Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GERALDO ALVES DA SILVA JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.188231-0/000). Consta dos autos ter sido o paciente preso preventivamente em razão do suposto descumprimento de medida protetiva. Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 28/35). Neste writ, sustenta a defesa inexistir justificativa idônea para a segregação antecipada. Aduz que não há a imprescindível contemporaneidade, pois "o fato utilizado para fundamentar a prisão teria ocorrido em 02/02/2026, ocasião em que a vítima afirmou ter sido abordada pelo paciente em via pública. O mandado de prisão foi cumprido apenas em 28/04/2026, sem a existência de qualquer fato novo capaz de ensejar a prisão" (e-STJ fl. 3). Pontua não haver indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, uma vez que "a vítima afirmou que os fatos ocorreram na rua e que terceiros haviam presenciado a situação, ademais, afirmou ter sido auxiliada por terceiros. Porém não foi ouvida nenhuma testemunha que corrobore as informações, mesmo sendo possível de se fazer. O paciente, em que pese tenha apresentado com advogado no procedi- mento, sequer foi intimado para ser ouvido para confirmar ou negar os fatos" (e-STJ fl. 6). Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere. Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva do paciente. É o relatório. Decido. Pois bem. De início, verifico que as alegações em torno da autoria e da materialidade delitiva não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. Nesse sentido, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSSÍVEL INTEGRANTE DE FACÇÃO CIMINOSA. RISCO REITERAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. PRISÃO DOMICILIAR. GRAVIDADE DOS FATOS CRIMINOSOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVÁVEL VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PCC). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. .. 3. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do ou do recurso ordinário, habeas corpus por demandar exame do contexto fático-probatório. Ainda, a alegação de que a agravante não integraria referida organização criminosa, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. De fato, a conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido ao longo da instrução criminal, sendo certo que, para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ. .. (AgRg no HC n. 1.085.145/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 8. A análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas não é cabível na via do habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. .. (AgRg no HC n. 1.062.790/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026, grifo nosso.)
Em reforço, "a insuficiência das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento ou participação ativa não são matérias examináveis na via estreita do habeas corpus ou do recurso ordinário, pois demandam revolvimento do acervo fático-probatório" (AgRg no HC n. 1.044.770/SP, Relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026). Prosseguindo, preconiza o ordenamento jurídico pátrio que a liberdade do indivíduo é a regra, mostrando-se cabível a prisão processual apenas se concretamente demonstrada a existência do periculum libertatis, nos moldes do que disciplinam os arts.
1.062.790/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026, grifo nosso.)
Em reforço, "a insuficiência das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento ou participação ativa não são matérias examináveis na via estreita do habeas corpus ou do recurso ordinário, pois demandam revolvimento do acervo fático-probatório" (AgRg no HC n. 1.044.770/SP, Relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026). Prosseguindo, preconiza o ordenamento jurídico pátrio que a liberdade do indivíduo é a regra, mostrando-se cabível a prisão processual apenas se concretamente demonstrada a existência do periculum libertatis, nos moldes do que disciplinam os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso, confira-se o que consta da decisão que decretou a custódia (e-STJ fls. 39/40 grifo nosso):
Constatados materialidade e indícios suficientes de autoria, deparo-me com risco à ordem pública. Eis seu conceito:
Essa ameaça à ordem, na verdade, deve corresponder a situações, condutas e fatores que sejam potencialmente capazes de desencadear algum distúrbio social, cuja dimensão seja mesmo suficiente para abalar o funcionamento norma da coletividade e pôr em risco a convivência harmoniosa e a segurança das pessoas naquele momento de sua ocorrência. A ameaça capaz de abalar a ordem pública há de ser aquela que atinge e abala toda a coletividade, e não apenas os atingidos direta ou (Antônio Alberto Machado, Curso de Processo Penal, 2ª edição, Editora indiretamente pelo fato delituoso. Atlas, 2009, p. 478). Primeiro, em virtude da gravidade em concreto dos fatos. Destaca-se que, mesmo ciente das condições impostas, o autor abordou a vítima em via pública, interceptando seu trajeto e proferindo ofensas como "vagabunda" e "metedeira", além de ameaçá-la com a expressão "vou te matar". Ademais, o representado compareceu reiteradas vezes ao local de trabalho da vítima, valendo-se, assim, de seu ambiente de subsistência para intimidá-la e constrangê-la, o que evidencia a reiteração da conduta e o agravamento da situação. Anoto que Itabira é pequeno município interiorano. Sua população estimada é de 118.053 habitantes segundo dados do IBGE (https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/mg/itabira.html). Logo, o aparente descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência em tal localidade é lesivo de forma ímpar, além de colocar em risco a integridade física e a integridade psíquica da vítima, o representado porta-se com desdém à decisão judicial e à segurança pública. Afinal de contas, a suposta prática delitiva em pequenas dimensões territoriais aponta que a conduta delitiva é facilmente flagrável, ou seja, o representado dá de ombros ao risco de flagrância, e porta-se com desdém às ordens emanadas em seu desfavor. Esse contexto demonstra que modo de agir de especial periculosidade por parte do representado, causa de necessidade de prisão preventiva nos termos do art. 312, § 3º, I, do Código de Processo Penal, e da jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal:
