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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2259761 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2259761 (202600589735)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MIRA INVESTIMENTOS LTDA, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 95/97, e-STJ): DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADMINISTRADOR JUDICIAL SUBSTITUÍDO. PRESTAÇÃO DE CONTAS HOMOLOGADA. INCLUSÃO

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MIRA INVESTIMENTOS LTDA, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 95/97, e-STJ): DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADMINISTRADOR JUDICIAL SUBSTITUÍDO. PRESTAÇÃO DE CONTAS HOMOLOGADA. INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. NATUREZA ADMINISTRATIVO-JUDICIAL DA FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. LIMITAÇÃO LEGAL (ART. 24, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005). PAR CONDITIO CREDITORUM . DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de falência, retificou o valor de crédito extraconcursal decorrente de honorários do administrador judicial substituído, reduzindo-o de R$ 374.151,15 para R$ 63.419,28, com rateio proporcional sobre o produto da alienação de ativos, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. 2. O crédito havia sido incluído no Quadro Geral de Credores, após homologação de prestação de contas em 2017, sem impugnações, com anuência do Ministério Público e do administrador sucessor. II. Questão em discussão 3. Verificar se é juridicamente possível a retificação, pelo juízo falimentar, do valor dos honorários de administrador judicial já homologados e incluídos no Quadro Geral de Credores, diante da alegação de coisa julgada e preclusão. III. Razões de decidir 4. A fixação de honorários do administrador judicial tem natureza de decisão administrativo-judicial no âmbito falimentar, não se revestindo de coisa julgada material, sendo passível de revisão enquanto não encerrada a falência. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a remuneração do administrador judicial deve observar os limites do art. 24, §§ 1º e 5º, da Lei nº 11.101/2005, considerando a capacidade de pagamento da massa, o volume e a complexidade dos trabalhos. 6. A ausência de impugnação à época da publicação do Quadro Geral de Credores não impede a correção de valores extraconcursais para assegurar a igualdade entre credores da mesma classe (par conditio creditorum). 7. Mantida a decisão que reduziu o crédito em observância ao limite legal e à proporcionalidade na divisão dos honorários entre administrador substituído e sucessor. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: 1. A decisão que fixa honorários do administrador judicial não faz coisa julgada material e pode ser revista até o encerramento da falência. 2. É legítima a retificação de crédito extraconcursal para adequação aos limites legais e à proporcionalidade entre administradores sucessivo e substituído, ainda que já homologada a prestação de contas e publicado o Quadro Geral de Credores. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 131/136, e-STJ). Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 502, 508 e 1.022, todos do Código de Processo Civil; e, ainda, art. 8º da Lei 11.101/2005. Sustenta, em suma: i) em preliminar, negativa de prestação jurisdicional, porquanto os embargos de declaração apontaram omissão quanto à existência da preclusão pro judicato, mas o tribunal de origem rejeitou os aclaratórios sem enfrentar de forma clara os pontos essenciais; e ii) no mérito, a impossibilidade, diante da coisa julgada, de revisão da fixação inicial dos honorários do administrador judicial. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 167 (e-STJ). Por meio de petição juntada às fls. 184/194 (e-STJ), requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. É o relatório. Passa-se a decidir. O recurso não merece prosperar. Preliminarmente, cumpre asseverar que não há negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem. Consoante se extrai da leitura dos aclaratórios opostos em face do acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, observa-se que o Tribunal local, no relatório, especificou a tese de omissão da parte insurgente e, no mérito, com fundamentação específica, afastou a alegação de vício de fundamentação. É, aliás, o que se extrai do seguinte trecho ora colacionado: No caso vertente, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara, fundamentada e coerente os argumentos centrais da agravante, concluindo, com respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que os honorários do administrador judicial, mesmo após homologação da prestação de contas, podem ser revistos pelo juízo da falência até o encerramento do processo, em razão da sua natureza administrativa e da prevalência do princípio da par conditio creditorum. Consoante se extrai da leitura dos aclaratórios opostos em face do acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, observa-se que o Tribunal local, no relatório, especificou a tese de omissão da parte insurgente e, no mérito, com fundamentação específica, afastou a alegação de vício de fundamentação. É, aliás, o que se extrai do seguinte trecho ora colacionado: No caso vertente, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara, fundamentada e coerente os argumentos centrais da agravante, concluindo, com respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que os honorários do administrador judicial, mesmo após homologação da prestação de contas, podem ser revistos pelo juízo da falência até o encerramento do processo, em razão da sua natureza administrativa e da prevalência do princípio da par conditio creditorum. A alegada omissão quanto à irretratabilidade da decisão que homologou a prestação de contas não se sustenta, pois foi expressamente enfrentada no acórdão, que assentou que tal ato não ostenta a força de coisa julgada material, dada sua natureza interlocutória e administrativa. Evidencia-se, assim, que o acórdão embargado enfrentou, de maneira suficiente, a tese de mutabilidade do valor de honorários do administrador judicial, afastando-a com base na natureza do ato e na possibilidade de revisão até o encerramento da falência; por isso, não há negativa de prestação jurisdicional. No mérito, melhor sorte não lhe assiste. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "o administrador judicial, atuando como auxiliar do juízo, não faz jus a honorários sucumbenciais do art. 85 do CPC, percebendo remuneração própria prevista no art. 24 da Lei n. 11.101/2005" (REsp n. 2.221.829/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026). Delimitada a natureza jurídica do administrador judicial, observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a decisão que fixa remuneração de auxiliares do juízo não faz coisa julgada material, porquanto se trata de matéria administrativa-processual, que depende da complexidade do trabalho, do tempo exigido e de limites legais (no caso, o art. 24 da Lei 11.101/2005), podendo ser revista judicialmente a qualquer tempo, mormente porque a atuação do auxiliar do juízo ao longo de toda a recuperação ou falência sujeita-se a reavaliação sempre que os pressupostos fáticos que a embasaram (complexidade do trabalho, capacidade econômica da recuperanda, êxito do processo) se alterarem. Esta Corte Superior entende que as decisões relativas às relações jurídicas de trato continuado realidade do trabalho realizado pelo administrador judicial carregam, como condição implícita de validade e eficácia, a cláusula rebus sic stantibus sua força vinculante persiste apenas enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que a sustentaram. Este entendimento, fixado pela Corte Especial no MS 11.045/DF (Rel. Min. Teori Zavascki), tem sido replicado em diversas hipóteses de vínculos continuativos (benefícios previdenciários, gratificações, alimentos), e sua lógica se aplica diretamente ao encargo do administrador judicial, cuja atuação se protrai por toda a duração frequentemente plurianual e imprevisível em extensão do processo falimentar/recuperacional. A propósito, veja-se o AgInt no REsp n. 1.809.221/MG (de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado pela Quarta Turma em 22/02/2022, DJe de 04/03/2022) no qual o colegiado reconheceu a possibilidade de majoração da remuneração do administrador judicial em razão da complexidade do trabalho não observada na fixação original, limitada apenas pela capacidade econômica da recuperanda confirmando que a decisão fixatória não é estanque e admite revisão conforme o desenvolvimento do encargo ao longo do processo, o que reforça a natureza de relação de trato sucessivo da remuneração do administrador judicial. Em síntese, a fixação da remuneração do administrador judicial não faz coisa julgada material. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Julgo, ainda , prejudicado o pedido formulado às fls. 184/194 (e-STJ). Deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso especial tem origem em agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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