Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Paulo Vitor de Souza contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 122/123):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA SINDICATO DOS ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO PAULO - SINESP. Recurso tirado contra decisão que compeliu a municipalidade a cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, no sentido de apostilar o percentual de 25,32% no holerite da interessada relativo ao reajuste de fevereiro de 1995, trazendo as planilhas dos valores atrasados devidos à parte credora em razão do julgado. Provimento. 1. Legitimidade extraordinária da entidade sindical para defender os interesses dos integrantes de toda a categoria que representa, independentemente de filiação. Inteligência do art. 8º, III, da Constituição, à luz do Tema nº 823/STF. Necessidade de comprovação da qualidade atual de integrante da categoria. Precedentes. 2. Sindicato que abarca, nos termos de seu Estatuto, cargos específicos pertencentes à Rede Municipal de Educação e conjunto de profissionais de Educação voltados ao desempenho de funções de apoio (Administração, Planejamento, Inspeção, Orientação, Direção, Coordenação e Supervisão). 3. Exequente que, conquanto tenha se ativado temporariamente em cargos representados pelo SINESP, retornou ao cargo de professor, situação não alterada até os dias atuais. Cargo atual que não se aloja nas categorias abarcadas pela representatividade sindical do SENESP, não havendo direito à revisão do atual salário recebido no cargo de professor. Obrigação de fazer que deve ser afastada, preservado o direito do servidor ao recebimento das diferenças salariais relativas ao período em que exerceu as funções representadas pelo Sindicato. 4. Decisão de origem que comporta parcial reforma em ordem a afastar a imposição da obrigação de fazer, sem prejuízo do prosseguimento do cumprimento de sentença quanto a eventuais diferenças vencidas. Recurso parcialmente provido. Não foram opostos embargos declaratórios. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 17, 141, 485, 492, 502, 503, 505, 507, 508 e 535 do CPC. Sustenta que "A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu de maneira Ultra petita, pois em momento algum a Executada fez pedido subsidiário para acolher parcialmente o agravo e limitar o direito da parte autora somente ao período que exerceu cargo representado pelo Sindicato, ainda mais que o Estatuto do Sindicato autor é claro no sentido de representar também aqueles que deixaram de ocupar os cargos representados, mas continuam vinculados a Secretaria de Educação do Município de São Paulo e recebendo pela mesma tabela de vencimentos objeto da ação coletiva." (fl. 142). Assevera que "o acórdão reconhece explicitamente que a parte autora pertence a categoria ou, no mínimo, pertenceu. Se a parte autora pertence a categoria desde 14/03/2013, nos termos do Parágrafo Único, Artigo 3º do Estatuto do Sindicato, evidente que sofreu os prejuízos da defasagem salarial que vem ocorrendo desde fevereiro de 1995, se a parte autora pertence a categoria inequívoco o prejuízo. Diferente do raciocínio da Colenda Câmara, o que ocorre é que o título judicial não tem qualquer limitação. .. O acórdão da ação coletiva não faz qualquer limitação aos seus beneficiários, seja quem exerceu cargos representados antes da propositura ou aqueles que exerceram cargos representados pelo sindicato após a propositura da ação." (fl. 145)
Defende que "a contrariedade aos artigos 502, 505, 507 e 508 se dá considerando que o título coletivo - Apelação nº 1039876- 58.2015.8.26.0053,11ª Câmara de Direito Público do TJSP. v. u., relator MARCELO L. THEODÓSIO - reconheceu a todos os servidores integrantes da base do SINESP o direito ao reajuste de vencimentos, sem fazer qualquer restrição relativa ao exercício dos cargos ou aos seus exercentes, em conformidade, aliás, com a decisão do Superior Tribunal de Justiça no AREsp n. 1.607.752, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 06/12/2019." (fl. 150). Reforça que "o título judicial coletivo tem como beneficiários os integrantes das categorias representadas pelo SINESP, sem qualquer limitação subjetiva/objetiva, o que torna a decisão de não cumprimento da sentença coletiva aos filiados que exerceram cargos antes da propositura da ação afronta direta à coisa julgada e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF).