.. Anoto, ainda, que, nos termos do art. 312, § 3º, I, do Código de Processo Penal, o fato de o representado comparecer reiteradamente ao local de trabalho da vítima, bem como em outro momento proferir a ameaça "vou te matar", evidencia a existência de grave risco à integridade da vítima, constituindo fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. Segundo, em virtude do risco de reiteração delitiva. Consoante se depreende do depoimento da vítima, o representado "não lhe dá paz" e já compareceu ao seu local de trabalho em diversas ocasiões mesmo após o deferimento das medidas. Tal circunstância evidencia, de forma inequívoca, a adoção de uma conduta de natureza obsessiva em relação à vítima. Nesta trilha é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em caso análogo:
.. Por derradeiro, alerto que o art. 313, III, do Código de Processo Penal, prevê o cabimento de prisão preventiva para garantia das medidas protetivas de urgência concedidas. Isto sem contar que o crime em tese cometido pelo representado (art. 24-A da Lei n. 11.340/06) tem pena máxima de cinco anos, superior, portanto, à fixada no inciso I do mesmo dispositivo legal. Necessária a prisão preventiva, vejo que as cautelares penais diversas são inadequadas e insuficientes. Isto porque o representado já recebeu restrições mais brandas e a descumpriu, ao aproximar-se da vítima e ameaçá-la. Por isso, cautelares diversas não têm o condão de impedir que o representado quebre as medidas protetivas já fixadas. É necessário o recrudescimento cautelar. Em resumo, somente a prisão preventiva pode garantir a ordem pública.
Isto sem contar que o crime em tese cometido pelo representado (art. 24-A da Lei n. 11.340/06) tem pena máxima de cinco anos, superior, portanto, à fixada no inciso I do mesmo dispositivo legal. Necessária a prisão preventiva, vejo que as cautelares penais diversas são inadequadas e insuficientes. Isto porque o representado já recebeu restrições mais brandas e a descumpriu, ao aproximar-se da vítima e ameaçá-la. Por isso, cautelares diversas não têm o condão de impedir que o representado quebre as medidas protetivas já fixadas. É necessário o recrudescimento cautelar. Em resumo, somente a prisão preventiva pode garantir a ordem pública. Forte nessas razões, decreto a prisão preventiva de GERALDO ALVES DA SILVA JUNIOR com fundamento na garantia da ordem pública e para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, o que faço com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, I e III, todos do Código de Processo Penal. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade da conduta, enfatizando que, "mesmo ciente das condições impostas, o autor abordou a vítima em via pública, interceptando seu trajeto e proferindo ofensas como "vagabunda" e "metedeira", além de ameaçá-la com a expressão "vou te matar". Ademais, o representado compareceu reiteradas vezes ao local de trabalho da vítima, valendo-se, assim, de seu ambiente de subsistência para intimidá-la e constrangê-la, o que evidencia a reiteração da conduta e o agravamento da situação" (e-STJ fl. 39, grifo nosso). Frisou que "o fato de o representado comparecer reiteradamente ao local de trabalho da vítima, bem como em outro momento proferir a ameaça "vou te matar", evidencia a existência de grave risco à integridade da vítima, constituindo fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva" (e-STJ fl. 40, grifo nosso). Não bastasse, invocou o Juiz o descumprimento das medidas protetivas fixadas em favor da vítima, enfatizando que, "consoante se depreende do depoimento da vítima, o representado "não lhe dá paz" e já compareceu ao seu local de trabalho em diversas ocasiões mesmo após o deferimento das medidas. Tal circunstância evidencia, de forma inequívoca, a adoção de uma conduta de natureza obsessiva em relação à vítima" (e-STJ fl. 40, grifo nosso). Ainda no ponto, enfatizou que "as cautelares penais diversas são inadequadas e insuficientes. Isto porque o representado já recebeu restrições mais brandas e a descumpriu, ao aproximar-se da vítima e ameaçá-la. Por isso, cautelares diversas não têm o condão de impedir que o representado quebre as medidas protetivas já fixadas. É necessário o recrudescimento cautelar" (e-STJ fl. 40, grifo nosso). Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). E não é só. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe 24/3/2023). Nesse mesmo caminhar, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva para interromper a prática reiterada de delitos e preservar a integridade física e psíquica da vítima em contexto de violência doméstica" (AgRg no RHC n. 236.356/GO, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026, grifo nosso). Em casos análogos, especificamente no tocante ao descumprimento de medidas protetivas, guardadas as devidas particularidades, esta Corte assim se posicionou:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2.
