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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109396 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109396 (202602592077)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de PEDRO HENRIQUE LOPES, condenado pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com incidência da causa de aumento do art. 40, VI, fixadas as penas, após o acórdão, em 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Ape

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de PEDRO HENRIQUE LOPES, condenado pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com incidência da causa de aumento do art. 40, VI, fixadas as penas, após o acórdão, em 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.25.124536-1/001). Alega violação ao Tema Repetitivo n. 1.052/STJ, por inexistir "dados indicativos de consulta a documento hábil" na qualificação do adolescente, tendo o Auto de Prisão em Flagrante Delito apenas registrado autodeclaração oral do nome, data de nascimento e CPF, sem menção a documento conferido ou base oficial consultada (fls. 4/8). Alega insuficiência do Termo de Liberação e da oitiva do adolescente acompanhado do genitor como prova da menoridade, por configurarem efeitos de premissa não documentada e raciocínio circular, sem fé pública autônoma apta a suprir o padrão fixado no Tema n. 1.052 (fls. 11/12; 26/29). Em liminar, pede a suspensão dos efeitos da majorante do art. 40, VI, com recálculo provisório da pena e reavaliação do regime; subsidiariamente, a suspensão de qualquer acréscimo decorrente da majorante em julgamento virtual designado no Tribunal de origem (fls. 13/14). No mérito, requer o decote definitivo da majorante, o recálculo da pena, a adequação do regime e a expedição das guias com os valores retificados (fls. 14/15). Requer, ainda, distribuição por prevenção ao AREsp n. 3.195.565/MG, e vista ao Ministério Público Federal (fl. 4). É o relatório. No caso dos autos, constata-se a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, o agravo em recurso especial (2026/0080662-9), cujo agravo regimental, de minha relatoria, encontra-se pendente de julgamento. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. A propósito: AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022. Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial. Publique-se. EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO, E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. Petição inicial indeferida liminarmente.

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