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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1104402 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1104402 (202602268633)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por Vitória Mendes de Araújo Carneiro contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, em razão da deficiência de instrução. Nas razões recursais, o agravante reitera os fundamentos da inicial e apresenta o acórdão impugnado, requerendo a reconsideração da decisão agravada, com a concessão da medida liminar pleiteada. C

DECISÃO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por Vitória Mendes de Araújo Carneiro contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, em razão da deficiência de instrução. Nas razões recursais, o agravante reitera os fundamentos da inicial e apresenta o acórdão impugnado, requerendo a reconsideração da decisão agravada, com a concessão da medida liminar pleiteada. Conforme relatado na decisão agravada, em 27/3/2026, o Juízo da 2ª Vara Regional de Garantias de Porto Alegre decretou a prisão preventiva da paciente e de um corréu pela suposta prática dos delitos de estelionato qualificado por fraude eletrônica, previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, e de associação criminosa, tipificado no art. 288 do mesmo diploma legal. A medida foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, consideradas a utilização de estrutura tecnológica móvel e replicável e a alegada continuidade das atividades criminosas até junho de 2025. Na mesma oportunidade, o pedido de prisão formulado em relação a outros investigados foi indeferido por insuficiência de indícios. Em 30/3/2026, foi expedido o respectivo mandado de prisão. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a medida liminar foi indeferida e, após a manifestação do Ministério Público, a ordem foi denegada, ao fundamento de que a custódia seria necessária para a garantia da ordem pública, para evitar a reiteração delitiva e para assegurar a aplicação da lei penal. Destacou-se, ainda, que a paciente permaneceria foragida, apesar de ter ciência da ação penal e do mandado de prisão expedido. No presente writ, o impetrante sustentou a ausência de fundamentação concreta, de contemporaneidade e dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a prisão preventiva estaria baseada em mera suposição de reiteração delitiva, apesar de os fatos serem antigos, envolverem apenas uma vítima e terem sido praticados sem violência ou grave ameaça. Alegou, ainda, a fragilidade da imputação de associação criminosa, a inexistência de evasão deliberada e a presença de condições pessoais favoráveis, defendendo a desproporcionalidade da custódia diante da pena e do regime eventualmente aplicáveis, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas. É o que importa relatar. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 62-65): (..) Quanto ao primeiro pressuposto, a situação versa sobre crime doloso com pena máxima superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP), uma vez que a investigação apura a prática de estelionato qualificado pela fraude eletrônica, cuja pena máxima cominada é de 08 (oito) anos de reclusão, além do crime de associação criminosa. No tocante ao segundo requisito, por sua vez, há prova da ocorrência de fatos típicos, ilícitos e culpáveis, dado que a materialidade do delito encontra-se consubstanciada pelo registro de ocorrência policial (1.2), termo de depoimento da vítima (1.3), termos de arremate fraudulentos (1.5 e 1.7), comprovantes de transferência bancária que atestam o prejuízo financeiro (1.6 e 1.8), transcrição de conversas mantidas por aplicativo de mensagens (1.4), pelas respostas da operadora VIVO (1.34, 1.33 e 1.39), pelos robustos relatórios de investigação que detalham a complexa estrutura criminosa (1.1, 1.27, 1.32, 1.26 e 1.40) e demais elementos probatórios juntados aos autos. Há também indícios suficientes da autoria às pessoas investigadas, notadamente pelas circunstâncias que evidenciam sua posição central na engrenagem criminosa. A autoridade policial, a partir de meticuloso trabalho de inteligência, logrou desvelar a estrutura da organização, dividindo-a didaticamente em um "Núcleo de Interação Digital" e um "Núcleo de Gestão de Ativos". No tocante ao segundo requisito, por sua vez, há prova da ocorrência de fatos típicos, ilícitos e culpáveis, dado que a materialidade do delito encontra-se consubstanciada pelo registro de ocorrência policial (1.2), termo de depoimento da vítima (1.3), termos de arremate fraudulentos (1.5 e 1.7), comprovantes de transferência bancária que atestam o prejuízo financeiro (1.6 e 1.8), transcrição de conversas mantidas por aplicativo de mensagens (1.4), pelas respostas da operadora VIVO (1.34, 1.33 e 1.39), pelos robustos relatórios de investigação que detalham a complexa estrutura criminosa (1.1, 1.27, 1.32, 1.26 e 1.40) e demais elementos probatórios juntados aos autos. Há também indícios suficientes da autoria às pessoas investigadas, notadamente pelas circunstâncias que evidenciam sua posição central na engrenagem criminosa. A autoridade policial, a partir de meticuloso trabalho de inteligência, logrou desvelar a estrutura da organização, dividindo-a didaticamente em