Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO. AÇÃO PRINCIPAL E DENUNCIAÇÃO À LIDE. RECURSOS DE TODAS AS PARTES. PARCIALMENTE ACOLHIDOS. PRELIMINAR. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA NOS AUTOS DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE DEVE SER DISCUTIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, OU SEJA, DURANTE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. COMPROVADO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA COMPANHIA DE TRANSPORTES E O DANO SOFRIDO PELA AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS SOBRE A ORIGEM DA LESÃO SOFRIDA. FATO DA AUTORA SER PORTADORA DE DOENÇA DEGENERATIVA QUE NÃO CONFIGURA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE DE MEIO E FIM, QUE DECORRE DO DEVER DE CUIDADO, PREVISTO NO ART. 22 DO CDC. AUTORA QUE LOGROU ÊXITO EM SE DESINCUMBIR DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO ART. 373, I DO CPC. RECONHECIMENTO AO DIREITO À INDENIZAÇÃO QUE FICA MANTIDO. DANO MORAL. IN RE IPSA. DIREITO À RESPECTIVA INDENIZAÇÃO QUE DECORRE DA PRÓPRIA CONCRETIZAÇÃO DO EVENTO DANOSO E EXSURGE DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 37, §6º DA CF) E DO DIPLOMA CIVIL (ART. 734 DO CC). QUANTUM ARBITRADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO A EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. REDUÇÃO DO MONTANTE. VIABILIDADE. CASO EM CONCRETO QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS ACERCA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA, SEM A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO E, RESTA NDO DEMONSTRADO QUE NA DATA DO FATO EXERCIA ATIVIDADE PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 950 DO CC QUE PERMITE O REDIMENSIONAMENTO DO VALOR, DE ACORDO COM O GRAU DE COMPROMETIMENTO PARA O EXERCÍCIO DO LABOR. DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE NÃO ELIDE O DEVER DE INDENIZAR. PENSIONAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL QUE DENOTA A INVALIDEZ EM 25%. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO, RENDIMENTO QUE A AUTORA AUFERIA NA ÉPOCA DO ACIDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PENSIONAMENTO. CORREÇÃO DESDE A DATA DO ACIDENTE E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO MESMO TERMO INICIAL AOS JUROS DE MORA, CONSOANTE PREVISÃO DO ART. 405 DO CC. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR ALCANÇADO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. PRETENSÃO QUE CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DENUNCIADA A LIDE EM LIQUIDAÇÃO EXRAJUDICIAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO E JUROS DE ACORDO COM O ART. 18, "D" E "F" DA LEI 6.024/74. AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DENUNCIANTE A LIDE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA LITISDENUNCIADA. REEMBOLSO. JUROS DE MORA DESDE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM FAVOR DAS RÉS/APELANTES. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ REAL RODOVIAS CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ NOBRE SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 8º do Código de Processo Civil de 2015, no que concerne à necessidade de reforma do valor fixado a título de danos morais, em razão de afronta aos parâmetros de proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação do ordenamento jurídico. Argumenta que:
Conforme se depreende da leitura do artigo 8º do CPC de 2015, deve ser observado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade ao aplicar o ordenamento jurídico. Tal dispositivo, com a devida vênia, foi ofendido na decisão ora recorrida. Vejamos: (fl. 657). Em outras palavras, vale dizer: o valor da indenização deverá ser fixado segundo critérios de MODERAÇÃO e RAZOABILIDADE, de forma a impedir exageros, o que não ocorreu nesta demanda com a manutenção da Sentença de fls (fl. 657). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 768 e 944 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da desproporcionalidade do montante fixado a título de danos morais, em razão da inadequação do quantum arbitrado diante de provas consideradas precárias e da necessidade de observância da extensão do dano. Argumenta que:
Conforme se pode observar, o acordão proferido pelo Egrégio Tribunal ad quem feriu expressamente Lei Federal, mais precisamente o Código Civil.
