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Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que concedeu a ordem de habeas corpus para anular as provas e determinar o trancamento do processo-crime instaurado contra ELIET JOSE DE SOUSA, estendendo os efeitos ao corréu KAUÃ PRADO DE OLIVEIRA, assim ementado (e-STJ fls. 250/251):
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO AO AVISO DE MIRANDA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ORDEM CONCEDIDA. PROVAS ANULADAS. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante, com a conversão da prisão em preventiva, por suposta prática de crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, corrupção de menores e posse irregular de arma de fogo. O impetrante sustenta a ausência de justa causa, a nulidade das provas por invasão de domicílio e violação do direito ao silêncio, a ausência de fundamentação da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a busca pessoal realizada no corréu e a subsequente busca domiciliar na residência da paciente foram lícitas, à luz da ausência de fundada suspeita e consentimento; (ii) a falta de advertência do direito ao silêncio pelos agentes policiais no momento da abordagem contamina as provas obtidas; e (iii) a ilicitude das provas coletadas justifica a anulação dos atos processuais e o trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal realizada no outro investigado não foi amparada por fundada suspeita objetiva, baseando-se em mera intuição policial, o que a torna ilegal e macula as provas dela derivadas. 4. A ausência de comprovação de que o corréu foi informado sobre o direito ao silêncio (Aviso de Miranda) durante a atuação policial viola garantias constitucionais e convencionais, como a não autoincriminação. 5. A entrada forçada no domicílio da paciente e do corréu, sem mandado judicial, autorização válida ou elementos concretos que justificassem o flagrante delito, configura invasão de domicílio e torna ilícitas todas as provas obtidas nesse contexto. 6. A prática de fishing expedition, caracterizada pela prospecção genérica e indeterminada de elementos incriminadores sem justa causa prévia, é vedada e resulta na ilicitude das provas. 7. A ilicitude das provas de materialidade do fato, especialmente as substâncias apreendidas e os laudos periciais a elas relacionados, inviabiliza a persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem concedida. Tese de julgamento:
"1. A busca pessoal e domiciliar desprovidas de fundada suspeita e de consentimento válido, respectivamente, configuram prova ilícita, contaminando as provas dela derivadas."
"2. A ausência de advertência do direito ao silêncio no momento da abordagem policial viola o direito à não autoincriminação e invalida as declarações obtidas."
"3. A ilicitude das provas de materialidade do fato, decorrente de ações policiais em desacordo com a Constituição e a legislação processual penal, impõe o trancamento da ação penal."
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 318/342), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, sustenta o Ministério Público estadual recorrente violação dos arts. 240, §§ 1º e 2º, 244, 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal. Alega, em síntese: (i) a licitude da busca pessoal realizada no corréu, amparada em fundada suspeita objetiva, consubstanciada na conduta dissimulada, na tentativa de evasão ao avistar a viatura policial e no desfazimento de objetos - entorpecentes lançados no interior de um táxi -, seguidos de fuga; (ii) a desnecessidade de advertência quanto ao direito ao silêncio (aviso de Miranda) no momento da abordagem, exigível apenas por ocasião do interrogatório; (iii) a licitude do ingresso domiciliar, desdobramento natural da apreensão precedente e da situação de flagrante de crime permanente; e (iv), subsidiariamente, a inadequação da via do habeas corpus para o trancamento da persecução penal, por demandar exame aprofundado de fatos e provas. Pugna pelo provimento do recurso para reconhecer a licitude dos elementos de prova e determinar o prosseguimento da ação penal na origem. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 367/371). Agravo em recurso especial interposto às e-STJ fls. 379/390. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial a fim de reconhecer a licitude das provas e determinar o prosseguimento da ação penal na origem, substituindo a prisão preventiva de Eliete José de Sousa por medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 423/430). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. A irresignação ministerial comporta acolhimento.