THEODÓSIO - reconheceu a todos os servidores integrantes da base do SINESP o direito ao reajuste de vencimentos, sem fazer qualquer restrição relativa ao exercício dos cargos ou aos seus exercentes, em conformidade, aliás, com a decisão do Superior Tribunal de Justiça no AREsp n. 1.607.752, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 06/12/2019." (fl. 150). Reforça que "o título judicial coletivo tem como beneficiários os integrantes das categorias representadas pelo SINESP, sem qualquer limitação subjetiva/objetiva, o que torna a decisão de não cumprimento da sentença coletiva aos filiados que exerceram cargos antes da propositura da ação afronta direta à coisa julgada e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF). Ou seja, para ser beneficiário da sentença coletiva o requisito fundamental e único estabelecido por ela é o de ser o beneficiário integrante das categorias representadas pelo SINESP." (fl. 152). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Inicialmente, as matérias pertinentes aos arts. 17, 141, 485 e 492 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. No mais, extrai-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 131/133):
Da análise detida do versado cumprimento de sentença, extrai-se que a exequente, ora agravada, iniciou seu vínculo com o Município de São Paulo quando nomeado, em 16/06/2000, "Professor Adjunto de Ensino Fundamental II História", cuja denominação atual corresponde da "Professor de Ensino Fundamental II e Médio História" (cf. fls. 19/20, origem). Em 29/10/2002 o autor iniciou seu segundo vínculo com a Municipalidade, através de novo concurso público, quando o servidor passou a ocupar o cargo de "Professor Adjunto de Ensino Fundamental II História" conforme nomeação publicada em Diário Oficial de 11/10/2002 (fls. 21 e 22), tendo permanecido neste cargo até 10/02/2005 (fls. 23). Em 14/03/2013 o autor iniciou exercício no cargo de "Assistente Técnico De Educação I", na Diretoria Regional de Educação Campo Limpo, conforme nomeação publicada na mesma data (fls. 24), tendo permanecido no cargo até 21/01/2016 (fls. 25). Em 27/09/2019 o autor iniciou exercício no cargo de "Assistente de Diretor de Escola", na EMEF Jardim Mitsutani I, conforme designação publicada em 08/10/2019 (fls. 26) tendo permanecido neste cargo até11/10/2019. O mesmo ocorreu no período de 16/10/2019 a 30/10/2019 (fls. 27). Por fim, a partir de 07/02/2020 ocupou de forma temporária o cargo de "Assistente De Diretor de Escola", no CEI Jardim Três Estrelas, conforme nomeação publicada na mesma data (fls. 30), tendo permanecido no cargo até15/07/2020 (fls. 31). Realizado o escorço processual, em que pese esta relatoria, no julgamento de caso inteiramente símile (AI nº 2131996-19.2025.8.26.0000), com abono de seus pares, já tenha perfilhado o entendimento esposado pelo douto magistrado de origem no sentido de que "a parte exequente demonstrou ter exercido cargos de direção e/ou coordenação no âmbito da administração escolar" - , um exame mais de espaço da questão autoriza mudança de orientação em ordem a reconhecer assistir razão ao agravante. Essa conclusão decorre da percepção de que o exequente, ora agravado, somente faz jus à revisão estipendial reconhecida no título judicial coletivo se estiver atualmente ocupando um dos cargos previstos no art. 1º do estatuto do SINESP, na qualidade de representado pelo Sindicato. E como se infere da leitura dos autos originários, o exequente encontra- se ocupando o cargo de professor, não havendo comprovação de que pertença atualmente às categorias representadas pelo Sindicato dos Especialistas de Educação do Ensino Público Municipal de São Paulo SINESP. Isso não quer dizer que o servidor, ora exequente, não possua direito ao recebimento das diferenças reconhecidas na ação coletiva. O que se está a reconhecer é que, por não mais ocupar cargo representado pelo SINESP, não há falar em obrigação de fazer, revelando-se inviável a revisão dos vencimentos atuais recebidos pelo servidor no cargo de professor. Em outras palavras, caso o servidor tenha ocupado, ainda que de forma temporária, algum dos cargos previstos no art. 1º do Estatuto do Sindicato como é o caso dos autos -, deve-se reconhecer que, por força do título judicial passado em julgado na ação coletiva, faz jus tão somente ao recebimento das diferenças salariais relativas ao período em que exerceu as funções representadas pelo Sindicato, não havendo direito à revisão do atual salário recebido, no cargo de professor.
