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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109871 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109871 (202602615044)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ISRAEL GUEDES DO COUTO - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas -, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5008191-10.2021.8.21.0015), não comporta processamento. Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente na ação penal que tramitou perante o Juízo d

DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ISRAEL GUEDES DO COUTO - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas -, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5008191-10.2021.8.21.0015), não comporta processamento. Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Gravataí/RS, ao argumento de que a busca pessoal não foi precedida de fundada suspeita. Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois, no caso, a guarnição realizava patrulhamento de rotina em uma localidade notoriamente conhecida pela atividade de tráfico de drogas, descrita como uma área conflagrada e com a presença de um beco frequentemente utilizado para o comércio de entorpecentes. Nesse cenário, os agentes avistaram o réu, que, ao perceber a aproximação da viatura, "mudou bruscamente de direção e iniciou uma corrida" (fl. 14). No mesmo sentido: a fuga do paciente ao avistar a equipe policial constitui elemento suficiente para configurar fundada suspeita, justificando a abordagem e a realização de busca pessoal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior (RHC n. 158.580/BA e AgRg no HC n. 913.025/SP) - (HC n. 809.094/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 29/10/2024). Assim, inexistente flagrante ilegalidade na abordagem policial. Ademais, para entender que os fatos não se deram exatamente da forma como apresentados pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de provas, o que se mostra inviável em sede de habeas corpus. Em face do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ). Publique-se. EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. FUGA AO AVISTAR OS POLICIAIS. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Petição inicial indeferida liminarmente.

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