de 1/3, à luz das condições pessoais favoráveis do réu primário, bons antecedentes e ausência de prova de integração em organização criminosa e das circunstâncias do delito, que revelam participação relevante no transporte e destinação das substâncias, com ocultação em recipientes identificados como "MAGIC HAIR", contratação por terceiro não identificado, recebimento do caminhão já carregado em Dom Pedrito/RS, remuneração previamente ajustada e acompanhamento por batedor, elementos que, em conjunto e além do expressivo volume de insumos adulterantes e diluidores de cocaína (aproximadamente 1.800 kg de lidocaína e tetracaína), justificam a redução intermediária e afastam a ocorrência de bis in idem. Como cediço, é firme "o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016). Nesse mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, visando à declaração de nulidade de reconhecimento pessoal e à absolvição do agravante, após o trânsito em julgado da condenação. 2. O agravante foi condenado a 15 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 157, § 3º, II, c.c. o art. 14, II, do Código Penal, com trânsito em julgado em 8/6/2020. 3. A defesa alega nulidade no reconhecimento pessoal, não observando o art. 226 do CPP, e insuficiência de provas para a condenação, sustentando que a palavra da vítima foi o principal fundamento para a condenação. II. Questão em discussão 4. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, visando à declaração de nulidade de reconhecimento pessoal e à absolvição do agravante, após o trânsito em julgado da condenação. 2. O agravante foi condenado a 15 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 157, § 3º, II, c.c. o art. 14, II, do Código Penal, com trânsito em julgado em 8/6/2020. 3. A defesa alega nulidade no reconhecimento pessoal, não observando o art. 226 do CPP, e insuficiência de provas para a condenação, sustentando que a palavra da vítima foi o principal fundamento para a condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus para sanar alegado constrangimento ilegal após o trânsito em julgado da condenação, sem a propositura de revisão criminal. III. Razões de decidir 5. O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus ou a interposição de recurso ordinário, sendo a revisão criminal o meio adequado para questionar a condenação. 6. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, devendo respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A alegação de nulidade no reconhecimento pessoal não foi considerada suficiente para justificar a revisão criminal, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do CPP. 8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já apresentadas. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus para revisão de mérito. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, devendo respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr 3.900/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 15/12/2017; STJ, AgRg no HC 840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 6/3/2024. (AgRg no HC n. 952.349/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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