Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO DOS SANTOS MOREIRA CYPRIANO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2093761-46.2026.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/02/2026, na Comarca de Piracicaba, pela suposta prática de furto de dois fardos de cerveja e uma caixa de vinhos, avaliados no total de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Foi oferecida denúncia pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso I, combinado com o art. 71, caput, ambos do Código Penal. A Defesa alega que a controvérsia restringe-se à valoração jurídica de fatos incontroversos, notadamente o valor ínfimo da res furtiva e a ausência de violência ou grave ameaça, o que dispensaria revolvimento probatório na via estreita do habeas corpus. Sustenta a incidência do princípio da insignificância, por estarem presentes os vetores da mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, destacando que o bem subtraído é de pequeno valor, que não houve dano relevante ao patrimônio da vítima e que a reincidência não afasta a atipicidade material. Argumenta que a prisão preventiva é desproporcional, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça, e que, mesmo em caso de condenação, não se mostra provável a fixação de regime inicial fechado, razão pela qual medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes. Requer, limnarmente e no mérito, a concessão da ordem para o trancamento da ação penal por atipicidade material decorrente da aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico. Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social. Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto preventivo (fl. 64; grifamos):
5- O averiguado foi preso em flagrante delito porque, em tese, teria ingressado em estabelecimento comercial mediante rompimento de obstáculo (dano à cerca elétrica e transposição de portão), subtraindo dois fardos de cerveja (24 latas) e uma caixa de vinhos (12 litros), sendo surpreendido após acionamento da Guarda Civil Municipal, com confirmação por imagens de câmeras de segurança, quando retornou ao local para nova investida. 6- Segundo consta dos autos, agentes da Guarda Civil Municipal foram acionados para atender ocorrência de furto em estabelecimento comercial. No local, verificaram sinais de arrombamento e dano à cerca elétrica e, quando ingressaram no estabelecimento, lograram surpreender e deter o averiguado no local, o qual foi identificado como agente delitivo em razão das imagens captadas pelas câmeras de monitoramento como autor da subtração.
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5- O averiguado foi preso em flagrante delito porque, em tese, teria ingressado em estabelecimento comercial mediante rompimento de obstáculo (dano à cerca elétrica e transposição de portão), subtraindo dois fardos de cerveja (24 latas) e uma caixa de vinhos (12 litros), sendo surpreendido após acionamento da Guarda Civil Municipal, com confirmação por imagens de câmeras de segurança, quando retornou ao local para nova investida. 6- Segundo consta dos autos, agentes da Guarda Civil Municipal foram acionados para atender ocorrência de furto em estabelecimento comercial. No local, verificaram sinais de arrombamento e dano à cerca elétrica e, quando ingressaram no estabelecimento, lograram surpreender e deter o averiguado no local, o qual foi identificado como agente delitivo em razão das imagens captadas pelas câmeras de monitoramento como autor da subtração. Segundo informado pela vítima, momentos antes do flagrante ora analisado, o averiguado havia invadido o estabelecimento e subtraído os mencionados bens, retornando posteriormente para nova investida criminosa. Tal circunstância, embora ainda pendente de aprofundamento em sede de instrução, revela, em princípio, reiteração delitiva em curtíssimo lapso temporal, reforçando o juízo de gravidade concreta da conduta. 7- O contexto fático, observado o conjunto de elementos colhidos até o momento - notadamente o boletim de ocorrência, as imagens apresentadas e as declarações da vítima - indica, em princípio, a materialidade delitiva e suficientes indícios de autoria. 8- No que tange à necessidade de manutenção da prisão processual, verifica-se que o averiguado ostenta extensa folha de antecedentes, com múltiplas anotações por crimes patrimoniais, inclusive condenações anteriores por furtos qualificados e registros de cumprimento de pena em regimes fechado, semiaberto e aberto, conforme certidão juntada às fls. 20/30 e 33/41. 9- Há, portanto, indicativos concretos de reiteração delitiva específica. A notícia de que, no mesmo dia, o averiguado teria retornado ao estabelecimento após anterior subtração, aliada ao histórico criminal documentado, evidencia propensão à prática reiterada de delitos patrimoniais, o que demonstra risco concreto à ordem pública. O acórdão, por sua vez, destacou (fls. 16/18; grifamos):
E, nesse particular, a pretensa atipicidade da conduta do paciente, em razão da insignificância da res furtiva, ou da ausência de emprego de violência ou grave ameaça, somente poderão ser reconhecidos no processo de conhecimento, pois indispensável o revolvimento de provas, respeitados o contraditório e a ampla defesa, situação inadmissível na via estreita do habeas corpus. Além do mais, o artigo 155 do Código Penal, em seu parágrafo 2º, prevê que " s e o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa". Logo, há previsão legal expressa para a prática de subtração de bens de pequeno valor, se preenchidos os requisitos legais, não havendo falar em excludente de tipicidade. Com efeito, os indícios nestes autos reproduzidos autorizam e respaldam a persecução criminal, estando presentes, ademais, os requisitos objetivos e de cautelaridade delineados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal para a custódia decretada. A r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (pág. 44/47) está formalmente em ordem e devidamente fundamentada, consoante artigos 315 do Código de Processo Penal e 93, inciso IX, da Constituição Federal, explicitando, com clareza, as razões que motivaram o convencimento do juízo, o que afasta a tese de ilegalidade apresentada. Convém destacar que o paciente é reincidente específico, já ostentando condenações pela prática do mesmo crime (págs. 16/24), revelando-se insuficientes, por ora, frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada e persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II, 312 e 313, II, ambos do Código de Processo Penal). É de se observar, ainda, que, conforme consignado na decisão impugnada (pág. 25), no mesmo dia dos fatos o paciente teria retornado ao estabelecimento após anterior subtração, circunstância que, aliada ao histórico criminal documentado, evidencia propensão à prática reiterada de delitos patrimoniais, reforçando a necessidade da custódia cautelar, visando evitar a reiteração delitiva. Dessa forma, a custódia cautelar está suficientemente motivada na situação de perigo ocasionado à ordem pública, pela periculosidade que se extrai da reiteração delitiva do paciente, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos.
