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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3254947 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3254947 (202601788064)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ICATU SEGUROS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. EXISTÊNCIA DE APÓLICES DIVERGENTES. ÔNUS DA PRO

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ICATU SEGUROS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. EXISTÊNCIA DE APÓLICES DIVERGENTES. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Icatu Seguros S/A contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança de seguro de vida ajuizada por Maria Creuzalides Martins, na qual se reconheceu a autora como legítima beneficiária da apólice de seguro nº 93.103.529 e se condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 10.000,00, em razão do falecimento do segurado Alceu Carlos Schvingel. A seguradora alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, defendeu a regularidade do pagamento efetuado ao filho do segurado, Marcelo Euclésio Schvingel, com base em alteração de beneficiário supostamente solicitada pelo falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem produção de provas requeridas pela ré; (ii) definir se a alteração do beneficiário do seguro foi válida e regularmente formalizada antes do óbito do segurado, de modo a justificar o pagamento administrativo realizado ao filho em detrimento da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de produção de provas não configura cerceamento de defesa quando o julgador se encontra suficientemente instruído pelos documentos constantes dos autos e justifica o julgamento antecipado com base no art. 355, I, do CPC. 4. O art. 370 do CPC confere ao juiz a faculdade de indeferir provas que considerar desnecessárias, assegurando o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). 5. O contrato de seguro de vida admite a livre designação de beneficiários pelo segurado, conforme art. 792 do CC, sendo válida eventual alteração somente se realizada antes do sinistro e mediante manifestação inequívoca da vontade do segurado, nos termos do art. 760 do CC. 6. A existência de apólices divergentes exige da seguradora o ônus da prova quanto à validade, data e autenticidade da última alteração, conforme art. 373, II, do CPC. 7. Ausente prova documental inequívoca de que a substituição da beneficiária (autora) pelo filho do segurado foi regularmente formalizada antes do óbito, prevalece a apólice originalmente apresentada pela autora. 8. Eventual duplicidade de pagamento decorre de falha da própria seguradora, que não esclareceu a origem das divergências nos documentos contratuais por ela emitidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juízo entende presentes nos autos elementos suficientes para formação de seu convencimento. 2. Na ausência de prova da alteração válida do beneficiário, prevalece a indicação constante na apólice apresentada pela autora. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao arts. 369, 371 e 373, II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento do cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, em razão de a ausência de oportunidade para especificação e produção de provas ter impedido a comprovação dos fatos impeditivos do direito da parte adversa, trazendo a seguinte argumentação: Com a devida vênia, tem-se completamente sem fundamento o posicionamento do Tribunal a quo, sobretudo porque evidente o cerceamento de defesa e a violação aos 369, 371 e 373, inciso II, do C.P.C., dado que: (i) impediu a produção de provas julgando desfavoravelmente a seguradora em razão de suposta ausência de necessidade; (ii) bem como desconsiderou por completo as provas documentais apresentadas (fls. 470). NA HIPÓTESE, COMO JÁ DITO, A RECORRENTE IRIA COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS AO DIREITO DA RECORRIDA, NOTADAMENTE QUANTO A REGULARIDADE DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO FEITO EM FAVOR DO FILHO DO SEGURADO, QUE, À ÉPOCA, ERA O ÚNICO LEGÍTIMO PARA TANTO, PROCEDIMENTO ESTE QUE RESTOU PREJUDICADO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (fls. 471). RESSALTE-SE QUE, ALÉM DA POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, IRIA A RECORRENTE OUVIR O FILHO DO DE CUJUS EM JUÍZO PARA PROVAR O PAGAMENTO REALIZADO, ASSIM COMO A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO NA OPORTUNIDADE PELA SEGURADORA, LEMBRANDO-SE QUE A ALTERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA APÓLICE FOI PEDIDA PELO PRÓPRIO SEGURADO (fls. 471). NA HIPÓTESE, COMO JÁ DITO, A RECORRENTE IRIA COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS AO DIREITO DA RECORRIDA, NOTADAMENTE QUANTO A REGULARIDADE DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO FEITO EM FAVOR DO FILHO DO SEGURADO, QUE, À ÉPOCA, ERA O ÚNICO LEGÍTIMO PARA TANTO, PROCEDIMENTO ESTE QUE RESTOU PREJUDICADO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (fls. 471). RESSALTE-SE QUE, ALÉM DA POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, IRIA A RECORRENTE OUVIR O FILHO DO DE CUJUS EM JUÍZO PARA PROVAR O PAGAMENTO REALIZADO, ASSIM COMO A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO NA OPORTUNIDADE PELA SEGURADORA, LEMBRANDO-SE QUE A ALTERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA APÓLICE FOI PEDIDA PELO PRÓPRIO SEGURADO (fls. 471). Com efeito, ao manter a sentença de 1.º grau, incorreu o Tribunal a quo em cerceamento de defesa da recorrente, sobretudo porque inadmissível que a seguradora seja condenada sem ter a possibilidade de produzir as provas que entendia necessárias a comprovação dos fatos impeditivos do direito da recorrida, repisando-se que as partes não foram nem instadas para especificar provas, o que deixa claro a violação aos dispositivos infraconstitucionais em apreço (fls. 471). Sinceramente, beira o absurdo o posicionamento do Desembargador do TJ/MS, já que fundamenta seu voto com base na suposta inércia probante da recorrente, mas esquece que ela foi prejudicada com o julgamento antecipado da lide, reiterando-se que a seguradora teria todas as condições de provar a regularidade do pagamento realizado em favor do filho do segurado falecido durante a instrução processual, o que, contudo, foi prejudicado por veredictos completamente equivocados (fls. 472). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Sabe-se que, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao esclarecimento da causa, podendo, igualmente, indeferir aquelas que considerar desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias. De igual modo, o artigo 371 do mesmo diploma legal consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz aprecia livremente as provas constantes dos autos, devendo fundamentar as razões de seu convencimento. No caso concreto, o juízo de origem entendeu possível o julgamento antecipado da lide, por reputar desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos, ao argumento de que a controvérsia versava sobre matéria exclusivamente de direito e que a prova documental acostada seria suficiente para o deslinde do feito, conforme se depreende do seguinte trecho da sentença: .. Portanto, se o julgador formou seu convencimento, sentindo-se apto a apreciar o mérito da causa com o conjunto probatório constante nos autos, não se vislumbra violação do direito fundamental ao processo justo, tampouco cerceamento de defesa (fls. 452) Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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