Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Pedido de Reconsideração, apresentado pelo ora requerente, à decisão de fls 215-217, que indeferiu liminarmente o presente writ.
É o relatório.
Decido.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior o Pedido de Reconsideração pode ser recebido como Agravo Regimental, em consonância com a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legalmente previsto.
No caso, a intimação da decisão impugnada se deu em 25/6/2026 (fl. 220) e o presente pedido foi apresentado em 1º/7/2026 (fl. 222).
Nesse contexto, depreende-se que, quando da apresentação do Pedido de Reconsideração, a decisão impugnada já havia transitado em julgado, pois transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias corridos para a interposição do Agravo Regimental, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 c/c o art. 798 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do Pedido de Reconsideração.
Certifique-se o trânsito em julgado. Após, baixem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1107169 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1107169 (202602443439)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de Pedido de Reconsideração, apresentado pelo ora requerente, à decisão de fls 215-217, que indeferiu liminarmente o presente writ. É o relatório. Decido. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior o Pedido de Reconsideração pode ser recebido como Agravo Regimental, em consonância com a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legalme
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