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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110494 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110494 (202602663436)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLAUDIA DO CARMO ROSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0041319-35.2026.8.19.0000). Depreende-se dos autos que o Desembargador Relator indeferiu o pedido liminar formulado no habeas corpus impetrado perante a Corte local (e-STJ fls. 9/12). Na presente impetração, a de

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLAUDIA DO CARMO ROSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0041319-35.2026.8.19.0000). Depreende-se dos autos que o Desembargador Relator indeferiu o pedido liminar formulado no habeas corpus impetrado perante a Corte local (e-STJ fls. 9/12). Na presente impetração, a defesa alega que "a paciente é mãe de uma criança de apenas cinco anos de idade, que reside exclusivamente sob seus cuidados, inexistindo qualquer rede familiar ou social de apoio capaz de assegurar sua assistência" de forma que "o cumprimento do mandado de prisão, além de representar grave ameaça ao direito de locomoção da paciente, ocasionará imediata desassistência da menor, em manifesta afronta ao princípio da proteção integral e ao superior interesse da criança, circunstâncias que evidenciam a urgência da atuação desta Colenda Corte para impedir a consumação de dano irreparável" (e-STJ fl. 3). Sustenta que "a decisão impugnada limitou-se a manter a eficácia do mandado prisional sem enfrentar circunstâncias absolutamente relevantes e individualizadas da paciente, especialmente a inexistência de qualquer fato superveniente capaz de justificar a revogação da prisão domiciliar anteriormente deferida com fundamento no artigo 318-A do Código de Processo Penal, tampouco apresentou motivação concreta apta a demonstrar a imprescindibilidade da imediata segregação em estabelecimento prisional" (e-STJ fl. 5). Ao final, requer (e-STJ fl. 7): I. o conhecimento do presente habeas corpus, reconhecendo-se a excepcional superação do óbice previsto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, diante da manifesta ilegalidade e do risco concreto de constrangimento ilegal suportado pela paciente; II. em caráter liminar, com fundamento nos arts. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, 647 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como no poder geral de cautela inerente à jurisdição constitucional, seja determinada a imediata suspensão dos efeitos do mandado de prisão expedido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, assegurando-se à paciente a permanência em prisão domiciliar, nas mesmas condições anteriormente impostas, inclusive com monitoramento eletrônico, até o julgamento definitivo do Habeas Corpus nº 0041319-35.2026.8.19.0000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, evitando-se dano irreparável à liberdade da paciente e aos direitos fundamentais de sua filha menor; III. após as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação do Ministério Público Federal, seja concedida definitivamente a ordem para confirmar a liminar, tornando sem efeito o mandado de prisão expedido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, mantendo-se a paciente em prisão domiciliar até o julgamento definitivo do habeas corpus em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ou até ulterior deliberação judicial devidamente fundamentada que examine, de forma individualizada, a necessidade da alteração da modalidade de custódia. É o relatório. Decido. Em consonância com a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia. Não se vislumbra tal situação excepcional na espécie, pois a decisão impugnada expõe que a expedição do mandado de prisão está amparada em condenação transitada em julgado, sendo impossível aferir com precisão, por ora, as medidas cautelares que permaneceram em vigor durante o período indicado para o reconhecimento da detração. Assim, o julgador, de maneira fundamentada, não vislumbrou motivos para a imediata suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, que nem sequer foi apresentada pela defesa nos presentes autos. Portanto, as questões formuladas, notadamente diante das peculiaridades do caso, necessitam de averiguação mais aprofundada pela Corte local, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração originária no momento adequado. Sem isso, fica este Tribunal Superior impedido de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incursão aprofundada no acervo fático-probatório. A propósito, guardadas as devidas particularidades: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TUTELA PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Sem isso, fica este Tribunal Superior impedido de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incursão aprofundada no acervo fático-probatório. A propósito, guardadas as devidas particularidades: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TUTELA PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob fundamento de supressão de instância, por ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem, a incidir o enunciado da Súmula n. 691/STF. 2. O agravante alega excepcionalidade apta a superar o óbice sumular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator, sem deliberação colegiada, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática não apresenta teratologia que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF. 5. A ausência de deliberação colegiada no Tribunal de origem inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, configurando supressão de instância. 6. Não se pode conhecer do pedido de tutela provisória realizado nas razões recursais, em virtude da ausência de amparo regimental. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido (AgRg no HC n. 1.068.159/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão que indeferiu pedido liminar no Tribunal de origem. 2. O agravante pleiteia o provimento do agravo regimental para que a prisão preventiva imposta a ele seja relaxada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, deve ser aplicada a Súmula n. 691 do STF ou se, excepcionalmente, seria possível superar a incidência dela para reconhecer a existência de ilegalidade flagrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do STF. 5. No caso concreto, não se verifica a existência de ilegalidade flagrante apta a justificar pronunciamento antecipado desta Corte Superior, não sendo o caso de mitigação do referido verbete sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática do Relator de writ originário que indefere pedido de medida liminar, salvo em casos excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; e STJ, AgRg no HC n. 1.018.320/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 1.008.933/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025; e AgRg no HC n. 965.091/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 4/4/2025. (RCD no HC n. 1.034.440/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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