Voltar ao acervoDECISÃO
CESAR DE LIMA COSTA, denunciado pelo crime de estelionato, alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu liminarmente o HC n. 20 89127-07.2026.8.26.0000.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente.
Verifico, contudo, que a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Ainda que assim não fosse, extrai-se dos autos que "o paciente foi denunciado pela suposta prática de crimes de estelionato, que teriam ocorrido entre outubro de 2022 e março de 2023, tendo o processo iniciado em 2023, ocasião em que o paciente se encontrava foragido, sendo sua prisão preventiva efetivada em 05/11/2025" (fl. 17).
Com efeito, "A fuga do distrito da culpa configura motivo contemporâneo e suficiente para manter a prisão preventiva com base na garantia da aplicação da lei penal, evidenciando risco de frustração da persecução penal" (AgRg no RHC n. 234.632/PE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 16/6/2026).
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109724 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109724 (202602616927)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO CESAR DE LIMA COSTA, denunciado pelo crime de estelionato, alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu liminarmente o HC n. 20 89127-07.2026.8.26.0000. A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente. Verifico, contudo, que a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada
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