Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DA SILVA PINHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1409709-59.2026.8.12.0000). Consta dos autos que, em 11/05/2026, o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 37, ambos da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de aproximadamente 4 toneladas de maconha. Neste writ, a Defesa alega a ausência de estado de flagrância, considerando que o paciente não estava no local onde a droga foi apreendida. Argumenta que a conduta do custodiado pode configurar somente ato preparatório, sendo atípica. Afirma, ainda, que a confissão extrajudicial não pode justificar a custódia cautelar. Sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva e defende a suficiência das medidas cautelares alternativas. Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, como a residência fixa, a ocupação lícita, bem como o fato de ter três filhos menores e um sobrinho com deficiência. Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante imposição de medidas cautelares alternativas. É o relatório. Decido. É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração. De início, insta consignar que é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025. Além disso, (a) alegação de nulidade da prisão em flagrante é superada com a conversão para prisão preventiva, que constitui novo título a justificar a privação da liberdade (RHC n. 214.262/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025). Quanto ao mais, a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico. Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social. Destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 36-42; grifamos):
Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Sander Odorício de Lima em favor do paciente Lucas da Silva Pinho, em que aponta o juízo da Coordenadoria da Audiência de Custódia de Campo Grande como autoridade coatora, em decorrência da conversão da prisão em flagrante em preventiva nos autos 0907061-91.2026.8.12.0800. Eis a decisão questionada (fls. 159/162 da origem):
(..)
Quanto ao periculum libertatis, é evidente o perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado, considerando a gravidade concreta da conduta e a conveniência da instrução criminal.
grifamos):
Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Sander Odorício de Lima em favor do paciente Lucas da Silva Pinho, em que aponta o juízo da Coordenadoria da Audiência de Custódia de Campo Grande como autoridade coatora, em decorrência da conversão da prisão em flagrante em preventiva nos autos 0907061-91.2026.8.12.0800. Eis a decisão questionada (fls. 159/162 da origem):
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Quanto ao periculum libertatis, é evidente o perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado, considerando a gravidade concreta da conduta e a conveniência da instrução criminal. A gravidade concreta decorre da própria quantidade de substância entorpecente apreendida - aproximadamente 4 toneladas de maconha - circunstância que revela não se tratar de mero tráfico de drogas, mas de conduta que extrapola os contornos ordinários do tipo penal, indicando, inclusive, possível transporte interestadual mediante utilização de caminhão, fatores que agravam significativamente a prática criminosa sob investigação. Assim, em razão do modo de execução e da gravidade concreta evidenciada, a prisão se mostra não apenas possível, mas necessária e adequada para a garantia da ordem pública. Também reputo imprescindível a prisão para a conveniência da instrução criminal, haja vista a necessidade de aprofundamento das investigações para apurar eventual integração do custodiado em organização criminosa ou dedicação habitual à atividade delitiva, sendo que sua liberdade neste momento poderia comprometer a colheita de provas e o desenvolvimento da investigação. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas ao caso concreto, sendo certo que condições pessoais eventualmente favoráveis não afastam a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. (..)
Ademais, o perigo gerado pelo estado de liberdade (periculum libertatis) encontra amparo em elementos concretos que indicam a necessidade da medida. As circunstâncias da prisão trazem elementos que indicam possível vínculo com organização criminosa: a apreensão envolveu caminhão acoplado a semi-reboque, encontrado em estrada vicinal, com indicativos de ocultação de droga em meio a carga lícita de algodão. A dinâmica teria envolvido ao menos dois agentes, em coautoria, com tarefas específicas para o sucesso da empreitada. Ainda, há indícios de tráfico interestadual, visando o transporte da droga até a cidade de Santos, no estado de São Paulo. Tais elementos concretos (incisos I e II do § 3º do art. 312 do CPP) reforçam a necessidade da prisão para desarticular, ainda que momentaneamente, a dinâmica ilícita. Também há indicativos de risco à ordem pública diante da natureza e da quantidade exorbitante das drogas apreendidas - cerca de 4 toneladas de maconha. Conforme o inciso III do § 3º do art. 312 do CPP, tal fator sugere, em análise preliminar, maior gravidade da conduta e possível envolvimento com a atividade ilícita, o que recomenda a custódia para interromper a cadeia de distribuição. Além disso, a folha de antecedentes (fls. 123/126) traz o registro de que o paciente possui condenação por delito do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (conforme autos n. 1029649-64.2024.8.11.0003 que tramitaram perante a 3ª Vara Criminal de Rondonópolis/MT). Assim, as condições pessoais favoráveis do paciente (residência fixa e ocupação lícita), embora relevantes, não têm força para mitigar ou neutralizar a gravidade concreta do delito, nem respaldam a substituição da prisão pelas medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, que se mostram, do inciso I ao IX, insuficientes para acautelar a ordem pública. Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pela quantidade de substância entorpecente apreendida aproximadamente 4 toneladas de maconha. Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP).
Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025). 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025. Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nesta extensão, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110039 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110039 (202602639750)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DA SILVA PINHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1409709-59.2026.8.12.0000). Consta dos autos que, em 11/05/2026, o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos
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