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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3213194 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3213194 (202600939190)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 331): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Apel

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 331): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais. Procedência na origem. Questão obstativa arguida na apelação - cerceamento de defesa. Inocorrência. Rejeição. Mérito - Irresignação do plano de saúde. "Home care". Prescrição médica. Internação domiciliar de média complexidade. Tratamento domiciliar essencial à saúde e à dignidade da paciente. Desdobramento do tratamento hospitalar. Negativa de cobertura. Recusa indevida. Precedentes desta Corte de Justiça. Dano moral configurado. Manutenção da sentença recorrida. Desprovimento. 1. Se o Julgador, a quem a prova é dirigida, entende que os elementos dos autos bastam para formação do seu convencimento, não há óbice ao julgamento antecipado da lide. 2. A cláusula contratual que prevê que o serviço de home care não é passível de cobertura revela-se em confronto com os primados da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade humana, posto que, diante da existência de prescrição médica, cabe ao especialista, e não ao plano de saúde, decidir qual o tratamento mais adequado à doença do paciente e que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação. 3. O médico responsável pelo acompanhamento clínico é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada ao caso específico, não sendo razoável negar ao segurado o acesso à assistência domiciliar (home care). 4. A negativa indevida de prestação de tratamento médico indicado por profissional médico competente ao paciente é causa inequívoca de dano moral, pois gera aflição, angústia e sofrimento, além de representar afronta ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana. Ao arbitrar o quantum indenizatório devido a título de danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. Recurso conhecido e desprovido. É, no essencial, o relatório. Cuida-se de recurso especial no qual se discute a abusividade de cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998. A matéria encontra-se afetada à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1. 340), dos Recursos Especiais n. 2153093/SP, 2171580/MG e 2171577/SP, de relatoria do Min. João Otávio de Noronha. Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retrataçã o na hipótese de o acórdão vergastado divergir do precedente qualificado. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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