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STJ — DECISÃO HC 1110025 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110025 (202602639370)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TIAGO DE LIRA CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0029538-74.2025.8.26.0996. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de livramento condicional formulado pelo paciente. O Tribunal de origem deu p

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TIAGO DE LIRA CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0029538-74.2025.8.26.0996. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de livramento condicional formulado pelo paciente. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet, a fim de cassar o benefício e determinar o retorno do sentenciado ao regime anterior, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 78/79): "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. FALTAS GRAVES REITERADAS. REABILITAÇÃO INSUFICIENTE. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu o livramento condicional ao sentenciado, sob o fundamento de preenchimento dos requisitos do art. 83 do Código Penal, não obstante o histórico de faltas graves, inclusive cometidas durante saída temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravado preenche o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, diante de seu histórico prisional e da prática de faltas graves, ainda que posteriormente reabilitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O requisito subjetivo do livramento condicional exige bom comportamento durante a execução da pena, a ser aferido a partir de todo o histórico prisional do sentenciado. A prática reiterada de faltas graves, especialmente relacionadas ao cometimento de novos delitos em situações de menor vigilância, evidencia ausência de senso de responsabilidade e de assimilação da finalidade da pena. A reabilitação formal da falta grave não afasta a necessidade de análise global da conduta do apenado, sendo insuficiente, isoladamente, para demonstrar mérito ao benefício. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a aferição do requisito subjetivo não se limita ao período de 12 meses sem falta grave, devendo considerar toda a trajetória executória (Tema Repetitivo nº 1161). A concessão do livramento condicional exige segurança quanto à capacidade de reinserção social do sentenciado, não sendo cabível quando presentes elementos concretos que indiquem risco de reiteração delitiva. A concessão do benefício em tais circunstâncias viola a lógica do sistema progressivo de cumprimento da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O requisito subjetivo do livramento condicional deve ser aferido com base em todo o histórico prisional do sentenciado. 2. A reabilitação de falta grave não impede a valoração negativa da conduta quando evidenciado comportamento reiteradamente inadequado. 3. A prática de faltas graves, especialmente com reiteração delitiva, afasta o preenchimento do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional." No presente writ, a defesa sustenta que a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.161/STJ não pode desconsiderar a evolução executória posterior do paciente, sendo indevida a cassação do livramento condicional com base exclusiva em falta grave pretérita já sancionada e reabilitada, dissociada da prova superveniente de reinserção social por trabalho formal. Sustenta que a valoração global do requisito subjetivo do art. 83 do Código Penal - CP exige motivação concreta, atual e proporcional, sobretudo diante do bom comportamento carcerário reconhecido pelo Juízo da Execução e de exame criminológico favorável. Assevera que o livramento condicional possui disciplina própria no art. 83 do CP e nos arts. 131 e seguintes da Lei de Execução Penal, não se admitindo a criação judicial de etapa intermediária não prevista em lei, sob o argumento de evitar "progressão per saltum". Argui violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação suficiente quanto à compatibilidade entre a finalidade ressocializadora do benefício e a prova concreta de cumprimento das condições impostas, com destaque para a ocupação lícita formalmente comprovada. Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido no agravo de execução e o restabelecimento do livramento condicional, com expedição de alvará de soltura; no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu o benefício. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação suficiente quanto à compatibilidade entre a finalidade ressocializadora do benefício e a prova concreta de cumprimento das condições impostas, com destaque para a ocupação lícita formalmente comprovada. Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido no agravo de execução e o restabelecimento do livramento condicional, com expedição de alvará de soltura; no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu o benefício. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Consoante relatado, busca-se, com a presente impetração, o restabelecimento da decisão que deferiu ao paciente o livramento condicional. O Tribunal de origem, ao tratar sobre referida controvérsia, assim asseverou, no que interessa: "No caso concreto, contudo, a análise global do histórico prisional do agravado revela que ele não reúne méritos suficientes para a fruição do livramento condicional. Conforme se extrai dos autos, o agravado é reincidente doloso e específico, cumprindo pena por crimes graves, dentre os quais furtos qualificados, falsa identidade e roubo, com término previsto apenas para fevereiro de 2030. Durante o cumprimento da reprimenda, registra-se a prática de diversas faltas disciplinares de natureza grave, quase todas relacionadas ao cometimento de novos delitos quando em situação de menor vigilância estatal. Destaca-se, ademais, que o sentenciado praticou falta disciplinar grave em 16/03/2023, durante saída temporária anteriormente concedida, infração que inclusive fundamentou sua regressão ao regime fechado, evidenciando ausência de senso de responsabilidade e não assimilação da terapêutica penal. Embora referida falta tenha sido