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STJ — DECISÃO HC 1110125 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110125 (202602614111)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE CLAUDIO FEITOZA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 0000376-06.2026.8.26.0509). Extrai-se dos autos que o paciente formulou pedido de indulto natalino com fundamento no art. 9º, IV, do Decreto n. 12.338/2024, o qual foi indeferido na origem sob o argumento de que, por ser reinciden

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE CLAUDIO FEITOZA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 0000376-06.2026.8.26.0509). Extrai-se dos autos que o paciente formulou pedido de indulto natalino com fundamento no art. 9º, IV, do Decreto n. 12.338/2024, o qual foi indeferido na origem sob o argumento de que, por ser reincidente, não cumpriu ininterruptamente 20 anos de pena até 24/12/2024, exigência prevista no referido decreto, bem como de que o dispositivo demanda "cumprimento efetivo" da pena (e-STJ fls. 4/5). Inconformado, foi interposto agravo em execução, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1681): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO PROVENIENTE DO DECRETO 12.338/2024. Indeferimento na origem - Requisito temporal não atingido - Cômputo de dias remidos para integralização do requisito temporal - Impossibilidade - A remição opera como desconto no tempo restante e não como acréscimo ao tempo de prisão efetivamente suportado Necessidade de interpretação restritiva do decreto presidencial - Requisito objetivo não preenchido - Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. No presente writ, a defesa sustenta que o paciente cumpre pena desde 20/02/2006 e não foi condenado por crime com resultado morte (e-STJ fl. 6). Aduz que os dias remidos por trabalho e estudo, totalizando 1 ano, 6 meses e 27 dias, devem ser computados como pena cumprida para fins de integralização do requisito temporal do indulto, afirmando que a remição extingue parcela da pena e deve integrar o cômputo do requisito objetivo previsto no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 6/8). Requer a concessão do indulto natalino, com a consequente expedição de alvará de soltura (e-STJ fl. 8). É o relatório. Decido. Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores. Do indulto do Decreto n. 12.338/2024 Busca a defesa, na presente impetração, seja concedido o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/24. A respeito da tese de que o paciente teria cumprido o requisito temporal objetivo do indulto, por somar aos 18 anos, 10 meses e 4 dias de encarceramento os dias remidos por trabalho e estudo, o juízo das execuções indeferiu o pedido com as seguintes razões (e-STJ fls. 4/5): "Páginas 1593/1594: Trata-se de indulto pleno formulado pelo sentenciado com base no art. 9º, inciso IV, do Decreto n. 12.338/2024 e no art. 187 e seguintes da Lei de Execução Penal. Conforme certidão de p. 1610, o sentenciado, reincidente, não cumpriu ininterruptamente 20 anos de sua pena até a data de 24/12/2024. De mais a mais, respeitado o entendimento da defesa, o cálculo de p. 1610foi devidamente elaborado, haja vista que o artigo em comento determina que o condenado tenha cumprido efetivamente vinte anos de pena. Ante o exposto, indefiro o pedido de indulto com base no art. 9º, IV, do Decreto 12.338/2024, com relação ao sentenciado José Cláudio Feitoza da Silva, CPF:166.545.748-18, MTR: 204917, RG: 22.175.515-9, RGC: 22175515, RJI: 170117224-79, recolhido no(a) Penitenciária de Mirandópolis II." O Tribunal a quo manteve a decisão, em acórdão cujo voto registrou que "o sentenciado é reincidente e, no período de 20/02/2006 a 24/12/2024, cumpriu o total de 18 anos, 10 meses e 4 dias de prisão. O artigo 9º, inciso IV, do Decreto nº 12.338/2024 é claro ao exigir o cumprimento ininterrupto de vinte anos da pena para os reincidentes. A expressão "cumprido" refere-se ao tempo de encarceramento efetivamente suportado, não havendo autorização legal para a soma fictícia de dias remidos para este fim específico. A remição, prevista no artigo 128 da Lei de Execução Penal, funciona como um desconto no saldo remanescente da reprimenda. Ela antecipa o alcance de benefícios ou o término da pena, mas não altera retroativamente o tempo que o indivíduo passou, de fato, privado de sua liberdade. 9º, IV, do Decreto 12.338/2024, com relação ao sentenciado José Cláudio Feitoza da Silva, CPF:166.545.748-18, MTR: 204917, RG: 22.175.515-9, RGC: 22175515, RJI: 170117224-79, recolhido no(a) Penitenciária de Mirandópolis II." O Tribunal a quo manteve a decisão, em acórdão cujo voto registrou que "o sentenciado é reincidente e, no período de 20/02/2006 a 24/12/2024, cumpriu o total de 18 anos, 10 meses e 4 dias de prisão. O artigo 9º, inciso IV, do Decreto nº 12.338/2024 é claro ao exigir o cumprimento ininterrupto de vinte anos da pena para os reincidentes. A expressão "cumprido" refere-se ao tempo de encarceramento efetivamente suportado, não havendo autorização legal para a soma fictícia de dias remidos para este fim específico. A remição, prevista no artigo 128 da Lei