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STJ — DECISÃO REsp 2274105 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2274105 (202602029956)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Marconi Ribeiro Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 557/558): ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217 DA LEI N. 8.112/90, NA REDAÇAO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. RELAÇÃO DE CONCUBINATO.

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Marconi Ribeiro Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 557/558): ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217 DA LEI N. 8.112/90, NA REDAÇAO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. RELAÇÃO DE CONCUBINATO. FALECIDO CASADO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ART. 226, § 3º, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE PARA A CONVERSÃO EM MATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO. 1. A condição de companheiro ou companheira para fins de percepção de benefício previdenciário pressupõe a existência de união estável entre homem e mulher como entidade familiar, consoante disposto no art. 226, § 3º, da CF/88, assim entendida como a convivência duradoura, pública e continuada entre eles, com o intuito de constituição de família. 2.0 art. 217 da Lei n. 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito (28/09/2004 fls. 09), ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai, que comprovem dependência econômica do servidor; e e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor. 3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a companheira faz jus ao recebimento de pensão por morte de servidor público falecido, independentemente de designação dela como dependente em cadastro junto ao órgão pagador, desde que não haja impedimento para a conversão da união estável em casamento, dado ter sido tal união erigida, constitucionalmente, à condição de entidade familiar, de modo que, sendo o de cujus civilmente casado ao tempo do óbito, deve ser comprovada a separação de fato com a cônjuge supérstite, em período anterior ao início daquela nova relação. 4. Há precedentes jurisprudenciais no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade da concubina ser beneficiária de pensão por morte (STF, RE 397762, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/06/2008, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-03 PP- 00611 RTJ VOL-00206-02 PP-00865 RDDP n. 69, 2008, p. 149-162 RSJADV mar., 2009, p. 48- 58 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 129-160; STJ, AgRg no REsp 1.267.832/RS, 5 º Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 19/12/2011 e AgRg no REsp 1359304 / PE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0266830-0; Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento 21/03/2013; Data da Publicação/Fonte DJe 02/04/2013). 5.Na hipótese, da detida análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que o falecido era casado, até a data do passamento, com Yolanda Ribeiro Silva (fls. 19), união da qual deixou cinco filhos. Corroborando nesse sentido, durante a oitiva de testemunhas restou demonstrado que não houve separação de fato do casal até a data do decesso, constituindo, dessa forma, impedimento para o reconhecimento da união estável do de cujus com a pensionista Bernadete da Conceição Miranda. É o que se afere do depoimento da testemunha João Carlos Miranda (fls. 379), ao consignar que: "( ) o Sr. Maurílio durante todo esse período (1985 a 1991) sempre morou na casa dentro do Parque administrado pelo lbama, juntamente com sua mulher e seus filhos; que pelo que ouviu dizer a família morou no mesmo local durante 20 (vinte) anos ( ); que ouviu dizer que o Sr. Maurilio teve uma amante de nome Bernadete, mas nunca o viu sair com ela em público, nunca moraram sob o mesmo teto; que o Sr. Maurtlio continuou morando com sua mulher durante toda a vida." Ainda, a testemunha Gilberto Nonato dos Santos (fls. 380), afirma que: "( ) durante toda a vida o Sr. Maurilio morou com sua esposa ( ); que ficou sabendo que o Sr. Maurtlio chegou a se envolver com uma outra pessoa, de quem não sabe o nome, antes de sua doença, que durou cerca de dois anos; que não tem nenhuma informação sobre esse suposto relacionamento amoroso, porque o Sr. Maurílio nunca disse uma palavra sobre o fato, nunca saiu em público com essa outra mulher ( )." Por fim, destaca a depoente Ivone Nascimento Costa (fls. 381): "( ) que o Sr. Maurilio foi casado com Dona Iolanda, com quem viveu durante toda a vida, nunca se separaram; que na época do falecimento do Sr. 380), afirma que: "( ) durante toda a vida o Sr. Maurilio morou com sua esposa ( ); que ficou sabendo que o Sr. Maurtlio chegou a se envolver com uma outra pessoa, de quem não sabe o nome, antes de sua doença, que durou cerca de dois anos; que não tem nenhuma informação sobre esse suposto relacionamento amoroso, porque o Sr. Maurílio nunca disse uma palavra sobre o fato, nunca saiu em público com essa outra mulher ( )." Por fim, destaca a depoente Ivone Nascimento Costa (fls. 381): "( ) que o Sr. Maurilio foi casado com Dona Iolanda, com quem viveu durante toda a vida, nunca se separaram; que na época do falecimento do Sr. Maurílio, sua mulher Iolanda ainda vivia com ele na mesma casa, em condição de casados, que salvo engano a Sra. Bernadete trabalhou como empregada da família durante um período curto, e ouviu dizer que chegou a ter um relacionamento com o Sr. Maurilio; que a Sra. Bernadete nunca morou sob o mesmo teto com o Sr. Maurilio, mesmo porque esse vivia com a esposa; ( ) que o Sr. Maurílio nunca apareceu em nenhum lugar com a Sra. Bernadete, nunca saiu com ela em público, apenas as pessoas mais intimas da família ouviam comentários de seu namoro com Dona Bernadete." Desse modo, resta evidente, portanto, a existência de relação concubinária entre o instituidor e a requerida, condição da qual esta última tinha plena ciência, sem, contudo, pugnar em momento algum pela regularização de sua relação extraconjugal, consentindo, assim, com os efeitos daí advindos, razão pela qual presente está, à luz dos precedentes acima colacionados, causa impeditiva de reconhecimento da união estável entre a requerida e o falecido como entidade familiar. 