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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2240819 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2240819 (202504140824)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Alagoas contra a decisão de fls. 336/340, em que neguei provimento ao recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (a) afirmei que a decisão de primeiro grau possui natureza interlocutória porque não declarou a extinção do cumprimento de sentença, razão pela qual o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos dos arts.

DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Alagoas contra a decisão de fls. 336/340, em que neguei provimento ao recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (a) afirmei que a decisão de primeiro grau possui natureza interlocutória porque não declarou a extinção do cumprimento de sentença, razão pela qual o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos dos arts. 1.009 e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fls. 338/339); (b) explicitei que a interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (fls. 337/339); (c) destaquei a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, bem como o alinhamento da decisão às teses firmadas pela Primeira Seção e à orientação da Primeira Turma no AREsp 2.569.918/MA, além do reforço da Súmula 118 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 339/340). A parte agravante sustenta o cabimento da apelação por interpretar que a decisão homologatória de cálculos e determinativa da expedição de requisições de pagamento encerra a fase executiva, subsumindo-se ao art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 344/346). Alega que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a recorribilidade por apelação em hipóteses de homologação de cálculos com expedição de requisitórios, quando a execução se extingue, citando julgados e afirmando que, no caso concreto, a decisão teria julgado procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e encerrado o procedimento (fls. 345/346). Narra que, ainda que não fosse o caso de apelação, seria aplicável o princípio da fungibilidade recursal, em razão de dúvida objetiva e de indução a erro pelo juízo de origem, invocando os arts. 277 e 283 do Código de Processo Civil e precedente da Segunda Seção (EAREsp 230.380/RN) sobre relativização da dúvida objetiva quando a conduta do juízo contribui para o equívoco (fls. 346/348). Segundo entende, a controvérsia é eminentemente de direito e não demandaria reexame de fatos e provas, além de haver prequestionamento explícito na origem. Impugnação apresentada às fls. 355/363. É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.458/STJ), e foi assim delimitada: "1) Definir a natureza jurídica do pronunciamento judicial que julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório/RPV; (2) Definir as hipóteses de aplicação do princípio da fungibilidade aos recursos interpostos contra esses pronunciamentos judiciais". (REsp 2220173/MA, REsp 2222333/MA, REsp 2269311/PE, REsp 2270685/SP, REsp 2222332/MA e REsp 2269091/PE). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proce da nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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