um "Núcleo de Interação Digital" e um "Núcleo de Gestão de Ativos". As provas coligidas posicionam inequivocamente a investigada e o investigado no epicentro do primeiro núcleo, responsável pela criação do ambiente virtual fraudulento e pela comunicação direta com as vítimas. O elo de ligação fundamental foi a identificação do endereço IP 179.111.27.126, utilizado para registrar e operar as linhas telefônicas VoIP, as quais conferiam falsa credibilidade ao golpe. A investigação técnica demonstrou que referido IP está associado a um contrato de internet banda larga em nome da investigada, instalado no imóvel onde reside com seu companheiro, também investigado. A cronologia dos eventos, ademais, reforça a premeditação: a contratação da internet ocorreu em 12/09/2024, seguida da ativação da primeira linha VoIP em 13/09/2024 e da segunda linha (utilizada no crime) em 27/09/2024. Notavelmente, no mesmo dia 27/09/2024, a partir da conexão de internet da investigada, foi criado um ramal com o nome de exibição "Pestana" e associado ao e-mail.. mimetizando a identidade do leiloeiro oficial e preparando o cenário para a fraude. Soma-se a isso o perfil do investigado, apontado como programador, com histórico criminal por delitos patrimoniais e de associação criminosa, e o fato de o casal ostentar um padrão de vida incompatível com fontes de renda lícitas, com a posse e negociação de múltiplos veículos de luxo. A investigação não apenas demonstrou a sofisticação e o planejamento do grupo, mas também sua contumácia delitiva. Conforme apontado pela autoridade policial (Evento 1, OFIC1, item 5), a mesma estrutura criminosa, utilizando-se do idêntico modus operandi e das mesmas linhas VoIP, foi responsável por vitimar diversas outras pessoas em ocorrências distintas, registradas tanto em 2024 quanto em 2025. Segue trecho da representação que bem explica o risco em tela e a contemporaneidade da medida (1.1): A cronologia das atividades ilícitas é inequívoca. Após a ativação da primeira linha VoIP (51) 2626-4040, em 13/09/2024, identificou-se uma sucessão de crimes com idêntico modus operandi. Somente naquele ano, foram registradas seis ocorrências de fraude eletrônica (nº 5875/2024/153316; 388590/2024/400010; 13231/2024/100506; 429748/2024/400010; 434590/2024/400010; e 449183/2024/400010), todas vinculadas à utilização das mesmas linhas VoIP, resultando em um prejuízo patrimonial inicial estimado em R$ 117.039,00. A audácia do grupo e a certeza da impunidade manifestam-se na continuidade das infrações ao longo do tempo. Em junho de 2025, mais pessoas foram vitimadas sob o mesmo método (Ocorrências nº 3589/2025/151151 e 5378/2025/100425). Nestes episódios, os investigados, novamente, valeram-se da criação de sites fraudulentos que mimetizam leilões oficiais portal falso "Pestana Leilões" para ludibriar os arrematantes. Trata-se, portanto, não de um ato criminoso isolado, mas de uma atividade delitiva profissional e reiterada, da qual os investigados extraem seu sustento, configurando um claro atentado à ordem pública que necessita ser estancado. Sobre o quarto requisito, por fim, assevero que a jurisdição deve ainda observar parâmetros de proporcionalidade. Conforme jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal Federal, por critério, só se admite a imposição de medida mais severa quando as medidas alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal não forem suficientes para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, não de um ato criminoso isolado, mas de uma atividade delitiva profissional e reiterada, da qual os investigados extraem seu sustento, configurando um claro atentado à ordem pública que necessita ser estancado. Sobre o quarto requisito, por fim, assevero que a jurisdição deve ainda observar parâmetros de proporcionalidade. Conforme jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal Federal, por critério, só se admite a imposição de medida mais severa quando as medidas alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal não forem suficientes para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Por fim, como se observa da fundamentação já construída, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais, notadamente em face da demonstrada profissionalização do grupo criminoso e do altíssimo risco de reiteração delitiva. A estrutura tecnológica montada pelos investigados é móvel e de fácil replicação, permitindo que, mesmo com restrições como monitoramento eletrônico, continuem a operar o esquema fraudulento a partir de qualquer local com acesso à internet. A complexidade do ardil, a perenidade da atividade criminosa e a audácia em simular a identidade de empresas consolidadas no mercado evidenciam que apenas a segregação cautelar será capaz de interromper o ciclo delitivo e resguardar a ordem pública. Na mesma linha, confira-se o acórdão recorrido (fls. 27-31): 1. