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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3181305 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3181305 (202600573562)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.269-2.270): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUN

DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.269-2.270): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem não conheceu do recurso especial, em síntese, por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF), incidência da Súmula n. 7 do STJ e divergência jurisprudencial não comprovada, fundamentos que, segundo a decisão da Presidência do STJ, não foram devidamente enfrentados no agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstra que, no agravo em recurso especial, foram impugnados de forma concreta e específica todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial - ausência de prequestionamento, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação de divergência jurisprudencial -, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se, da leitura das razões do agravo em recurso especial, que a defesa apenas reproduziu as teses de mérito deduzidas no recurso especial e buscou a cassação do veredicto do Tribunal do Júri, sem enfrentar, de modo concreto e pormenorizado, os fundamentos de inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem. 5. A impugnação ao óbice relativo à ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF) exige demonstração de que a tese foi efetivamente debatida na instância de origem, com a indicação dos trechos do acórdão recorrido que contenham o exame da matéria, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. 6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, o agravante deve demonstrar, de forma concreta, que a tese veiculada no recurso especial se limita a fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, permitindo tão somente a revaloração jurídica, o que não ocorre quando se alega, genericamente, tratar-se de matéria apenas jurídica, sem indicar a premissa fática admitida pelo Tribunal de origem que autorizaria a conclusão pretendida. 7. Igualmente não foi enfrentado, de modo específico, o óbice relativo à não comprovação do dissídio jurisprudencial, que demandava demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas e o confronto entre as soluções jurídicas adotadas, mediante cotejo analítico. 8. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que inadmite o recurso especial não se compõe de capítulos autônomos, possuindo dispositivo único de inadmissão, razão pela qual deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 9. Diante da ausência de impugnação efetiva, específica e motivada de todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, mantém-se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo inviável o agravo em recurso especial que não refuta de forma específica todos os fundamentos de inadmissibilidade, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar óbices de ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF), de incidência da Súmula n. 7 do STJ e de não comprovação de divergência jurisprudencial, a parte agravante deve demonstrar, de modo concreto e analítico, o debate da matéria na origem, a limitação da controvérsia a fatos incontroversos e o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas. A parte recorrente, sem alegar que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral, sustenta que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal. 2. Para afastar óbices de ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF), de incidência da Súmula n. 7 do STJ e de não comprovação de divergência jurisprudencial, a parte agravante deve demonstrar, de modo concreto e analítico, o debate da matéria na origem, a limitação da controvérsia a fatos incontroversos e o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas. A parte recorrente, sem alegar que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral, sustenta que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

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