Em casos análogos, especificamente no tocante ao descumprimento de medidas protetivas, guardadas as devidas particularidades, esta Corte assim se posicionou:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Em hipóteses excepcionais, que se caracterizam pela flagrante ilegalidade, verificável icto oculi, esta Corte tem admitido a suplantação do óbice contido no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso, considerando que houve fundamentação da segregação cautelar, lastreada em dados concretos dos autos, tendo em vista que a prisão tem por base o descumprimento de medidas protetivas aplicadas no contexto da Lei n. 11.340/2006, o que atrai, a princípio, o disposto nos arts. 312, § 1º, e 313, III, do CPP (fl. 23), não há flagrante ilegalidade capaz de ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado sumular referido. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 868.764/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. GRAVIDADE DO DELITO. REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, que, descumprindo as medidas protetivas de urgência concedidas em favor de sua ex-namorada, a agrediu, arrancou suas vestes em via pública e a ameaçou de morte, tornando necessário o resguardo da integridade física e psíquica da vítima. Ademais, a custódia também se mostra necessária para evitar a reiteração criminosa, uma vez que o paciente é multirreincidente. 3. Tendo o agravante permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 842.131/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 186.701/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE RECONCILIAÇÃO COM A VÍTIMA E INEXISTÊNCIA DOS RELATADOS DESCUMPRIMENTOS EXPRESSAMENTE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A segregação cautelar foi devidamente fundamentada, com base nos arts.
186.701/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE RECONCILIAÇÃO COM A VÍTIMA E INEXISTÊNCIA DOS RELATADOS DESCUMPRIMENTOS EXPRESSAMENTE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A segregação cautelar foi devidamente fundamentada, com base nos arts. 312, § 1.º, e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, porquanto o Paciente descumpriu medidas protetivas deferidas com base na Lei Maria da Penha, bem como as medidas cautelares diversas da prisão concedidas no julgamento de um primeiro habeas corpus, sem apresentar qualquer justificativa plausível. 2. Demonstrada, ademais, a necessidade de resguardar a integridade das Vítimas, na medida em que o Paciente, além de descumprir a cautelar de comparecimento mensal em juízo, aproximou-se dos filhos e reiterou nas agressões contra a companheira, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. Nessa direção, entende a Suprema Corte que, "ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória" (HC 169.166, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 01-10-2019 PUBLIC 02-10-2019; sem grifos no original). 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 809.332/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
Outrossim, este Tribunal Superior já afirmou, em inúmeras oportunidades, que "a proteção da integridade da mulher em situação de violência doméstica não pode aguardar a concretização da ameaça ou a efetivação da violência física para justificar a intervenção estatal. A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) revela um sistema de proteção preventivo para evitar a escalada de violência em atos mais graves" (AgRg no HC n. 1.077.345/PI, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026, grifo nosso). Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. Por fim, tem-se que a tese de ausência de contemporaneidade não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110469 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110469 (202602660795)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GERALDO ALVES DA SILVA JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.188231-0/000). Consta dos autos ter sido o paciente preso preventivamente em razão do suposto descumprimento de medida protetiva. Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegad
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