posteriormente reabilitada, tal circunstância não é suficiente, por si só, para demonstrar o preenchimento do requisito subjetivo, que deve ser apreciado a partir de todo o histórico prisional do sentenciado, e não apenas de um marco temporal isolado. Nesse sentido, a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1161, no qual se firmou a tese de que: .. Dessa forma, ainda que a alínea "b" do inciso III do artigo 83 do Código Penal estabeleça requisito objetivo relacionado à inexistência de falta grave nos últimos doze meses, tal previsão não limita a análise do requisito subjetivo previsto na alínea "a", que exige comportamento satisfatório durante toda a execução da pena. A multiplicidade de faltas disciplinares graves, inclusive recentes, associada à prática reiterada de crimes quando usufruía de maior liberdade, demonstra que o agravado não internalizou as normas de disciplina e autodeterminação exigidas para a concessão de benefício tão amplo quanto o livramento condicional. Cumpre ressaltar, ainda, que a execução penal deve observar um sistema progressivo e paulatino de reinserção social, sendo inadmissível a concessão de benesse mais ampla sem que se tenha segurança quanto à adequada adaptação do sentenciado a regimes intermediários, sob pena de violação à lógica do cumprimento gradual da pena e de indevida "progressão per saltum". Nesse contexto, a r. decisão agravada, ao deferir o livramento condicional, desconsiderou elementos concretos e relevantes do histórico prisional, atribuindo peso excessivo à reabilitação formal da falta disciplinar, em detrimento da necessária análise global da trajetória executória do apenado. Assim, ausente o requisito subjetivo indispensável, impõe- se a reforma da decisão, com a consequente cassação do livramento condicional concedido." (fls. 80/82). Verifica-se que o Tribunal a quo indeferiu o benefício com fundamento no histórico carcerário conturbado do apenado, especialmente diante da prática de diversas faltas disciplinares de natureza grave, quase todas relacionadas ao cometimento de novos delitos quando em situação de menor vigilância estatal. Destacou-se, ademais, que o sentenciado praticou falta disciplinar grave em 2023, durante saída temporária anteriormente concedida, infração que inclusive fundamentou sua regressão ao regime fechado. Quanto ao tema, nos termos do que dispõe o art. Assim, ausente o requisito subjetivo indispensável, impõe- se a reforma da decisão, com a consequente cassação do livramento condicional concedido." (fls. 80/82). Verifica-se que o Tribunal a quo indeferiu o benefício com fundamento no histórico carcerário conturbado do apenado, especialmente diante da prática de diversas faltas disciplinares de natureza grave, quase todas relacionadas ao cometimento de novos delitos quando em situação de menor vigilância estatal. Destacou-se, ademais, que o sentenciado praticou falta disciplinar grave em 2023, durante saída temporária anteriormente concedida, infração que inclusive fundamentou sua regressão ao regime fechado. Quanto ao tema, nos termos do que dispõe o art. 83 do Código Penal - CP, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto) para a obtenção do benefício do livramento condicional. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual, apesar de a falta grave, ainda que consistente em novo crime, não interromper o prazo para a obtenção de livramento condicional - Súmula n. 441/STJ -, justifica o indeferi mento do benefício, pelo inadimplemento do requisito subjetivo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRISÃO EM FLAGRANTE NO LIVRAMENTO CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo (HC n. 468.765/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/12/2018). 3. O Tribunal local considerou não atendido o requisito subjetivo para o ora agravante progredir, diante da prisão em flagrante pelo crime de receptação, perpetrado quando se encontrava em livramento condicional em 12/11/2016. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 498.061/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019). Cumpre destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo necessário aos benefícios da execução, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, salvo expressa disposição legal, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento assente nesta Corte Superior, "as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo", bem como, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). 2. "A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016). 3. No caso concreto, o Tribunal Estadual concluiu que a conduta do preso mostra-se indisciplinada, diante do histórico carcerário do recluso que cometeu falta disciplinar de natureza grave. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 729.514/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016). 3. No caso concreto, o Tribunal Estadual concluiu que a conduta do preso mostra-se indisciplinada, diante do histórico carcerário do recluso que cometeu falta disciplinar de natureza grave. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 729.514/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A orientação emanada pela Corte de origem está em descompasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque a prática de falta disciplinar de natureza grave impede a concessão do referido benefício (livramento condicional), por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do que dispõe o art. 83, III, do Código Penal, e que deve ser aferido durante todo o período de cumprimento da punição (AgRg no REsp n. 1.937.166/DF, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 24/8/2021). 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se aplica limite temporal para aferição de requisito subjetivo com escopo na concessão do livramento condicional, que deve necessariamente considerar todo o período da execução da pena, o que obsta a concessão do referido benefício ao recorrido (AgRg no REsp n. 1.961.829/MG, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.947.037/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem -se. EMENTA

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