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Cuida-se de recurso especial interposto por Allianz Seguros S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls. 366-368):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO FURTADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FALTA DE BAIXA NO DETRAN. COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA. PESSOA JURÍDICA INSCRITA EM DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 395-401). A recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, 1.022, 932, 938, § 3º, e 370, todos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional e necessidade de conversão do julgamento em diligência para a expedição de ofícios ao DETRAN/MT e à Secretaria da Fazenda estadual. Aduziu, ainda, dissídio jurisprudencial com julgado do próprio Tribunal local. Contrarrazões foram apresentadas (fls. 439-452), defendendo óbices de admissibilidade relacionados à ausência de prequestionamento, à deficiência de fundamentação e à necessidade de reexame de provas. Na origem, a Vice-Presidência admitiu o recurso especial (fls. 453-454). É o relatório. Passo à análise d e admissibilidade. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil), o acórdão de embargos de declaração enfrentou a tese e afastou a existência de omissão. O órgão julgador afirmou:
"Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem constituem sucedâneo recursal para modificar o entendimento adotado pelo órgão julgador" (fl. 399). Assentou, ainda, que:
"o voto condutor consignou, de maneira clara, que os autos estavam suficientemente instruídos para o julgamento da controvérsia, afastando a preliminar de cerceamento de defesa e reconhecendo a desnecessidade de produção de provas ou de expedição de ofícios, com fundamento no art. 370 do CPC" (fls. 399-400). Reforçou que "não há omissão quando o julgador aprecia a questão central e apresenta fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, ainda que não mencione, de forma expressa, todos os dispositivos legais invocados pela parte" (fl. 400). O acórdão recorrido disse que a controvérsia se assentava em premissas fáticas incontroversas: furto do veículo, pagamento da indenização securitária e ausência de regularização do registro perante os órgãos competentes, gerando a manutenção de cobranças tributárias de IPVA em nome da autora (fls. 368-369; 388). A Corte estadual fundamentou que, diante desse quadro, o magistrado, como destinatário da prova, podia indeferir diligências inúteis, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, concluindo pela suficiência da instrução para julgamento, com rejeição da preliminar de cerceamento de defesa (fls. 366-371; 388). O Tribunal estadual entendeu que a conversão do julgamento em diligência, prevista nos arts. 932, I, e 938, § 3º, do Código de Processo Civil, constitui faculdade do relator e depende de dúvida fática relevante, inexistente no caso concreto, razão pela qual a expedição de ofícios não tinha natureza probatória capaz de alterar o desfecho, mas apenas caráter operacional futuro (fls. 396-397; 399-400). Ao enfrentar a tese de "impossibilidade material", o acórdão recorrido afirmou que, após a indenização, a seguradora se sub-rogou nos direitos sobre o bem, conforme o art. 786 do Código Civil, e atraiu o dever de promover a baixa do registro do veículo furtado, conforme o art. 126, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da localização física do bem. Assim, eventuais entraves administrativos não eximiam a seguradora do cumprimento de obrigação legal (fls. 367-373; 399-400). Nessa linha, o voto explicitou que o pedido de expedição de ofícios e de conversão em diligência foi logicamente afastado pela declaração de suficiência probatória e pela inexistência de controvérsia fática relevante, não havendo omissão quando a fundamentação é suficiente e a decisão enfrenta a questão central, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos invocados (fls. 396-401; 388-389).
126, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da localização física do bem. Assim, eventuais entraves administrativos não eximiam a seguradora do cumprimento de obrigação legal (fls. 367-373; 399-400). Nessa linha, o voto explicitou que o pedido de expedição de ofícios e de conversão em diligência foi logicamente afastado pela declaração de suficiência probatória e pela inexistência de controvérsia fática relevante, não havendo omissão quando a fundamentação é suficiente e a decisão enfrenta a questão central, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos invocados (fls. 396-401; 388-389). Quanto à responsabilidade pelos tributos, o acórdão registrou que a inércia da seguradora em providenciar a baixa do veículo ensejou a manutenção dos lançamentos fiscais em nome da proprietária original, obrigando-a ao pagamento de IPVA e ocasionando inscrição em dívida ativa. A Corte estadual fundamentou o dever de ressarcimento dos danos materiais e manteve a condenação por danos morais, destacando que pessoa jurídica possui honra objetiva e que a restrição fiscal e a inscrição em dívida ativa atingem sua imagem institucional, com arbitramento proporcional do valor de R$ 5.000,00 (fls. 373-374). Em embargos de declaração, o Tribunal reiterou que não havia obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), porque a decisão embargada já havia examinado os pontos necessários: suficiência da instrução, desnecessidade de diligências, dever legal da seguradora e inexistência de controvérsia fática a justificar dilação probatória (fls. 395-401). Diante desse panorama, não prosperou a afirmação de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal estadual enfrentou as questões nucleares, explicitou a suficiência da instrução, identificou o dever legal da seguradora e justificou a desnecessidade de conversão em diligência e de expedição de ofícios no curso do julgamento, tudo com base nos dispositivos legais pertinentes e nos fatos incontroversos, o que afasta os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e as hipóteses de não fundamentação do art. 489, § 1º, do mesmo diploma (fls. 366-374; 395-401). Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do NCPC, o que busca Allianz Seguros S.A. é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. A propósito, cito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. 2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. 5. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - sem destaque no original)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020 - sem destaque no original)