O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 367/371). Agravo em recurso especial interposto às e-STJ fls. 379/390. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial a fim de reconhecer a licitude das provas e determinar o prosseguimento da ação penal na origem, substituindo a prisão preventiva de Eliete José de Sousa por medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 423/430). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. A irresignação ministerial comporta acolhimento. O acórdão recorrido concluiu que "a busca pessoal realizada no outro investigado não foi amparada por fundada suspeita objetiva, baseando-se em mera intuição policial", que a ausência de advertência do direito ao silêncio contaminou as declarações colhidas na atuação policial, que inexistia comprovante idôneo de autorização para o ingresso nas residências e que a ilicitude daí decorrente impunha, desde logo, o trancamento do processo-crime, consignando que "o material probatório produzido, sob o crivo do contraditório, não exprime a lisura da atuação dos policiais, e sim perplexidade", razão pela qual reputou imperativa a invalidação das provas e da persecução penal. Ocorre que, nos próprios elementos reproduzidos no voto vencedor, a dinâmica dos fatos não se apresenta como situação de ilegalidade ostensiva e incontroversa apta a autorizar, de plano, o encerramento da persecução via habeas corpus. Segundo a decisão proferida na audiência de custódia, "durante patrulhamento preventivo no Setor Boa Esperança, equipe de Força Tática visualizou KAUA em atitude suspeita que, ao avistar a viatura, tentou se evadir lançando objetos dentro de um táxi", tendo sido apreendidas porções de cocaína; em seguida, em busca domiciliar na residência do flagranteado, foram localizados maconha, balança de precisão, munição, rádios comunicadores, ecstasy e aparelhos celulares; e, depois, Kauã indicou Eliet como compradora de crack, sendo realizadas buscas em sua residência, onde foram encontradas 8 porções de crack, dinheiro em espécie e um aparelho celular. Nessa moldura, o próprio acórdão recorrido reconhece que houve patrulhamento, percepção de atitude suspeita, tentativa de evasão e descarte de objetos posteriormente identificados como droga. Independentemente da conclusão final que venha a ser adotada após instrução adequada, esse quadro não se equipara, de plano, a hipótese de mera abordagem aleatória ou fundada exclusivamente em juízo intuitivo desprovido de substrato objetivo. Ao menos nesse estágio, a controvérsia sobre a incidência dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP não se mostrava suscetível de solução definitiva em habeas corpus com o efeito extremo de trancar o processo-crime. De fato, "Inexistem nulidades da revista pessoal e domiciliar, pois a abordagem decorreu de fundada suspeita, associada à constatação imediata de posse e arremesso de drogas pelos investigados, o que autoriza a busca e apreensão, consoante a jurisprudência desta Corte Superior em casos análogos de tráfico de drogas e arremesso de entorpecentes ao avistar a polícia" (AgRg nos EDcl no RHC n. 230.112/SE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)
Outrossim, "Nos termos do art. 244 do CPP e da jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 877.943/MS, entre outros), exige-se fundada suspeita para a busca pessoal sem mandado, baseada em elementos objetivos e circunstâncias concretas, sendo suficiente, para caracterizá-la, a fuga repentina ao avistar a guarnição e a dispensa de objeto em via pública em local conhecido por tráfico de drogas" (EDcl no AgRg no HC n. 898.833/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
No mesmo sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE. CONFISSÃO INFORMAL. DIREITO AO SILÊNCIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e da ausência de cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. O agravante foi condenado às penas de 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. O agravante sustenta: (i) violação ao princípio da colegialidade e inaplicabilidade dos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; (ii) nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita;
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e da ausência de cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. O agravante foi condenado às penas de 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. O agravante sustenta: (i) violação ao princípio da colegialidade e inaplicabilidade dos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; (ii) nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (iii) nulidade da confissão informal por violação ao direito ao silêncio; (iv) fragilidade probatória para configuração do crime de associação ao tráfico; (v) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (vi) dissídio jurisprudencial com o AREsp n. 1.936.393/RJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos para afastar a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, bem como se há nulidade na busca pessoal, na confissão informal e na condenação por associação ao tráfico, além da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática do relator encontra amparo nos arts. 34, XVIII, e 253, parágrafo único, II, do RISTJ, quando o recurso contraria súmula ou jurisprudência dominante, não havendo violação ao princípio da colegialidade. 6. A abordagem policial foi motivada por circunstâncias concretas, como a fuga do agravante ao avistar a guarnição policial e o arremesso de uma sacola contendo entorpecentes em local de notória traficância, configurando justa causa para a busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP. 7. A ausência de aviso de Miranda não configura nulidade, pois a legislação processual penal brasileira não exige tal prática no momento da abordagem policial, sendo obrigatória apenas nos interrogatórios policial e judicial. Eventual irregularidade na informação sobre o direito ao silêncio é nulidade relativa, que depende de comprovação de prejuízo efetivo, não demonstrado no caso. 8. Os depoimentos de agentes de segurança prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, são considerados meios de prova válidos para embasar condenação criminal, conforme entendimento consolidado do STJ. 9. A configuração do crime de associação para o tráfico foi fundamentada em elementos concretos que demonstram estabilidade e permanência do vínculo associativo, não sendo possível a revaloração jurídica dos fatos assentados pelas instâncias ordinárias, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 10. A condenação simultânea pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico evidencia dedicação a atividades criminosas, o que afasta a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 11. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados pelo agravante impede a demonstração de dissídio jurisprudencial, sendo aplicável a Súmula n. 7 do STJ também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 12. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que a condenação está fundamentada em elementos concretos, a dosimetria observou os parâmetros legais e o regime inicial foi fixado em conformidade com o quantum de pena aplicado. IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, V, 34, XVIII, e 253, parágrafo único, I e II. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 930.610/PE, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 996.505/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 872.775/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024. (AgRg no AREsp n. 3.052.388/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote clareza e objetividade quanto à posse, pelo investigado, de objeto que constitua corpo de delito. 2. No caso concreto, a busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões.
