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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109684 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109684 (202602610930)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, se m pedido de liminar, impetrado em favor de PAULA CAROLINE SALVADOR YOKOTA, no qual aponta como autoridade coatora Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do mandamus prévio, em decisão anexada às e-STJ, fls. 11-23. O impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção do cumprimento da pena da pacie

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, se m pedido de liminar, impetrado em favor de PAULA CAROLINE SALVADOR YOKOTA, no qual aponta como autoridade coatora Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do mandamus prévio, em decisão anexada às e-STJ, fls. 11-23. O impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção do cumprimento da pena da paciente em regime semiaberto, sem a adoção de solução executória compatível com sua reinserção social, notadamente o regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, em razão de: ser primária, ter bons antecedentes, estar empregada com vínculo formal, realizar acompanhamento psiquiátrico e contribuir para o sustento de sua filha. Adicionalmente, assevera a iminente perda do emprego pela prisão efetivada em 25/6/2026, embora falte menos de 90 dias para implementar requisito temporal de progressão ao regime aberto. Indica violação aos princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e da finalidade ressocializadora da execução penal. Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para permitir o trabalho externo e determinar o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico e demais condições a serem fixadas pelo Juízo da execução. É o relatório. Decido. De acordo com o disposto no art. 105, II, "a", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória". De plano, verifico que não houve a interposição perante o Tribunal de origem de agravo regimental da decisão que negou seguimento ao mandamus prévio, de forma a submeter a matéria deduzida neste habeas corpus à apreciação do Órgão Colegiado. Com efeito, "a provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente; se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 423.705/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 5/4/2018). Assim, o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de analisar o presente pleito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que a decisão impugnada - proferida monocraticamente por Desembargador relator no Tribunal de origem - não foi submetida ao respectivo órgão colegiado, inexistindo, portanto, exaurimento da instância ordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível habeas corpus perante o STJ contra decisão monocrática de relator do Tribunal de origem que ainda não foi apreciada pelo colegiado competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator no Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, pois a matéria ainda não foi submetida ao órgão colegiado competente. 4. O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal. 5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reitera que, enquanto não houver deliberação colegiada da instância inferior, não se configura a competência do STJ para apreciar o mandamus. 6. A interposição do recurso cabível (agravo interno/regimental) contra a decisão monocrática na instância anterior é medida necessária para possibilitar o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior. 7. Precedentes específicos reafirmam a impossibilidade de análise de habeas corpus nessa hipótese, vedando a supressão de instância (AgRg no HC n. 743.582/SP, AgRg no HC n. 972.081/PR, AgInt no HC n. 482.908/RJ, AgRg no HC n. 944.469/PR, entre outros). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator proferida no Tribunal de origem, sem que tenha havido prévia deliberação do colegiado competente. 2. A interposição do recurso cabível (agravo interno/regimental) contra a decisão monocrática na instância anterior é medida necessária para possibilitar o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior. 7. Precedentes específicos reafirmam a impossibilidade de análise de habeas corpus nessa hipótese, vedando a supressão de instância (AgRg no HC n. 743.582/SP, AgRg no HC n. 972.081/PR, AgInt no HC n. 482.908/RJ, AgRg no HC n. 944.469/PR, entre outros). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator proferida no Tribunal de origem, sem que tenha havido prévia deliberação do colegiado competente. 2. A provocação da instância superior exige o exaurimento da instância antecedente, mediante interposição do recurso cabível na origem." (AgRg no HC n. 1.003.994/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual o agravante busca progressão ao regime aberto independentemente de novo exame criminológico, alegando já ter sido submetido à avaliação quando da progressão ao regime semiaberto, há menos de 90 dias, configurando a exigência de nova avaliação como constrangimento ilegal. 2. A matéria sequer foi analisada pelo órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois a impetração originária foi indeferida monocraticamente, sob o fundamento de que o habeas corpus não seria a via adequada para a discussão da questão, devendo o agravante valer-se do recurso de agravo em execução. 3. A ausência de deliberação colegiada na instância de origem impede a apreciação direta da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 971.396/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025). "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a Defesa se insurgiu contra a decisão monocrática do Desembargador relator, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal de origem quanto ao tema, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância. 2. Prevalece a orientação de que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem e ausente a demonstração de interposição de recurso para provocar a manifestação de órgão colegiado acerca do constrangimento ventilado, observado o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal (AgRg no HC n. 926.189/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07/10/2024, DJe de 14/10/2024). 3. Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017). 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 944.045/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TEMAS NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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