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão consubstanciados nos elementos colhidos na fase investigativa, que descrevem a estrutura criminosa e a participação da paciente no núcleo de interação digital do sítio eletrônico fraudulento, configurando o fumus commissi delicti.2. A tese de falta de contemporaneidade não prospera, pois a decisão que decretou a prisão preventiva registra a continuidade das infrações ao longo do tempo, com novas vítimas em junho de 2025.3. A primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita da paciente não constituem óbice à manutenção da prisão cautelar quando presentes elementos concretos que justificam a segregação, conforme jurisprudência consolidada do STJ.4. A estrutura tecnológica montada pelo grupo criminoso é móvel e de fácil replicação, o que torna insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para conter o risco de reiteração delitiva, conforme expressamente consignado na decisão impugnada.5. A paciente permanece foragida desde a expedição do mandado de prisão em 30.03.2026, evidenciando evasão deliberada ao cumprimento da ordem judicial.6. O periculum libertatis está presente, impondo a manutenção da segregação cautelar não apenas para obstar a reiteração delitiva e proteger a ordem pública, mas também para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem econômica, diante dos reflexos diretos dos fatos investigados na esfera econômico-financeira. De início, cumpre registrar que, contra acórdão denegatório de habeas corpus proferido por Tribunal de Justiça, o instrumento processual adequado é o recurso ordinário constitucional, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal. A utilização do presente writ como sucedâneo recursal impede, em princípio, o seu conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Com efeito, o decreto prisional não se apoiou na gravidade abstrata dos delitos nem em mera conjectura acerca de possível reiteração. O Juízo de origem indicou elementos concretos extraídos da investigação, destacando a existência de estrutura tecnológica destinada à prática de fraudes eletrônicas, a posição atribuída à paciente no núcleo responsável pela criação do ambiente virtual fraudulento e pela comunicação com as vítimas, bem como a utilização de linhas telefônicas vinculadas à conexão de internet contratada em seu nome. Também foram apontadas a sofisticação do esquema, a facilidade de replicação da estrutura tecnológica e a repetição de ocorrências com idêntico modus operandi ao longo de 2024 e até junho de 2025. Tais circunstâncias, ao menos neste exame preliminar, conferem concretude ao risco de reiteração delitiva e justificam a prisão para garantia da ordem pública. Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. Tais circunstâncias, ao menos neste exame preliminar, conferem concretude ao risco de reiteração delitiva e justificam a prisão para garantia da ordem pública. Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). .. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Não prospera, nesse contexto, a alegação de ausência de contemporaneidade. A decisão não se limitou ao fato específico ocorrido em outubro de 2024, mas registrou a continuidade da atividade delitiva e a ocorrência de novos episódios em junho de 2025, circunstâncias consideradas indicativas da permanência do risco que se pretendia neutralizar. Conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024). A afirmação de que a denúncia mencionaria apenas uma vítima tampouco afasta, de plano, os fundamentos da custódia. Isso porque o decreto prisional consignou que a mesma estrutura, as mesmas linhas telefônicas e o mesmo método teriam sido empregados em diversas ocorrências, registradas nos anos de 2024 e 2025. A análise defensiva acerca da extensão da imputação individual e da caracterização da continuidade delitiva demanda exame mais aprofundado dos elementos informativos, incompatível com a cognição restrita própria da medida liminar. Do mesmo modo, a controvérsia quanto à configuração do delito de associação criminosa e à intensidade da participação da paciente não pode ser solucionada nesta fase sem incursão mais detida no conjunto fático-probatório. Para o exame cautelar, as instâncias ordinárias indicaram os elementos que reputaram suficientes para demonstrar a materialidade e os indícios de autoria, não se verificando, de plano, manifesta ausência de justa causa. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não bastam, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando a medida está apoiada em circunstâncias concretas reveladoras do risco decorrente da liberdade. Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). Também não se evidencia manifesta desproporcionalidade. As alegações relacionadas à pena eventualmente aplicável, ao regime inicial de cumprimento e à possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal dependem de circunstâncias ainda sujeitas ao desenvolvimento da ação penal e não afastam, nesta análise preliminar, os fundamentos cautelares concretamente apresentados. Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). Também não se evidencia manifesta desproporcionalidade. As alegações relacionadas à pena eventualmente aplicável, ao regime inicial de cumprimento e à possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal dependem de circunstâncias ainda sujeitas ao desenvolvimento da ação penal e não afastam, nesta análise preliminar, os fundamentos cautelares concretamente apresentados. Nesse diapasão, mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova. Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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