Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por NOVA EDIÇÃO COMPÊNDIOS E PALEST RAS LTDA. e DEPEJOTA DE PARTICIPAÇÕES LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa está assim redigida (fls. 1.189-1.202):
Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica acolhido. Insurgência. Ausência dos requisitos autorizadores para desconsideração da personalidade jurídica. Hipóteses como a não localização de bens da executada passíveis de penhora, o seu encerramento irregular e a mera existência de grupo econômico não ensejam, por si, a desconsideração da sua personalidade jurídica, medida excepcional que exige a gestão abusiva ou fraudulenta ou a confusão do seu patrimônio com o de seus sócios. Condenação das exequentes no pagamento de honorários de sucumbência. Tema Repetitivo nº 1076. Tratando-se de causa em que seu valor é elevado, a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida. Agravo provido. Interpostos embargos de declaração pelas recorrentes (fls. 1.217-1.226), com apresentação de contrarrazões pelos recorridos (fls. 1.230-1.246), foram rejeitados (fls. 1.247-1.252). Nas razões do recurso especial (fls. 1.255-1.336), as recorrentes sustentam violação dos arts. 489, II, III, §1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, bem como do art. 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil. Sustentam, ainda, a existência de divergência jurisprudencial com julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Os recorridos apresentaram contrarrazões ao recurso especial às fls. 1.364-1.396. O recurso foi admitido na origem (fls. 1.404-1.411). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, passo ao seu exame. (I) Da alegada negativa de prestação jurisdicional
As recorrentes suscitam a nulidade do acórdão do Tribunal de origem por ofensa aos artigos 489, II e III, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Alegam que a Câmara julgadora realizou o julgamento virtual de forma extremamente célere e preconcebida, ignorando por completo as alegações e os documentos trazidos na contraminuta ao agravo de instrumento. Apontam também cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de obtenção de cópia do acordo comercial da devedora e pela falta de modulação do efeito suspensivo concedido na origem. Não se constata a alegada ofensa à legislação processual civil. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos apresentados pelas partes, ou a mencionar exaustivamente todos os dispositivos legais, quando resolve a lide de forma fundamentada e suficiente para dirimir a controvérsia. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento, e com o indeferimento de diligências desnecessárias, não configura omissão ou nulidade do acórdão:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. 1. violação do artigo 1022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, tampouco indicar todos os dispositivos legais por elas suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A renúncia à prescrição, expressa ou tácita, depende da prática de ato inequívoco do sujeito passivo da obrigação, circunstância não verificada no caso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.151.477/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
No caso concreto, o acórdão estadual analisou motivadamente a matéria submetida a julgamento, explicitando que os indícios alegados pelas recorrentes eram insuficientes para desconsiderar a personalidade jurídica das sociedades. A rejeição dos embargos de declaração por ausência de omissão, obscuridade ou contradição revela apenas a discordância das recorrentes com a linha de raciocínio adotada, o que afasta a nulidade por negativa de prestação jurisdicional do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. (II) Os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica e o óbice da Súmula n. 7/STJ
No mérito, as recorrentes apontam que a devedora originária HDSP Comércio de Veículos Ltda.
1.151.477/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
No caso concreto, o acórdão estadual analisou motivadamente a matéria submetida a julgamento, explicitando que os indícios alegados pelas recorrentes eram insuficientes para desconsiderar a personalidade jurídica das sociedades. A rejeição dos embargos de declaração por ausência de omissão, obscuridade ou contradição revela apenas a discordância das recorrentes com a linha de raciocínio adotada, o que afasta a nulidade por negativa de prestação jurisdicional do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. (II) Os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica e o óbice da Súmula n. 7/STJ
No mérito, as recorrentes apontam que a devedora originária HDSP Comércio de Veículos Ltda. celebrou acordo milionário com a Harley Davidson do Brasil, no qual recebeu trinta e cinco milhões de reais, valor que teria sumido do patrimônio da devedora juntamente com um financiamento bancário de mais de nove milhões de reais. Alegam também que as rés do incidente agiram em conluio ao realizar aumentos de capital social na fiadora Fortune Administração e Participação S.A. mediante a subscrição de valiosos imóveis comerciais, mas ocultaram as transmissões de domínio ao deixarem de efetuar os registros nas matrículas imobiliárias. Aduzem que essa manobra permitiu à empresa recorrida Brizz Administração e Participações Ltda. alienar e onerar os referidos imóveis de forma clandestina, inviabilizando a satisfação do crédito exequendo e configurando confusão patrimonial e desvio de finalidade. O Tribunal de origem, porém, após análise dos documentos, concluiu não haver nos autos prova de esvaziamento fraudulento ou desvio patrimonial intencional cometido pelos recorridos. Para acolher a pretensão recursal e restabelecer a desconsideração da personalidade jurídica, o Superior Tribunal de Justiça precisaria reavaliar as provas documentais, os registros societários e as certidões imobiliárias, de modo a reformar o juízo fático firmado em segundo grau. Essa providência é inviável na via do recurso especial, pois a Súmula n. 7/STJ impede o reexame do acervo probatório dos autos. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, disciplinada pelo art. 50 do Código Civil, e a sua rejeição por ausência de prova de fraude específica não pode ser revista sem o revolvimento fático-probatório da demanda. Não há como afastar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no AREsp n. 2.202.903/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10/4/2023.)
(III) Da alegada divergência jurisprudencial
As recorrentes sustentam haver divergência de interpretação entre o acórdão recorrido e julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. A admissibilidade do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional resta prejudicada. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alegação de violação a dispositivos legais quanto pela divergência jurisprudencial, dada a impossibilidade de reavaliar as premissas de fato adotadas por cada Tribunal de origem para o cotejo analítico. O recurso especial, portanto, não reúne condições de admissibilidade pela alínea "c" do permissivo constitucional. (IV) Dos honorários de sucumbência no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Tema 1.076/STJ)
Em relação à verba de sucumbência, as recorrentes insurgem-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem em 10% do valor cobrado em execução, equivalente a R$ 5.225.014,19 em novembro de 2023, sob o argumento de que a verba seria exorbitante e deveria ser arbitrada por equidade. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de demanda incidental litigiosa, na qual terceiros alheios à relação processual originária são intimados e precisam constituir defensores autônomos para resguardar seu patrimônio pessoal. A rejeição do incidente resulta em sucumbência e impõe a condenação das exequentes ao pagamento de honorários, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
(IV) Dos honorários de sucumbência no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Tema 1.076/STJ)
Em relação à verba de sucumbência, as recorrentes insurgem-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem em 10% do valor cobrado em execução, equivalente a R$ 5.225.014,19 em novembro de 2023, sob o argumento de que a verba seria exorbitante e deveria ser arbitrada por equidade. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de demanda incidental litigiosa, na qual terceiros alheios à relação processual originária são intimados e precisam constituir defensores autônomos para resguardar seu patrimônio pessoal. A rejeição do incidente resulta em sucumbência e impõe a condenação das exequentes ao pagamento de honorários, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A fixação da verba honorária no percentual legal, afastado o arbitramento por equidade diante do elevado valor econômico da execução, está em consonância com a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:
TEMA REPETITIVO Tema 1076 (CORTE ESPECIAL): i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Paradigma: REsp 1.850.512/SP.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2242383 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2242383 (202504268375)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOVA EDIÇÃO COMPÊNDIOS E PALEST RAS LTDA. e DEPEJOTA DE PARTICIPAÇÕES LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa está assim redigida (fls. 1.189-1.202): Agravo de instrumento. Inciden
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