Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CAUA COELHO MACHADO, preso desde 15/5/2026 e denunciado por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou o HC n. 5050766-21.2026.8.24.0000. Em suas razões, alega nulidade do ingresso domiciliar e vício do suposto consentimento, por violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, diante da entrada policial sem mandado e sem fundadas razões prévias de flagrância, inexistindo autorização escrita ou registro audiovisual que ateste a voluntariedade, havendo relato de coação física e psicológica. Argumenta que, por força do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, todas as provas obtidas mediante a invasão e as delas derivadas são ilícitas, devendo ser desentranhadas, o que contamina a materialidade e impõe o relaxamento da prisão. Ressalta a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e contemporânea, com ofensa à presunção de inocência, pois se utilizou processo penal em andamento para justificar risco de reiteração, embora o paciente seja tecnicamente primário. Expõe a ausência de elementos concretos de mercancia e pleiteia a desclassificação para consumo pessoal, assinalando inexistência de atos de comércio, a destinação doméstica da balança e do plástico filme e a origem lícita do numerário, sendo a maconha apreendida (226g) insuficiente, por si, para firmar a traficância
Destaca as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de cautelares alternativas. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva, ainda que mediante a aplicação das cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Passo a analisar a legalidade da prisão preventiva do paciente. Nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas. A prisão preventiva, quando lastreada em fundamentos concretos e nos requisitos legais, não afronta os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por não representar antecipação de pena, mas medida destinada à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC n. 211.105 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 30/5/2022). Veja o que disse o Magistrado ao decretar a custódia cautelar do paciente (e-STJ fl. 25):
De igual modo, presentes os pressupostos da preventiva, em especial a ordem pública. Conforme extrai-se dos autos, após situação de flagrante da prática do tráfico, os policiais encontraram, na posse do indiciado, mais de 200g de substância análoga à maconha, bem como a quantia de mais de mil reais em espécie. Além disso, consta que "já conhecido das guarnições por inúmeras denúncias de envolvimento com o tráfico de drogas no interior do bairro". Se isso não bastasse, o conduzido responde a outra ação penal pela prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 5025029-24.2024.8.24.0020 - evento 4, CERTANTCRIM1). Tudo isso indica a gravidade concreta do delito, demonstrando que a ordem pública está em risco. Por outro lado, por ora, entendo que as medidas cautelares previstas no artigo 282 do CPP são insuficientes para assegurar a garantia da ordem pública. Não se desconhece que a garantia da ordem pública compreende não apenas a prevenção da reiteração delitiva mas também a necessidade de resguardar a paz social diante da gravidade concreta da infração penal. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o risco à ordem pública pode ser extraído da habitualidade delitiva do agente ou das circunstâncias concretas que envolvem a prática criminosa. No caso, não há que se falar em decisum desprovido de fundamentação, pois registrou o Juízo de primeiro grau que o paciente responde a outra ação penal pela prática do crime de tráfico de drogas. Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação. ..
Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação. .. As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86). Dito isso, na espécie, mesmo levando em conta a motivação declinada no decreto prisional, as particularidades do c aso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecente, bem como da apreensão de 223g de maconha. Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do acusado. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PRIMARIEDADE. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. CONCESSÃO DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, mas concedeu, de ofício, a ordem para revogar a prisão preventiva da Agravada, com imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR
2. Habeas corpus substitutivo não é cabível, conforme orientação consolidada do STJ e do STF, impondo-se o não conhecimento; contudo, a ordem pode ser concedida de ofício quando constatada flagrante ilegalidade. 3. A apreensão de 81 gramas de maconha, a ausência de violência ou grave ameaça e a circunstância de primariedade evidenciam que a conduta não revela maior periculosidade social, mostrando-se suficientes medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública. 4. A existência de registros pretéritos pode indicar risco de reiteração, mas, no caso concreto, não justifica a segregação cautelar frente ao princípio da proporcionalidade, à natureza do fato e à diretriz de que a prisão preventiva é ultima ratio. 5. Precedentes do STJ e do STF reconhecem a suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP em hipóteses de tráfico de drogas com pequena quantidade de entorpecente e sem violência, bem como vedam habeas corpus substitutivo de recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se a concessão de ofício quando configurada flagrante ilegalidade. 2. Em crimes de tráfico de drogas sem violência, com pequena quantidade de entorpecente e primariedade, as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes e adequadas para acautelar a ordem pública. 3. A prisão preventiva é medida excepcional e deve observar proporcionalidade e fundamentação concreta, como ultima ratio do sistema cautelar penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 792.114/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgRg no HC 773.917/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.03.2023
(AgRg no HC n. 1.067.403/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE, ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.
STJ, AgRg no HC 773.917/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.03.2023
(AgRg no HC n. 1.067.403/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE, ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, como consignado na decisão agravada, o decreto prisional não se encontra desprovido de motivação concreta, já que fez referência às circunstâncias da prisão em flagrante e à reiteração delitiva do agente. Embora demonstrado o periculum libertatis, entendi que a fundamentação apresentada é insuficiente para a imposição da prisão cautelar a agente, que é primária, com registro anterior por crime sem violência e grave ameaça, e a quantidade de drogas apreendidas - cerca de 276g (duzentos e setenta e seis gramas) de maconha -, a despeito de não ser irrelevante, não pode ser considerada exacerbada ao ponto de justificar o encarceramento provisório, especialmente considerando que o tráfico foi praticado na modalidade "guarda", conforme confessado durante a prisão em flagrante. 3. As circunstâncias do caso justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional, razão pela qual mantenho o entendimento antes firmado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 1.048.016/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE 43 G DE COCAÍNA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. PRISÃO SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. No caso em exame, o Magistrado de origem decretou a custódia cautelar do ora agravado pela suposta prática de tráfico de drogas com base em elementos concretos e idôneos - notadamente o risco de reiteração delitiva, extraída da reincidência específica do acusado. Todavia, esse fundamento não se mostra bastante, em juízo de proporcionalidade, para manter o réu sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque foi apreendida pequena quantidade de drogas em seu poder (43 g de cocaína). Além disso, a condenação que ensejou a reincidência do réu foi anulada por esta Corte Superior - decisão que é objeto de recurso extraordinário. 3. Considerando, portanto, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa e avaliando as circunstâncias em que supostamente praticado o crime em questão, a prisão preventiva é desproporcional ao caso, uma vez que outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 204.368/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONCEDIDA PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA DESNECESSÁRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, alegando nulidade da apreensão e prisão por violação de domicílio, ausência de indícios suficientes de autoria e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi mantida com base na presença dos requisitos do art.
Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, alegando nulidade da apreensão e prisão por violação de domicílio, ausência de indícios suficientes de autoria e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi mantida com base na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, mas a quantidade de drogas apreendidas não justificou a manutenção da prisão. 4. A jurisprudência do STJ e STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que considera a prisão preventiva desproporcional em casos de pequena quantidade de drogas, ainda que o réu seja reincidente específico. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no HC n. 912.150/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Ante o exposto, concedo a ordem, a fim de substituir a custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau, se o paciente não estiver preso por outro motivo. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110229 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110229 (202602665039)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CAUA COELHO MACHADO, preso desde 15/5/2026 e denunciado por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou o HC n. 5050766-21.2026.8.24.0000. Em suas razões, alega nulidade do ingresso domiciliar e vício do s
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