de Execução Penal, funciona como um desconto no saldo remanescente da reprimenda. Ela antecipa o alcance de benefícios ou o término da pena, mas não altera retroativamente o tempo que o indivíduo passou, de fato, privado de sua liberdade. Decretos de indulto são atos de clemência soberana e devem ser interpretados de forma restrita." (e-STJ fls. 1682/1683). Não merece reforma o entendimento das instâncias ordinárias. Com efeito, o Decreto n. 12.338/2024, no ponto invocado, dispõe: Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: .. IV - a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2024, tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos da pena, se reincidentes; A exigência é de cumprimento ininterrupto de lapso de pena, o que, segundo o ato coator, refere-se ao tempo de encarceramento efetivo, não contemplando soma de dias remidos para retroagir o tempo de privação de liberdade. O acórdão foi claro ao assentar que a remição "funciona como um desconto no saldo remanescente da reprimenda", não constituindo "acréscimo ao tempo de prisão efetivamente suportado" (e-STJ fls. 1682/1683). A interpretação restritiva dos decretos de indulto, como atos de clemência, afasta alargamentos não previstos no texto normativo e, por essa razão, não há como reconhecer, para o requisito objetivo temporal específico do art. 9º, IV, o cômputo de remição como "tempo cumprido", sob pena de desvirtuar a exigência de cumprimento ininterrupto. Quanto à alegação de inexistência de condenação por crime com resultado morte, a defesa não demonstra a pertinência do argumento para afastar o fundamento denegatório adotado, que foi exclusivamente o não alcance do requisito temporal objetivo para reincidentes (vinte anos ininterruptos) até 25/12/2024. As instâncias ordinárias decidiram com base na insuficiência do lapso efetivo cumprido 18 anos, 10 meses e 4 dias e essa premissa não é infirmada pelo dado relativo ao resultado morte, que não interfere no requisito temporal do art. 9º, IV (e-STJ fls. 1682/1683). Não merece reparo, portanto, as conclusões das instâncias ordinárias, cujo entendimento está em consonância com a disciplina dada pelo Decreto n. 12.338/2024 e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pacífica no sentido de que é possível a concessão do indulto ou comutação de pena desde que o apenado tenha cumprido as frações correspondentes da reprimenda respectiva, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial, como na hipótese. Nessa linha, mutatis mutandis, colaciono os seguintes precedentes: EXECUÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO PRESIDENCIAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CÁLCULO INDIVIDUALIZADO. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO N. 12.338/2024 E DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que cassou decisão de primeira instância que havia reconhecido o direito ao indulto com base no Decreto n. 12.338/2024. O paciente teve a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade), tendo cumprido integralmente a primeira e parcialmente a segunda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, para fins de concessão de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024, é suficiente o cumprimento de fração mínima, 1/6, considerada globalmente entre as penas restritivas de direitos impostas, ou se é necessário o adimplemento individual da fração mínima em cada uma das sanções substitutivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O paciente teve a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade), tendo cumprido integralmente a primeira e parcialmente a segunda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, para fins de concessão de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024, é suficiente o cumprimento de fração mínima, 1/6, considerada globalmente entre as penas restritivas de direitos impostas, ou se é necessário o adimplemento individual da fração mínima em cada uma das sanções substitutivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as penas restritivas de direitos são autônomas, nos termos do art. 44 do Código Penal, devendo o requisito temporal para o indulto ser cumprido em relação a cada uma delas individualmente. 5. O Decreto nº 12.338/2024, embora empregue a expressão "um sexto da pena", deve ser interpretado em conformidade com a natureza autônoma das penas substitutivas, de modo que o cumprimento parcial de apenas uma delas é insuficiente para a concessão do benefício. 6. A jurisprudência pacífica da Corte é aplicável também ao Decreto nº 12.338/2024, conforme precedentes recentes, inclusive colegiados, que reiteram a exigência do cumprimento de um sexto de cada pena autônoma imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) para a concessão de indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024, o apenado deve cumprir o requisito temporal de um sexto da pena em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas; (ii) as penas restritivas de direitos, por serem autônomas, não admitem cálculo global para fins de aferição do cumprimento de requisitos objetivos do indulto. (AgRg no HC n. 1.008.131/SC, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.001.159/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025). DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENA. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão do Juízo de primeiro grau que negou o direito à comutação de pena ao agravante, conforme previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, devido ao não cumprimento do requisito objetivo de 1/5 da pena até 25/12/2023. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau, afirmando que o agravante não cumpriu a fração necessária da pena até a data estipulada pelo decreto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o requisito objetivo de 1/5 da pena até 25/12/2023, conforme exigido pelo Decreto Presidencial n. 11.846/2023, para fins de comutação de pena. III. Razões de decidir 4. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem concluíram que o agravante não cumpriu a fração de 1/5 da pena até a data exigida, considerando as interrupções, novas condenações, unificações e somas de penas, além de eventuais remições. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a concessão de indulto ou comutação depende do cumprimento da fração mínima da pena, conforme estipulado pelo Decreto Presidencial. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de comutação de pena depende do cumprimento da fração mínima da pena estipulada pelo Decreto Presidencial. 2. O não cumprimento do requisito objetivo de 1/5 da pena até a data estipulada impede a concessão da comutação." Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 911.453/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 709.729/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022. (AgRg no HC n. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de comutação de pena depende do cumprimento da fração mínima da pena estipulada pelo Decreto Presidencial. 2. O não cumprimento do requisito objetivo de 1/5 da pena até a data estipulada impede a concessão da comutação." Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 911.453/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 709.729/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022. (AgRg no HC n. 931.297/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.615, DE 23/12/2015. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. DECISÃO FUNDAMENTADA DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Juízo da Execução Penal idoneamente nega a comutação da pena quando aponta fundamento válido, pois "os lapsos objetivos estão ausentes, mesmo contando desde o início do cumprimento da pena de tais execuções (únicas vigentes) sem qualquer interrupção por prática de crime, de falta grave ou fuga. Frise-se: desde o início das execuções das penas vigentes e mesmo sem computar qualquer interrupção, o sentenciado não cumpriu os lapsos de 1/4 que o Decreto exige para a comutação dos crimes comuns em execução" . Ademais, Negar essa conclusão do Juiz de primeiro grau exigiria dilação probatória, o que não se permite no sumaríssimo rito do writ, que exige prova pré-constituída. 2. Cabe ao Tribunal estadual, e não a esta Corte Superior, reexaminar o cumprimento dos requisitos objetivos para a comutação da pena do paciente, o que não houve no presente caso, porque, conforme acórdão de fls. 105-118, a Corte local não conheceu do writ lá impetrado, pois "o ilustre advogado informou ter sido interposto agravo em execução com o mesmo questionamento (fls. 05)". 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 592.805/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO. ERRO NA FOLHA DE CÁLCULO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME HEDIONDO IMPEDITIVO DO BENEFÍCIO ATÉ O CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PERÍODO DE PRISÃO ANTERIOR À PRÁTICA DO CRIME HEDIONDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A suposta incorreção da folha de cálculos não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em supressão de instância. 2. O Decreto n. 8.615/2017 prevê que a condenação por crime hediondo impede a concessão da comutação em relação aos outros crimes até o cumprimento de 2/3 da pena. No caso em análise, o crime hediondo somente foi praticado em 2003, não sendo possível, considerar como data inicial do cumprimento da pena o dia 31/12/2000, sob pena de gerar um "crédito de pena" ao paciente. Precedentes. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 544.941/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020.) AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.380/2014. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o Juízo singular baseou sua decisão na ausência do requisito de ordem objetiva, porquanto o paciente não cumpriu o lapso exigido pelo art. 8º, parágrafo único, do Decreto n. 8.380/2014, qual seja, 2/3 da pena referente aos delitos hediondos, o que obsta a concessão da benesse. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 524.378/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.) Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Sem recurso, arquivem-se os autos. EMENTA

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