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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110438 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110438 (202602657860)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUAN ADORNO MARTINS - preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas - no qual se aponta como autoridade o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que denegou o HC n. 1410222-27.2026.8.12.0000, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 22): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PE

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUAN ADORNO MARTINS - preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas - no qual se aponta como autoridade o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que denegou o HC n. 1410222-27.2026.8.12.0000, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 22): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - 1.010KG DE COCAÍNA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PRISÃO DOMICILIAR - IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA - DE OFÍCIO, DETERMINAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. I- CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da ausência dos requisitos legais e possibilidade de substituição por prisão domiciliar humanitária. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: 2.1. Verificar se a prisão preventiva da Paciente está devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais; 2.2. Analisar se a Acusada preenche os requisitos para a concessão da prisão domiciliar prevista no art. 318, VI, do CPP. III- RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base no art. 312 do CPP, evidenciando a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva do Paciente, que já possuía condenação anterior. 4. A apreensão de entorpecente, aliada à reincidência do Paciente, demonstra a gravidade concreta da conduta e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 5. O fato da Paciente ser pai de filho com menos de 12 anos e que possui enfermidade, por si só, não autoriza automaticamente a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sendo necessária a comprovação de sua imprescindibilidade para os cuidados da criança, o que não foi demonstrado nos autos. IV- DISPOSITIVO E TESE: 6. Com o parecer, ordem conhecida e denegada. Neste writ, o impetrante alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Pontua que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica a imposição e a manutenção da custódia. Assere que o paciente faz jus à prisão domiciliar humanitária, consoante o disposto no art. 318, inciso, VI, do citado diploma processual, pois, seu filho " .. possui doença neurológica séria, demandando acompanhamento contínuo, suporte emocional e assistência familiar permanente" (e-STJ fl. 8). Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser suficiente, também, a aplicação de outras medidas cautelares, nos moldes do art. 319 do Código de Processo Penal. Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar ou a imposição de medidas alternativas. É o relatório. Decido. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, quando lastreada em fundamentos concretos e nos requisitos legais, não afronta os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por não representar antecipação de pena, mas medida destinada à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC n. 211.105 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 30/5/2022). No caso, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 26/27, grifo nosso): Da prisão preventiva. Analisando-se detidamente os elementos existentes, adianta-se que é o caso de denegação da ordem. A decretação da prisão preventiva não requer o mesmo grau de certeza exigível nas sentenças condenatórias, baseando-se apenas em sérios indícios justificadores da medida extrema, os quais se encontram presentes no caso. 211.105 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 30/5/2022). No caso, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 26/27, grifo nosso): Da prisão preventiva. Analisando-se detidamente os elementos existentes, adianta-se que é o caso de denegação da ordem. A decretação da prisão preventiva não requer o mesmo grau de certeza exigível nas sentenças condenatórias, baseando-se apenas em sérios indícios justificadores da medida extrema, os quais se encontram presentes no caso. A decisão que decretou a custódia preventiva restou assim fundamentada: "(..) Na hipótese dos autos, verifica-se pelas condições do delito, em especial pela natureza do crime, equiparado a hediondo, espécie e quantidade de substância apreendida (1.010 gramas - 72 porções de cocaína), conforme Laudo Preliminar acostado ao APF às f. 45/49, que há prova da materialidade. Presentes os requisitos e os fundamentos da custódia cautelar, a prova da materialidade do delito e indício da autoria pelo autor. Presentes, então, os requisitos e os fundamentos da custodia cautelar. Verifica-se que o autuado tem condenação, inclusive recente condenação, e a despeito de tal situação pessoal já condenado e devendo cumprir apena, como consta dos documentos f. 66/71, mesmo assim volta a reincidir na prática delitiva. Verifica-se que a quantidade de entorpecente apreendida com o autuado e, sobretudo, pela droga potencialmente lesiva é absolutamente relevante, além do fato de estar dividida em papelotes, demonstrando evidentemente ter como finalidade o comércio, portanto, para garantia da ordem pública, evitando a reiteração da prática delitiva e também para garantia da aplicação da lei penal, entendo preenchidos os fundamentos da custódia cautelar e o decreto da prisão preventiva do autuado. Assim, em razão de todo o exposto, bem como em decorrência dos efeitos maléficos ocasionados à saúde pública, como um todo, a alta possibilidade de psicodependência das substâncias apreendidas, somados ao modus operandis da suposta conduta imputada ao autor do fato, da gravidade em concreto, julgo não ser recomendável a concessão de medida cautelar mais branda. Destarte, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, entendo necessária a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, à luz do artigo 312, do CPP, imprescindível no caso ora em análise para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme descrito acima. Vê-se que a segregação cautelar está fundamentada nos termos do artigo 313, do CPP, pois verificados os pressupostos do artigo 312, do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (para garantir a ordem pública), considerando-se a elevada gravidade em concreto da conduta praticada. Não se pode ignorar a existência de gravidade no fato, especialmente pelo fato de que o Paciente praticou, em tese, crime de elevada gravidade, o qual compromete e agrava o quadro de saúde pública, a sociedade em geral e assola famílias em nosso país, além de ter sido flagrado na posse de substância entorpecente de alta nocividade e elevado valor comercial (1.010kg de cocaína). Nesse contexto, revela-se necessária a manutenção da custódia preventiva, porquanto verificados os pressupostos do art. 312, do CPP. Além disso, verifica-se nos termos da decisão impugnada, assim como da folha de antecedentes (f. 65-67 - autos n. 0905254-36.2026.8.12.0800), que se trata de Paciente reincidente. Como se observa, o risco à ordem pública pode ser vislumbrado pela periculosidade do agente nesse caso, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP, ante a reincidência do Apelante, bem como a quantidade e natureza da droga apreendida em sua posse (1.010kg de cocaína). Portanto, de fato encontram-se presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, a fim de se garantir a ordem pública, especialmente em casos como os desses autos em que há indicativos de reiteração delitiva. Vê-se que o paciente foi surpreendido na posse de 1,010kg (um quilo e dez gramas) de cocaína, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia cautelar em razão da gravidade concreta da conduta. 