Afasta-se, portanto, a alegação de omissão do acórdão recorrido. No que tange à necessidade de conversão do julgamento em diligência e de expedição de ofícios (arts. 932, I, 938, § 3º, e 370 do Código de Processo Civil), o Tribunal de origem consignou, no acórdão da apelação, que:
"A negativa de produção de prova deu-se com base no entendimento de que os autos estavam suficientemente instruídos para julgamento antecipado, diante da inexistência de controvérsia sobre os fatos essenciais. A prova requerida não era essencial, tampouco capaz de infirmar os elementos já constantes dos autos. O art. 370 do CPC confere ao julgador o poder de indeferir provas desnecessárias ou protelatórias" (fl. 367). Em complemento, nos embargos de declaração, pontuou: "A conversão do julgamento em diligência, prevista no CPC, arts. 932, I, e 938, § 3º, constitui faculdade do relator, condicionada à existência de dúvida fática relevante, circunstância não verificada no caso concreto" (fl. 397). Para infirmar essas conclusões suficiência da instrução, inexistência de controvérsia fática relevante e desnecessidade de diligências seria indispensável reexaminar o acervo fático-probatório, notadamente quanto à alegada "impossibilidade material" de cumprimento da obrigação por supostos entraves administrativos. Tal providência é vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). A propósito, o acórdão recorrido construiu sua decisão sobre premissas reconhecidas como incontroversas: "o furto do veículo, o pagamento da indenização securitária e a ausência de regularização do registro perante os órgãos competentes, circunstância que ensejou a manutenção de cobranças tributárias em nome da parte autora" (fl. 399). A partir daí, aplicou as normas de regência, afirmando que "aplicou-se interpretação literal e sistemática do art. 786 do Código Civil bem como do art. 126, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe à seguradora o dever de promover a baixa do registro do veículo considerado irrecuperável" (fl. 399). No mesmo sentido, o acórdão de apelação foi explícito: "Nos termos do art. 786 do CC/2002 e art. 126, p.u., do CTB, após o pagamento da indenização, a seguradora sub-roga-se nos direitos do bem sinistrado e atrai para si o dever de regularização do registro junto ao Detran, inclusive quanto à baixa definitiva do veículo" (fl. 367). Assim, verifica-se que o acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023). Ademais, é cediço que a revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ. A propósito, cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento de medicamento para tratamento de câncer. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3.
489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento de medicamento para tratamento de câncer. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário
5. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer. Precedentes de ambas as Turmas que compõe a 2ª Seção do STJ. 6. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.345.199/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "O fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" (AgInt no AREsp 1183668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJ 09/03/2018). 1.1. Ademais, de acordo a jurisprudência deste Tribunal Superior, em casos excepcionais, mitiga-se a exigência da assinatura das duas testemunhas no contrato celebrado, de modo a lhe ser conferida executividade, quando os termos do pactuado possam ser aferidos por outro meio idôneo. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência dos requisitos necessários para a validade do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Diante desse quadro, a insurgência quanto ao indeferimento de diligências probatórias esbarrou na compreensão consolidada de que o magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir provas desnecessárias. No tocante ao dissídio jurisprudencial (alínea c), observou-se deficiência na demonstração do cotejo analítico e falta de similitude fática entre os julgados confrontados.
A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Diante desse quadro, a insurgência quanto ao indeferimento de diligências probatórias esbarrou na compreensão consolidada de que o magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir provas desnecessárias. No tocante ao dissídio jurisprudencial (alínea c), observou-se deficiência na demonstração do cotejo analítico e falta de similitude fática entre os julgados confrontados. O paradigma indicado cuidou de embargos à execução fiscal, com cassação de sentença por omissão na análise de teses tributárias e cerceamento de defesa ante a ausência de processo administrativo essencial e inacessível à parte (fls. 413, 416-417, 450). Já o acórdão recorrido decidiu ação de obrigação de fazer em contrato de seguro, com fatos essenciais incontroversos e obrigação legal da seguradora de promover a baixa do registro, reputando desnecessária a dilação probatória e a expedição de ofícios (fls. 366-373; 395-401). Sem similitude fática e sem a comparação minuciosa das circunstâncias e das soluções jurídicas, não se aperfeiçoou o dissídio (art. 255 do RISTJ), atraindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF quanto à deficiência de fundamentação. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2278896 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2278896 (202602102772)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Allianz Seguros S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls. 366-368): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
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