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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1099556 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1099556 (202602011637)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDGAR DE MEDEIROS PINTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento do agravo de instrumento n. 5052102-93.2026.8.21.7000/RS. Consta nos autos que o Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Santa Maria deferiu medidas protetivas de urgência c

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDGAR DE MEDEIROS PINTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento do agravo de instrumento n. 5052102-93.2026.8.21.7000/RS. Consta nos autos que o Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Santa Maria deferiu medidas protetivas de urgência consistentes na proibição de aproximação e de contato com a vítima, estendidas à sua genitora, diante de relato de violência psicológica e patrimonial (fls. 32). A defesa agravou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso (fls. 34-36). A defesa sustenta: a ilicitude das provas digitais (capturas de tela de WhatsApp) por quebra da cadeia de custódia e ausência de preservação de metadados; 2) a ocorrência de desvio de finalidade (lawfare), sustentando que as medidas protetivas são retaliação a cobranças de honorários advocatícios legítimas; 3) a vulnerabilidade clínica do paciente, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA Nível 1), Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) e Transtorno de Estresse Pós- Traumático (TEPT), cujos laudos teriam sido minimizados; 4) a ausência de contemporaneidade e de risco concreto, dado o lapso temporal e a distância geográfica entre as partes; e 5) a ilegalidade da expedição de ofício à OAB/RS por suposto excesso de peticionamento, o que violaria prerrogativas profissionais. Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar as medidas protetivas impostas; (ii) sustar o ofício expedido à Ordem dos Advogados do Brasil; e (iii) reconhecer a quebra da cadeia de custódia das provas digitais. Juntada de petição às fls. 111-117, 121-124, 129-1.201 e 1.222-1.228. A liminar foi indeferida às fls. 118-119. As informações foram prestadas às fls. 1.205-1.207 e 1.208-1.211. O Ministério Público Federal, às fls. 1.215-1.221, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, quanto aos pleito de reconhecer a quebra da cadeia de custódia das provas digitais, da leitura do acórdão objurgado verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/6/2024 e AgRg no HC n. 877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 18/4/2024. No que tange ao pleito de sustar o ofício expedido à Ordem dos Advogados do Brasil, o Tribunal de origem manifestou: "assinalo que a determinação de expedição de ofício à OAB noticiando "o abuso do direito de petição, dissociado de fundamentos relevantes e pendentes de apreciação judicial, provoca tumulto processual", dada a "reiteração excessiva e desordenada de manifestações - sete peticionamentos (entre 20/12/2025 e 26/01/2026) apreciados em 26/01/2026, seguidos de outras sete manifestações (entre 26/01/2026 e 03/02/2026). Todas as petições limitam-se à reprodução de idênticos requerimentos, os quais já foram objeto de análise do Juízo", encontra respaldo no artigo 251 do Código de Processo Penal. Além disso, tal providência não configura punição, sendo que, após o devido processamento, eventuais medidas cabíveis ficarão a cargo do aludido órgão de classe"- fl. 33. Também, não obstante alegue ser o paciente acometido de Transtorno do Espectro Autista (TEA Nível 1), Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) e Transtorno de Estresse Pós- Traumático (TEPT), cujos laudos teriam sido minimizados, o tribunal fundamentou que: "não existem indicativos de que as medidas impostas proibição de contato com a ofendida e com a genitora Ermelinda, seja pessoal, seja por outras pessoas, seja em redes sociais (menção ou publicação), por meio eletrônico ou virtual; proibição de aproximação da Vítima e da genitora Ermelinda, a distância menor que 50 metros, devendo-se manter distante da residência, do local de trabalho ou estudo da ofendida e da referida familiar impactem negativamente na condição de saúde do agravante."- fl. 34. Ir contrário ao decidido pelas instâncias ordinárias, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Também, não obstante alegue ser o paciente acometido de Transtorno do Espectro Autista (TEA Nível 1), Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) e Transtorno de Estresse Pós- Traumático (TEPT), cujos laudos teriam sido minimizados, o tribunal fundamentou que: "não existem indicativos de que as medidas impostas proibição de contato com a ofendida e com a genitora Ermelinda, seja pessoal, seja por outras pessoas, seja em redes sociais (menção ou publicação), por meio eletrônico ou virtual; proibição de aproximação da Vítima e da genitora Ermelinda, a distância menor que 50 metros, devendo-se manter distante da residência, do local de trabalho ou estudo da ofendida e da referida familiar impactem negativamente na condição de saúde do agravante."