312, § 3º, III, do CPP, ante a reincidência do Apelante, bem como a quantidade e natureza da droga apreendida em sua posse (1.010kg de cocaína). Portanto, de fato encontram-se presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, a fim de se garantir a ordem pública, especialmente em casos como os desses autos em que há indicativos de reiteração delitiva. Vê-se que o paciente foi surpreendido na posse de 1,010kg (um quilo e dez gramas) de cocaína, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia cautelar em razão da gravidade concreta da conduta. A mais disso, foi destacado que o acusado é reincidente e, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, considerando a quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes apreendidos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública. 4. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do Agravante, como ocupação lícita e residência fixa, são suficientes para revogar a prisão preventiva ou aplicar medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida por estar devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta; haja vista a quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes apreendidos no contexto da traficância, consistente em -15 porções de haxixe, pesando aproximadamente 23 (vinte e três gramas); 16 porções de ecstasy, pesando aproximadamente 26 (vinte e seis gramas); 122 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 166 (cento e sessenta e seis gramas); 25 porções de maconha, pesando aproximadamente 187 (cento e oitenta e sete gramas) e 01 pedra de crack, pesando aproximadamente 1 (um grama)-. 6. As condições pessoais favoráveis do Agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, pois há elementos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. .. (AgRg no HC n. 989.662/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com base na necessidade de garantia da ordem pública. 2. O agravante foi preso em flagrante com variada quantidade de droga (460g de maconha e 40g de cocaína) e balança de precisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, em detrimento da aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes podem fundamentar a prisão preventiva, quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável dada a gravidade do fato apurado. 6. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não garantem ao réu a liberdade, quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. .. (AgRg no AgRg no HC n. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes podem fundamentar a prisão preventiva, quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável dada a gravidade do fato apurado. 6. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não garantem ao réu a liberdade, quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. .. (AgRg no AgRg no HC n. 984.060/AL, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. OFERTA DE VANTAGEM INDEVIDA. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a referência aos fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado na sentença, para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade. 3. No caso concreto, o decreto prisional evidenciou a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas (424,39g de maconha) e pelo fato de um dos acusados haver oferecido vantagem indevida (R$ 1.895,00) aos policiais para que fossem liberados sem prisão, além dos maus antecedentes de um dos agravantes. 4. É idônea a motivação invocada pelo Juízo de primeiro grau para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto evidenciou a gravidade em concreto da conduta praticada, consideradas a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido. 5. "O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020). .. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 993.470/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA. IRRELEVÂNCIA DIANTE DE OUTROS ELEMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. O agravante sustenta a desproporcionalidade da medida, dada a ínfima quantidade de droga apreendida, e a inidoneidade do fundamento da reiteração delitiva, baseado em meros registros policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de registros policiais e de ações penais em curso, indicativos de habitualidade delitiva, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, ainda que a quantidade de entorpecente apreendido não seja expressiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a existência de inquéritos e ações penais em andamento, embora não configurem maus antecedentes, são elementos concretos e suficientes para demonstrar o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, justificar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 5.. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a existência de inquéritos e ações penais em andamento, embora não configurem maus antecedentes, são elementos concretos e suficientes para demonstrar o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, justificar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 5.. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 225.218/MG, Relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) No que tange ao pleito de concessão da prisão domiciliar, o Tribunal local assim se manifestou (e-STJ fl. 29): Embora o Paciente tenha filho menor de 12 (doze) anos, conforme certidão de nascimento acostada às f. 140 e documentos médicos (f. 143-144), esse fato, por si só, não é suficiente para ensejar a concessão da prisão domiciliar de forma automática, é preciso a comprovação de sua imprescindibilidade para os cuidados da criança e que seja o único responsável, nos exatos termos exigidos pelo dispositivo legal, o que não ocorreu nestes autos. No caso, não foi comprovado nos autos a alegação de que o menor depende, exclusivamente, dos cuidados do Paciente para sobrevivência, visto que na audiência de custódia narrou que possui filhos menores e que é casado, ou seja, inexistem elementos concretos de que a criança não se encontra sob os cuidados da genitora. A decisão originária encontra-se em consonância com o entendimento firmado por esta Corte: .. 8. A concessão de prisão domiciliar prevista no art. 318, VI, do CPP exige demonstração da imprescindibilidade do pai aos cuidados do filho, não possuindo aplicação automática, sendo certo que as instâncias ordinárias concluíram inexistirem provas de que o acusado seja o único responsável ou indispensável aos cuidados da filha. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.080.885/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) .. 3. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, embora haja prova nos autos de que o agravante é pai de uma criança de 1 ano de idade, não há comprovação de que ele seja imprescindível aos cuidados da filha nem de que seja o único responsável por ela. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.088.470/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. A propósito .. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a manutenção da segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme demonstrado na hipótese. .. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 232.057/MG, Relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva. Ao ensejo: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO. .. 2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) 3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe 25/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRESSÃO POLICIAL. APURAÇÃO E PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS E DE DINHEIRO EM ESPÉCIE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 6. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) 3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe 25/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRESSÃO POLICIAL. APURAÇÃO E PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS E DE DINHEIRO EM ESPÉCIE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.034.017/MG, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.) Ante todo o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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