O que se está a reconhecer é que, por não mais ocupar cargo representado pelo SINESP, não há falar em obrigação de fazer, revelando-se inviável a revisão dos vencimentos atuais recebidos pelo servidor no cargo de professor. Em outras palavras, caso o servidor tenha ocupado, ainda que de forma temporária, algum dos cargos previstos no art. 1º do Estatuto do Sindicato como é o caso dos autos -, deve-se reconhecer que, por força do título judicial passado em julgado na ação coletiva, faz jus tão somente ao recebimento das diferenças salariais relativas ao período em que exerceu as funções representadas pelo Sindicato, não havendo direito à revisão do atual salário recebido, no cargo de professor. Isso porque, como se sabe, cessada a atribuição no cargo de especialista, com o retorno do servidor ao cargo originário de professor, os vencimentos passam a ser correspondentes àqueles pertinentes ao cargo atualmente ocupado (professor), não havendo falar, portanto, em revisão estipendial com supedâneo na ação coletiva. Constata-se, nesse quadro, não comprovado pelo exequente, ora agravado, o atual pertencimento às categorias representadas pelo Sindicato dos Especialistas de Educação do Ensino Público Municipal de São Paulo - SINESP, impõe-se o afastamento da obrigação de fazer contida na r. decisão guerreada, destinada à implementação do percentual definido na ação coletiva. Força é, nesse panorama, a reforma da r. decisão de origem em ordem a acolher em parte a impugnação do Município de São Paulo a isso voltada, afastando-se tão somente o comando de revisão estipendial contido no r. decisum, sem prejuízo do prosseguimento da fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa concernente a eventuais parcelas vencidas, não havendo falar, portanto, em extinção na execução de origem, consoante postulado pelo agravante. Assim, "tendo o Tribunal de origem reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.488.368/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/2/2015; STJ, EDcl no AREsp 551.670/PR, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014" (AgRg no REsp n. 1.510.473/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 24/4/2015). Em reforço:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. LIMITES DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. "A entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp n. 1.586.726/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016)" (AgInt no AREsp n. 2.292.584/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023). 3. Tendo a Corte local reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.132.586/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ.
Tendo a Corte local reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.132.586/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação da União para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam dos exequentes. O referido cumprimento de sentença decorre do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 0002767-94.2001.01.3400 (2001.34.00.002765-2), ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal - SINDTTEN, em que se reconheceu o direito dos substituídos ao pagamento das diferenças a título de Retribuição Adicional Variável (RAV). II - Quanto à matéria constante no art. 1.008 do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou a questão referida no dispositivo legal, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." III - Ressalte-se que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, nas razões do recurso especial; providência não observada no caso em tela. IV - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp n. 1.586.726/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016). V - No caso dos autos, o acórdão recorrido foi categórico em afirmar que houve a limitação subjetiva no título judicial, e, portanto, não é possível o aproveitamento da condenação por servidores que não estejam abarcados pela coisa julgada. Assim, para rever as conclusões do Tribunal a quo, de modo a analisar a não ocorrência da limitação subjetiva do título executivo sobre o qual se operou a coisa julgada, seria necessária uma incursão no contexto fático-probatório pelo STJ, o que é vedado, por força da Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.073.502/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023; (AgInt no REsp n. 2.019.640/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 1.996.738/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023. VI - Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.292.584/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3265755 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3265755 (202601921851)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Paulo Vitor de Souza contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 122/123): DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA SINDICA
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