(AgRg no AREsp n. 3.052.388/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote clareza e objetividade quanto à posse, pelo investigado, de objeto que constitua corpo de delito. 2. No caso concreto, a busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões. Isso porque o acusado, que se encontrava em região conhecida como ponto de venda de drogas, ao avistar os agentes públicos, arremessou uma pochete que continha 149 pedras e 1 porção de crack, além de 1 porção de maconha em seu interior. 3 . Ademais, a tese de ilegalidade da diligência deverá ser objeto de melhor análise e apreciação no curso do processo, ficando resguardado ao juízo da causa, em momento oportuno, a valoração pormenorizada das provas carreadas aos autos. 4. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e o risco de reiteração delitiva. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 943.137/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
O mesmo se diga quanto ao fundamento relativo à ausência de advertência do direito ao silêncio. O acórdão recorrido elevou essa circunstância a causa autônoma de invalidação das declarações informais e das provas subsequentes. Todavia, a questão, tal como posta nos autos, não se apresenta de modo suficientemente incontroverso a ponto de autorizar, por si só, a invalidação total da persecução em sede de habeas corpus, sobretudo quando os próprios documentos descrevem a apreensão de entorpecentes com o abordado antes das diligências subsequentes. Assim, ainda que o tema mereça exame cuidadoso no curso do processo, a extensão automática da nulidade a todo o acervo probatório, nos moldes afirmados pelo acórdão, excedeu os limites cognitivos do writ. Também a discussão sobre a licitude dos ingressos domiciliares subsequentes não se resolvia, nos limites desta via, de maneira incontroversa. O voto vencedor enfatizou a inexistência de comprovação escrita ou audiovisual do consentimento para ingresso nas residências; de outro lado, a narrativa reproduzida nos autos registra autorização do abordado para o ingresso em sua residência e posterior indicação do endereço de Eliet, com alegada permissão para entrada no imóvel. A definição segura sobre a higidez ou não dessas diligências demanda exame mais aprofundado do contexto fático e da produção probatória, incompatível com o trancamento prematuro da persecução. É precisamente por isso que a tese subsidiária do recurso especial se mostra procedente. O trancamento da ação penal ou da investigação, em habeas corpus, constitui providência excepcional, admissível apenas quando a falta de justa causa ou a ilicitude probatória se mostram evidentes de plano, sem necessidade de dilação cognitiva. No caso, a controvérsia sobre fundada suspeita, alcance das declarações informais, validade do consentimento domiciliar e licitude das provas derivadas, tal como delineada pelos próprios documentos, não se apresentava com a nitidez necessária para o encerramento definitivo da persecução penal. Desse modo, sem afirmar desde logo a plena licitude de toda a atuação policial - matéria que poderá ser reapreciada na origem, em momento processual adequado e com cognição compatível -, conclui-se que o acórdão recorrido violou os arts. 647 e 648, I, do CPP ao reconhecer, em habeas corpus , ausência de justa causa de forma prematura e determinar o trancamento do processo-crime em cenário que ainda reclama apuração e debate probatório mais aprofundados. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para restabelecer o regular prosseguimento da persecução penal na origem, sem prejuízo de nova apreciação, pelo juízo competente, das teses defensivas relativas à legalidade das diligências e à admissibilidade das provas. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3186030 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3186030 (202600674288)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que concedeu a ordem de habeas corpus para anular as provas e determinar o trancamento do processo-crime instaurado contra ELIET JOSE DE SOUSA, estendendo os
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