Em outras palavras, vale dizer: o valor da indenização deverá ser fixado segundo critérios de MODERAÇÃO e RAZOABILIDADE, de forma a impedir exageros, o que não ocorreu nesta demanda com a manutenção da Sentença de fls (fl. 657). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 768 e 944 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da desproporcionalidade do montante fixado a título de danos morais, em razão da inadequação do quantum arbitrado diante de provas consideradas precárias e da necessidade de observância da extensão do dano. Argumenta que:
Conforme se pode observar, o acordão proferido pelo Egrégio Tribunal ad quem feriu expressamente Lei Federal, mais precisamente o Código Civil. Não obstante a letra da lei, o Egrégio Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul proferiu acórdão no qual negou provimento ao recurso da seguradora (fls. 656-657). Doutos Ministros, não é admissível um dano moral desta monta, ao arrepio de provas precárias trazidas aos autos. Trata-se de condenação absolutamente desproporcional. Ora Exas., revela-se patente a conclusão de que o valor fixado no r. acórdão recorrido a título de danos morais, está em pleno descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que devem nortear o julgador na fixação do quantum indenizatório (fl. 657). Quanto à terceira controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional (fl. 654). Argumenta que:
É forçoso, então, reconhecer, nessa etapa preliminar, a admissibilidade do recurso em tela, visto que há divergência de interpretação de Lei Federal, como será demonstrado alhures. Desta feita, requer que o Recurso Especial seja apreciado, posto que o Acórdão guerreado infringe a diversos princípios infraconstitucionais, e o pressuposto para admissibilidade está devidamente preenchido, qual seja, o prequestionamento da matéria ventilada (fl. 655). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Com relação ao montante arbitrado em sentença (R$ 10.000,00 reais), da mesma forma, consigno que o valor é adequado à extensão do dano sofrido pela autora e se presta a atingir o objetivo que este tipo de indenização visa. Além disso, a extensão e tipo de lesão sofrido pela demandante, somado ao período pós do ocorrido, assim como dado os re exos na esfera psicológica que este tipo situação pode causar; nos termos da permissiva do art. 944 do CC, o que permite a manutenção do montante arbitrado na origem. Dessarte, o quantum arbitrado revela-se adequado à satisfazer o abalo sofrido e vai ao encontro dos precedentes deste Colegiado em casos semelhantes. (fl. 612). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o monta nte estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 768 do Código Civil, não é cabível o Recurso Especial porque interposto com fundamento em violação de dispositivo de norma não vigente. Com efeito, tem-se como inviável o conhecimento de Recurso Especial que tenha como fundamento alegação de ofensa ou contrariedade à norma que ainda não esteja em vigor (em vacatio legis) ou que já tenha sido revogada.
AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 768 do Código Civil, não é cabível o Recurso Especial porque interposto com fundamento em violação de dispositivo de norma não vigente. Com efeito, tem-se como inviável o conhecimento de Recurso Especial que tenha como fundamento alegação de ofensa ou contrariedade à norma que ainda não esteja em vigor (em vacatio legis) ou que já tenha sido revogada. Nesse sentido: Não é cabível, portanto, a interposição de recurso especial fundado em dispositivo de lei federal não vigente, seja em razão de a questão fática ou jurídica ter surgido após a sua revogação, seja por ser anterior à sua entrada em vigor" (AgInt no AREsp n. 2.180.882/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.). E ainda, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.103.273/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.949.735/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/5/2022; REsp n. 726.446/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/4/2011; REsp n. 735.473/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 22/8/2005, p. 250. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Com relação ao montante arbitrado em sentença (R$ 10.000,00 reais), da mesma forma, consigno que o valor é adequado à extensão do dano sofrido pela autora e se presta a atingir o objetivo que este tipo de indenização visa. Além disso, a extensão e tipo de lesão sofrido pela demandante, somado ao período pós do ocorrido, assim como dado os reflexos na esfera psicológica que este tipo situação pode causar; nos termos da permissiva do art. 944 do CC, o que permite a manutenção do montante arbitrado na origem. Dessarte, o quantum arbitrado revela-se adequado à satisfazer o abalo sofrido e vai ao encontro dos precedentes deste Colegiado em casos semelhantes. (fl. 612). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3264028 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3264028 (202601763551)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DA
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