Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a UNIÃO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 205/206):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXERCÍCIO NA CONSULTORIA JURÍDICA DA MARINHA. ENQUADRAMENTO NO QUADRO DE PESSOAL DA AGU. LEI 10.480/2002. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sentença proferida sob a vigência do CPC/73, de modo que não se lhe aplicam as disposições do código atual. 2. A controvérsia dos autos cinge-se acerca do alegado direito ao enquadramento nos quadros de pessoal da Advocacia-Geral da União de servidora lotada na Consultoria Jurídica da Marinha, nos termos da Lei n. 10.480/2002. 3. Na hipótese dos autos, não se pleiteia a desconstituição do ato de enquadramento da autora e, sim, o suprimento de omissão supostamente praticada pela Administração, ao deixar de cumprir o disposto no art. 1.º da Lei 10.480/2002. Nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que quando o enquadramento ex-officio, por determinação legal, não foi corretamente efetuado por omissão da própria administração, deve ser aplicada a Súmula 85 do STJ (AgInt no AREsp 859.401/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016). Assim, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, estando prescritas apenas as parcelas que precederam o quinquênio anterior à propositura da ação. 4. O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que o direito à integração ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União foi assegurado àqueles servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, integrantes do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela L ei 5.645/1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas e que estavam em exercício na AGU na data de publicação da Lei 10.480/2002, o que se deu em 3 de julho de 2002 (AgInt no MS 18.646/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). 5. A autora preencheu os requisitos que autorizam seu enquadramento na forma da Lei nº 10.480/2002, quais sejam: a) é ocupante de cargo de provimento efetivo; b) estava submetida ao Plano de Classificação de Cargos (PCC), instituído pela Lei nº 5.645/70; c) não é integrante de carreira estruturada, e d) estava em exercício na Consultoria Jurídica da Marinha na data da publicação da Lei nº 10.480/2002. 6. Não há inconstitucionalidade no dispositivo legal em questão, pois não foi instituída forma de ingresso no serviço público sem prestação de concurso público, mas, sim, hipótese de reenquadramento de servidores já concursados, em virtude de modificação na estrutura organizacional da União. 7. Portanto, deve ser reconhecido o direito da autora à integração ao Quadro de Pessoal da AGU, com condenação da União ao pagamento de todas as diferenças daí decorrentes, sobre as quais deverá incidir correção monetária, desde a data dos respectivos vencimentos, bem como juros de mora a partir da citação, ambos de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Os honorários de sucumbência ficam invertidos em favor da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. 9. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 229/237). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que foram violados os arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que o Tribunal de origem não teria enfrentado a tese de prescrição total do fundo de direito, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932, nem as limitações quantitativas e orçamentárias decorrentes da Lei 10.480/2002 e da Portaria da Advocacia-Geral da União (AGU) 567/2002. Requer que seja dado provimento ao recurso. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 248). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 248). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) a tese de prescrição total do fundo de direito, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932; (b) as limitações quantitativas e orçamentárias decorrentes da Lei 10.480/2002 e da Portaria da AGU 567/2002. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos, tendo concluído que:
(1) no caso dos autos, devia ser aplicada a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estando prescritas apenas as parcelas que precederam o quinquênio anterior à propositura da demanda, porque o pleito não se referia à desconstituição do ato de enquadramento da parte autora, mas ao suprimento de omissão supostamente praticada pela administração - nesse contexto, foi afastada a prescrição do fundo de direito; e
(2) a parte recorrida preenchera os requisitos que autorizavam seu enquadramento na forma da Lei 10.480/2002, fazendo jus à integração ao Quadro de Pessoal da AGU - para tanto, foi ressaltada a jurisprudência deste Tribunal e a inexistência de inconstitucionalidade da previsão legal. Por ser oportuno, transcrevo o trecho correspondente, extraído do acórdão recorrido (fls. 201/204):
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o ato de enquadramento (ou reenquadramento) constitui-se em ato único de efeitos concretos que, a despeito de gerar efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato sucessivo a atrair a aplicação do entendimento sufragado na Súmula 85/STJ. Nesse sentido, confira-se:
.. Ocorre, porém, que na hipótese dos autos não se pleiteia a desconstituição do ato de enquadramento da autora e, sim, o suprimento de omissão supostamente praticada pela Administração, ao deixar de cumprir o disposto no art. 1.º da Lei 10.480/2002. Nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que quando o enquadramento ex-officio, por determinação legal, não foi corretamente efetuado por omissão da própria administração, deve ser aplicada a Súmula 85 do STJ (AgInt no AREsp 859.401/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, D Je 30/08/2016). Assim, estão prescritas apenas as parcelas que precederam o quinquênio anterior à propositura da ação. A esse respeito:
.. Afastada a prescrição do fundo de direito, pode o tribunal analisar o mérito da lide, com base no art. 1.013, §4º, do CPC. .. O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que o direito à integração ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União foi assegurado àqueles servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, integrantes do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei 5.645/1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas e que estavam em exercício na AGU na data de publicação da Lei 10.480/2002, o que se deu em 3 de julho de 2002 (AgInt no MS 18.646/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). No caso dos autos, verifica-se que a autora preencheu os requisitos que autorizam seu enquadramento na forma da Lei nº 10.480/2002, quais sejam: a) é ocupante de cargo de provimento efetivo; b) estava submetida ao Plano de Classificação de Cargos (PCC), instituído pela Lei nº 5.645/70; c) não é integrante de carreira estruturada, e d) estava em exercício na Consultoria Jurídica-Adjunta da Marinha na data da publicação da Lei nº 10.480/2002. Confira-se:
.. Nesse diapasão, não há inconstitucionalidade no dispositivo legal em questão, pois não foi instituída forma de ingresso no serviço público sem prestação de concurso público, mas, sim, hipótese de reenquadramento de servidores já concursados, em virtude de modificação na estrutura organizacional da União.
No caso dos autos, verifica-se que a autora preencheu os requisitos que autorizam seu enquadramento na forma da Lei nº 10.480/2002, quais sejam: a) é ocupante de cargo de provimento efetivo; b) estava submetida ao Plano de Classificação de Cargos (PCC), instituído pela Lei nº 5.645/70; c) não é integrante de carreira estruturada, e d) estava em exercício na Consultoria Jurídica-Adjunta da Marinha na data da publicação da Lei nº 10.480/2002. Confira-se:
.. Nesse diapasão, não há inconstitucionalidade no dispositivo legal em questão, pois não foi instituída forma de ingresso no serviço público sem prestação de concurso público, mas, sim, hipótese de reenquadramento de servidores já concursados, em virtude de modificação na estrutura organizacional da União. Portanto, deve ser reconhecido o direito da autora à integração ao Quadro de Pessoal da AGU, com condenação da União ao pagamento de todas as diferenças daí decorrentes, sobre as quais deverá incidir correção monetária, desde a data dos respectivos vencimentos, bem como juros de mora a partir da citação, ambos de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3210241 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3210241 (202601053484)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a UNIÃO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 205/206): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXERCÍCIO NA CONSULTORIA JURÍDICA DA MARINHA. ENQUADRAMENTO NO QUADRO DE PESS
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.