- fl. 34. Ir contrário ao decidido pelas instâncias ordinárias, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Quanto ao argumento de lawfare e desvio de finalidade, o acórdão impugnado foi enfático ao assinalar que a manutenção das protetivas não impede que o paciente busque a resolução de questões patrimoniais e a cobrança de honorários pela via judicial adequada- fl. 33. O que se veda é o contato e a aproximação intimidatória, independentemente da legitimidade do crédito alegado. O direito processual penal pátrio prevê ao magistrado a faculdade da imposição de medidas protetivas que objetivam prevenir, em momento anterior ao da prolação da sentença, novos ataques ao bem jurídico protegido. Essas medidas, não têm características de imposição antecipada de pena, existem para que o Magistrado, diante da situação fática apresentada, e antes da condenação definitiva, possa delas se utilizar, como forma proteger determinados bens e direitos que o legislador elegeu como merecedores de especial proteção jurídica. No caso dos autos, tenho que as medidas estão devidamente justificadas, diante da existência de circunstâncias ensejadoras, mormente para assegurar a integridade física e psicológica da ofendida: "Mensagens de texto encaminhadas pelo Demandado revelam linguagem intimidatória, incluindo expressões como "que eu não precise ir aí pertinho em Silveira para resolver isso.. porque não vai sair boa coisa!!" e "não faço "teatrinho" e não fico na ameaça, eu vou e ajo". Comunicações recentes, aliadas a mensagens pretéritas, igualmente marcadas por tom ameaçador, evidenciam contexto reiterado de violência psicológica. Assim, cumpre ressaltar que medidas protetivas configuram instrumento de salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da vítima" .. Em síntese, a análise do caso em tela conduz à conclusão de que há relevante vertente probatória indicativa de que a vítima sofreu violência doméstica e familiar contra a mulher na forma do artigo 7º da Lei 11.340/06 (psicológica e patrimonial), a recomendar a prevalência do princípio da cautela no exame da persistência do risco necessário à manutenção das restrições impostas pelo juízo de origem."- fls. 32-33. As medidas protetivas impostas se mostram absolutamente de acordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, pois, ao meu ver, se amoldam perfeitamente à hipótese e revela-se prematura a revogação de tais medidas, que poderão ser revistas por ocasião de eventual sentença condenatória, não havendo elementos que indiquem, de maneira inequívoca, a possibilidade de revogação de tais medidas, a manutenção destas se faz necessária. A propósito: "As medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar e caráter preventivo, sendo cabíveis com cognição sumária e vocacionadas à proteção da vítima, independentemente de tipificação penal definitiva ou descrição acabada dos delitos eventualmente apuráveis."(AgRg no RHC n. 232.028/MT, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) "A manutenção de medidas protetivas de urgência, regularmente fundamentadas e baseadas na persistência de risco à integridade física e psíquica da ofendida, não configura, por si só, ameaça ilegal à liberdade de locomoção suscetível de correção pela via do habeas corpus."(AgRg no RHC n. 232.589/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) "Não há que se falar em patente constrangimento ilegal quando apresentada fundamentação idônea para o deferimento das medidas protetivas de urgência, evidenciada no risco à incolumidade da ofendida"(HC n. 762.530/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022.) Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte a aplicação de medidas protetivas se justifica como forma de assegurar a integridade física e psíquica da vítima HC n. 762.530/RS, Quinta turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. 232.589/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) "Não há que se falar em patente constrangimento ilegal quando apresentada fundamentação idônea para o deferimento das medidas protetivas de urgência, evidenciada no risco à incolumidade da ofendida"(HC n. 762.530/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022.) Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte a aplicação de medidas protetivas se justifica como forma de assegurar a integridade física e psíquica da vítima HC n. 762.530/RS, Quinta turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. para acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/12/2022; AgRg no RHC n. 164.383/SC, Sexta turma, Rel. Min.Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 30/11/2022; HC n. 726.601/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 26/4/2022 e AgRg no HC n. 669.799/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 17/9/2021 . Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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