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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110434 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110434 (202602656785)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0000032-91.2023.8.08.0004. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Anchieta à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial aberto,

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0000032-91.2023.8.08.0004. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Anchieta à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, em combinação com o artigo 61, inciso I, do Código Penal (fls. 109-130). A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que lhe deu parcial provimento para redimensionar a pena para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls. 14-27), sobrevindo o trânsito em julgado. Na impetração, busca-se a concessão da orde m para: (i) afastar a agravante da reincidência, com o consequente redimensionamento da pena; e (ii) reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 ou, subsidiariamente, determinar novo exame da terceira fase da dosimetria da pena pelo Tribunal de origem (fls. 2-13). É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, consubstanciado na manutenção da agravante da reincidência e no não reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, apesar do redimensionamento da pena promovido pelo Tribunal de origem (fls. 2-13 e 14-27). Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. A esse respeito: "1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos. De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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