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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RMS 79375 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RMS 79375 (202602311017)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por BERTINI FERNANDES COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS LTDA ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verificou-se qu

DECISÃO Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por BERTINI FERNANDES COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS LTDA ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verificou-se que o Recurso em Mandado de Segurança não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Constatou-se, ainda, que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 17.04.2026, sendo o Recurso em Mandado de Segurança interposto somente em 13.05.2026. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.038/90 e do art. 798 do Código de Processo Penal. A parte, embora regularmente intimada para sanar o vício relacionado ao preparo e comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, regularizou apenas o preparo (fls. 463/464). Quanto à tempestividade, os documentos juntados aos autos não são suficientes para afastar a intempestividade. Ainda que se exclua da contagem os dias 20 e 21 de abril de 2026 e o dia 1º de maio de 2026, o recurso permanece intempestivo, porquanto o prazo recursal encerraria no dia 06/05/2026. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso em Mandado de Segurança. Quanto ao pedido liminar, sua admissibilidade está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do Recurso em Mandado de Segurança. Considerando o não conhecimento do presente recurso, julgo prejudicado o pedido liminar. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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