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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1106850 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1106850 (202602449196)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NICOLAS PIRES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 (oito) anos de reclusão em regime inicial fechado e de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NICOLAS PIRES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 (oito) anos de reclusão em regime inicial fechado e de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A impetrante sustenta que a pena-base foi majorada de forma homogênea entre corréus, sem individualização quanto à quantidade de droga atribuída ao paciente, em afronta aos arts. 42 da Lei n. 11.343/2006 e 5º, XLVI, da Constituição Federal. Alega que a elevação em 1/6 considerou o LSD apreendido com terceiros, quando ao paciente se imputou apenas 44,1 g de maconha, requerendo fixação no mínimo legal ou aumento proporcional à sua fração. Aduz que o afastamento do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 baseou-se exclusivamente na condenação pelo art. 35, configurando bis in idem e impedindo indevidamente o tráfico privilegiado. Assevera que o paciente é primário, sem maus antecedentes, não se dedica habitualmente ao crime e não integra organização criminosa, fazendo jus à redução máxima de 2/3. Afirma que houve confissão judicial utilizada para condenar, impondo o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, conforme a Súmula n. 545 do STJ. Informa que, reconhecidas as teses, haverá impacto no regime inicial e na possibilidade de substituição por restritivas de direitos, se a nova pena permitir. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da dosimetria. No mérito, postula o redimensionamento da pena, a alteração do regime inicial e a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. O presente writ foi impetrado em 17/6/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 15/4/2021, conforme consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de origem. Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária. Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez. .. (AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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