6.Não havendo a possibilidade de conversão da convivência entre a requerida e o instituidor do benefício em casamento, uma vez que ele era civilmente casado e não se logrou comprovar a existência de separação de fato com a esposa, não pode tal relacionamento ser considerado união estável para fins de percepção de pensão por morte, ensejando, assim, na conversão da cota até então por ela recebida em favor do(s) dependente(s) ainda remanescente(s), desde a data da indevida divisão. 7. Em razão da inversão na distribuição do ónus da sucumbência, ficam as requeridas condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, mediante apreciação equitativa, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pto rata, nos termos do art. 20, § 40, do CPC/73, então vigente à época da prolação da sentença, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade a que faz jus o beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 8.Apelação da parte autora parcialmente provida, nos termos do item 6. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 589/598). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão quanto ao pedido de reconhecimento de pensão vitalícia na condição de pessoa com deficiência, à fixação de índice de correção monetária e taxa de juros (art. 491, inciso I, do Código de Processo Civil) e à definição/majoração de honorários (art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil) (fls. 631/639). Sustenta ofensa ao art. 217, inciso I, alínea e, e § 1º, da Lei 8.112/1990, quanto ao direito à pensão vitalícia e reversão integral da cota após o óbito da genitora (fls. 636/637). Aponta violação do art. 491, inciso I, do Código de Processo Civil, pela ausência de definição dos consectários (fl. 638). Argumenta que o acórdão deveria observar o art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, quanto aos honorários, inclusive atualização do valor da causa e majoração em grau recursal (fls. 638/639). Contrarrazões apresentadas às fls. 649/651. O recurso foi admitido (fl. 669). É o relatório. Na origem, "trata-se de apelação da parte autora contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou improcedente o pedido de anulação da divisão de pensão por morte vitalícia deferida à Bernadete da Conceição Miranda, em decorrência do falecimento do genitor do autor" (fl. 547). Assiste razão à parte recorrente. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre o reconhecimento do direito do recorrente à pensão vitalícia, na condição de pessoa portadora de deficiência, com reversão integral da cota da genitora falecida, nos termos do art. 217, inciso I, alínea e, e § 1º, da Lei 8.112/1990, bem como sobre a definição dos consectários legais (índice de correção monetária e taxa de juros, art. 491, inciso I, do CPC) e a fixação/majoração de honorários (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC). sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou improcedente o pedido de anulação da divisão de pensão por morte vitalícia deferida à Bernadete da Conceição Miranda, em decorrência do falecimento do genitor do autor" (fl. 547). Assiste razão à parte recorrente. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre o reconhecimento do direito do recorrente à pensão vitalícia, na condição de pessoa portadora de deficiência, com reversão integral da cota da genitora falecida, nos termos do art. 217, inciso I, alínea e, e § 1º, da Lei 8.112/1990, bem como sobre a definição dos consectários legais (índice de correção monetária e taxa de juros, art. 491, inciso I, do CPC) e a fixação/majoração de honorários (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC). Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de apelação às fls. 516/532 e dos embargos de declaração às fls. 562/566, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria. A correção da omissão pela instância ordinária é essencial ao deslinde da controvérsia porque envolve a própria definição do titular do benefício previdenciário (pensão vitalícia por deficiência, com reversão integral da cota) e a fixação dos consectários e honorários, podendo alterar substancialmente o resultado do julgamento e viabilizar o adequado prequestionamento para a instância especial. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para novo julgamento dos embargos. A propósito, cito estes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73. 2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos. 3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.) O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas. Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. EMENTA

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