Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110152 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110152 (202602630793)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EMERSON JOSE DE ALMEIDA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu a liminar e denegou a ordem de habeas corpus no HC n. 2155936-76.2026.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de concessão do regime semiaberto harmonizad

DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EMERSON JOSE DE ALMEIDA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu a liminar e denegou a ordem de habeas corpus no HC n. 2155936-76.2026.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de concessão do regime semiaberto harmonizado, consistente em prisão albergue domiciliar cumulada com monitoração eletrônica, formulado pelo paciente. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta e individualizada para o indeferimento do regime semiaberto harmonizado, em afronta aos princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana. Sustenta o preenchimento dos requisitos de aptidão, disciplina e responsabilidade exigidos pela Lei de Execução Penal, com comprovação de vínculo empregatício formal, residência fixa, primariedade e inexistência de faltas disciplinares. Assevera a inidoneidade da fundamentação baseada em alegações genéricas sobre disponibilidade de vagas no sistema prisional, sem enfrentamento das peculiaridades do caso e dos elementos individualizados apresentados. Argui que o parecer ministerial favorável ao pleito, embora não vinculante, demanda motivação específica e individualizada para o seu afastamento, o que não ocorreu. Defende a compatibilidade do regime semiaberto harmonizado, com monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar, com a finalidade ressocializadora da execução penal, de modo a preservar o vínculo laboral e os laços familiares do paciente. Requer, em liminar, a determinação para que o paciente cumpra provisoriamente a pena em regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica, autorização para o exercício da atividade laboral e recolhimento domiciliar nos períodos não abrangidos pela jornada de trabalho; e, no mérito, a concessão da ordem para cassar a decisão que indeferiu o benefício e assegurar o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, com condições compatíveis com a fiscalização judicial. É o relatório. Decido. Consoante relatado, o presente writ foi impetrado em face de decisão monocrática que indeferiu a liminar e denegou a ordem de habeas corpus impetrado na Corte paulista, a evidenciar o não esgotamento da instância ordinária, impossibilitando a análise da pretensão diretamente nesta Corte. Precedentes: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador relator, porquanto, ausente a manifestação do órgão colegiado, não houve o prévio esgotamento da instância antecedente. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 726.650/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 6/4/2022.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Uníssona a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus aqui impetrado somente será analisado quando exaurida a instância ordinária, o que não ocorreu no caso concreto. II - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 680.864/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR.. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Uníssona a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus aqui impetrado somente será analisado quando exaurida a instância ordinária, o que não ocorreu no caso concreto. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 570.066/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 16/4/2020.) Por tal razão, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento