Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICA MARCAL DO NASCIMENTO contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus.
A paciente foi presa em flagrante, em 29/1/2026, pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com conversão em prisão preventiva.
No presente writ, o impetrante sustenta o excesso de prazo na instrução criminal ao argumento de que " a expectativa legítima de um julgamento célere foi aniquilada por sucessivos e injustificáveis adiamentos da Audiência de Instrução e Julgamento, todos motivados por questões personalíssimas e administrativas do juízo de piso" (fl. 3). Alega, ainda, fazer jus à prisão domiciliar, diante do fato de a paciente ser mãe de criança menor de 12 anos e com problemas de saúde (autismo).
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por prisão domiciliar, com possibilidade de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, na forma da lei, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente habeas corpus é mera reiteração dos pedidos formulados no HC n. 1.090.132/TO conexo, o que não se admite. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
..
4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110529 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110529 (202602666365)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICA MARCAL DO NASCIMENTO contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus. A paciente foi presa em flagrante, em 29/1/2026, pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com conversão em prisão preventiva. No presente writ, o impetrante sustenta o excesso de prazo na instrução criminal ao argum
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