É de se observar, ainda, que, conforme consignado na decisão impugnada (pág. 25), no mesmo dia dos fatos o paciente teria retornado ao estabelecimento após anterior subtração, circunstância que, aliada ao histórico criminal documentado, evidencia propensão à prática reiterada de delitos patrimoniais, reforçando a necessidade da custódia cautelar, visando evitar a reiteração delitiva. Dessa forma, a custódia cautelar está suficientemente motivada na situação de perigo ocasionado à ordem pública, pela periculosidade que se extrai da reiteração delitiva do paciente, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos. No caso vertente, observa-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias. Assentou-se que a medida extrema é necessária para a garantia da ordem pública em razão da extensa folha de antecedentes que o agente ostenta, com múltiplas anotações por crimes patrimoniais, incluindo condenações anteriores por furtos qualificados e passagens pelo sistema prisional com cumprimento de pena nos regimes fechado, semiaberto e aberto. Tal contexto fático, notadamente a reincidência, demonstra um risco efetivo de reiteração delitiva, justificando a manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, o que se alinha à jurisprudência pacífica desta Corte Superior. No mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NULIDADES PROCESSUAIS (INAUDIBILIDADE DA MÍDIA DA AUDIÊNCIA E PRETERIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA). MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO ANTE O VALOR DA RES FURTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As alegações de nulidade por inaudibilidade da mídia da audiência de instrução e julgamento e por violação ao princípio do defensor natural não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza o exame originário por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 2. A tese de desproporcionalidade da condenação em razão do valor da res furtiva constitui inovação recursal deduzida apenas em agravo regimental, sendo incabível a ampliação do objeto nesta fase. 3. A prisão preventiva foi mantida na sentença com fundamentação concreta, amparada na garantia da ordem pública, diante da contumácia delitiva evidenciada pela reincidência e pelos maus antecedentes, revelando risco de reiteração criminosa. 4. Considerando que o acusado permaneceu preso durante todo o processo, "não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau". (AgRg no HC n. 742.659/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022). 5. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes no caso concreto. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 228.516/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026; grifamos)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante possui registros criminais em sua folha de antecedentes. 3. Destacou-se que o agravante Wilson possui ação penal em curso, também pelo crime de furto, além de ter passado por audiência de custódia recentemente, em 8/4/2025, ocasião em que foi decretada sua prisão preventiva, que foi revogada em 10/7/2025. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.047.111/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026;
Destacou-se que o agravante Wilson possui ação penal em curso, também pelo crime de furto, além de ter passado por audiência de custódia recentemente, em 8/4/2025, ocasião em que foi decretada sua prisão preventiva, que foi revogada em 10/7/2025. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.047.111/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026; grifamos)
Ademais, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025. Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. Por fim, quanto à alegação de atipicidade material por insignificância, a Corte estadual pontuou que a discussão extrapola os estreitos limites do writ. A matéria deve ser examinada pelo juízo de ampla cognição durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório. Dessa forma, a análise direta pelo STJ incorreria em indevida supressão de instância. Outrossim, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas ou de atipicidade da conduta, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 996.083/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025. Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110267 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110267 (202602649086)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO DOS SANTOS MOREIRA CYPRIANO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2093761-46.2026.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/02/2026, na Comarca de Piracicaba, pela suposta prática de furto de dois fardos de cerveja e uma caixa de vinhos,
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