Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO CC 222618 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO CC 222618 (202602672459)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, instaurado por GOL LINHAS AÉREAS S. A. e OUTRO, envolvendo o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, no qual se processa a recuperação/falência do GRUPO VARIG, arrematado em parte pelas suscitantes, e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo/MG, onde tramita a execução trabalhista n.º 0010463-75

DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, instaurado por GOL LINHAS AÉREAS S. A. e OUTRO, envolvendo o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, no qual se processa a recuperação/falência do GRUPO VARIG, arrematado em parte pelas suscitantes, e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo/MG, onde tramita a execução trabalhista n.º 0010463-75.2021.5.03.0092, ajuizada por LUIZ ALBERTO PEIFER DELPINO. Sustentam as suscitantes que o Juízo Laboral, nos autos da referida reclamação trabalhista, está lhes atribuindo responsabilidade por obrigações do GRUPO VARIG, embora exista decisão do Juízo de Direito da 1.ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro declarando não ter havido sucessão empresarial na hipótese (fls. 2/11). Alegam que já foram determinados atos constritivos nos autos da demanda trabalhista (fls. 159), com iminência da liberação dos valores arrecadados, requerem que o presente incidente seja decidido de plano, definindo-se, desde logo, o juízo competente para emanar as ordens executórias. Pugnam pelo conhecimento do presente incidente, para que seja reconhecida, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a competência do Juízo Universal. É o relatório. Decisão. A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da e a possibilidade do exame unipessoal da questão. (ut. CC Súmula 568/STJ Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de CC 179.787/PE, 25/05/2021; 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020). 1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o Juízo Universal é o competente para a execução dos créditos apurados nas ações individuais propostas em face da Varig e das suscitantes (arrematantes da S/A "Unidade Produtiva Varig" - UPV), sobretudo porque, no que se refere à arrematação judicial da UPV, ficou consignado em edital, nos termos da que sua Lei nº 11.101/05, transmissão não acarretaria a assunção de seu passivo. A propósito: AgRg no CC Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE 112.638/RJ, NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em DJe AgInt no CC 10/08/2011, 19/08/2011; Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 121.276/RJ, 14/12/2016, DJe de 08/02/2017. Com efeito, na hipótese dos autos o r. juízo laboral determinou, em 5 (cinco) dias, o pagamento da execução, em dissonância com a orientação jurisprudencial da Segunda Seção para circunstâncias deste jaez (fl. 159). 3. Do exposto, com fundamento no parágrafo único, do art. 955, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da 1ª Vara Empresarial do Rio de de Janeiro/RJ para a prática quaisquer atos constritivos/executórios sobre o patrimônio das suscitantes relativos à Reclamação Trabalhista n.º 0010463-75.2021.5.03.0092, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo/MG. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Retifique-se a autuação para incluir, como juízo suscitado, o r. juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo/ MG. EMENTA

Faça mais com este documento