Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEONARDO PEREIRA LISBOA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n. 1.0000.26.176705-7/000. Consta dos autos que o recorrente está preso provisoriamente e foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, e art. 347, parágrafo único, ambos do Código Penal, bem como no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, pois, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e por motivo fútil, teria matado o ofendido, bem como teria inovado artificiosamente o estado de lugar, coisa e pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz e o perito, e possuía, em tese, arma de fogo e munições de uso permitido. Foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 250-257). Neste recurso ordinário, a Defesa alega que a manutenção da prisão preventiva viola o art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, por ausência de contemporaneidade, afirmando que, transcorridos mais de 3 (três) meses desde a decretação, não sobreveio fato novo apto a justificar a medida cautelar extrema. Sustenta que os fundamentos originários foram esvaziados por fatos supervenientes, destacando a juntada de declaração em cartório, firmada pelo suposto ofendido em ocorrência pretérita de 2015, asseverando inexistir ameaça e que o episódio configurou mal-entendido, além de se encontrar fulminado pela decadência. Argumenta que os comprovantes de viagens e hospedagens demonstram raízes na comarca e ausência de risco de fuga. Assinala que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, incluindo vínculo laboral contínuo por mais de 20 (vinte) anos como auxiliar de vendas em emissora de rádio local. Aponta quadro clínico psiquiátrico de Transtorno de Ansiedade e Depressão em grau severo, comprovado por laudo, para sustentar a desproporcionalidade da custódia e a incompatibilidade do tratamento com o ambiente prisional. Ressalta que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, inclusive liminarmente, a soltura do recorrente. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas ou pela substituição da preventiva pela domiciliar. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023. Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico. Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e m ais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social. Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 252-255; grifos diversos do original):
Analisando o feito, verifica-se que o il. Magistrado apontou de forma clara os fundamentos que justificaram decretação da custódia cautelar, permitindo ao réu saber os reais motivos da segregação, razão pela qual, a meu ver, não há que se falar em ausência de fundamentação.
Trata-se, portanto, da última e m ais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social. Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 252-255; grifos diversos do original):
Analisando o feito, verifica-se que o il. Magistrado apontou de forma clara os fundamentos que justificaram decretação da custódia cautelar, permitindo ao réu saber os reais motivos da segregação, razão pela qual, a meu ver, não há que se falar em ausência de fundamentação. Vejamos:
"(..) O periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, também se encontra evidenciado e fundamenta a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. A gravidade concreta do delito extrapola a mera abstração do tipo penal. O modus operandi empregado revela a periculosidade acentuada do denunciado. Conforme apurado no inquérito policial, o crime foi motivado por uma desavença banal envolvendo a invasão de gado em uma plantação (motivo fútil). O denunciado se dirigiu ao local já portando uma carabina e, de forma surpreendente, efetuou disparos contra a vítima quando esta se encontrava de costas ou em posição que impossibilitou qualquer reação (recurso que dificultou a defesa). Ademais, a frieza do agente se manifesta na conduta posterior ao crime, quando, segundo a perícia (ID 10627133076), teria movimentado o corpo e alterado a cena do crime, numa tentativa de forjar uma tese de legítima defesa e induzir a erro a justiça, o que demonstra seu total desrespeito pelas instituições e pela persecução penal. O risco à ordem pública é reforçado pelo histórico do denunciado. Conforme o REDS n.º 2015-001192539-001 (ID 10637521748), LEONARDO já se envolveu em outra ocorrência de ameaça na qual fez uso de arma de fogo para intimidar um desafeto por razões igualmente passionais. Tal precedente indica um padrão de comportamento violento e uma propensão a resolver conflitos interpessoais por meio do uso de força letal, o que gera um fundado receio de reiteração criminosa caso permaneça em liberdade. A necessidade da prisão por conveniência da instrução criminal também se faz presente. O crime ocorreu em uma pequena comunidade rural, onde as famílias do autor e da vítima residem e onde as testemunhas arroladas vivem. A liberdade do denunciado representa um risco real e concreto de coação ou influência sobre as testemunhas, o que comprometeria a busca pela verdade real na fase judicial." (doc. 15). .. Segundo relatado pelo parquet, na data e horário supracitados, a vítima dirigiu-se a um milharal pertencente a sua família, com o intuito de reparar a cerca que divide sua propriedade rural da propriedade pertencente ao pai do denunciado. No local, constatou que o gado da família do denunciado havia adentrado na plantação e consumido o milho plantado no local. Em seguida, o denunciado, portando uma arma de fogo, também chegou ao local, ocasião em que, aproveitando-se de um instante em que a vítima se encontrava de costas, supostamente efetuou contra ela dois disparos, sendo que um deles não a atingiu, mas sim o boné que ela usava, ao passo que o outro atingiu a região occipital (nuca) da vítima, causando-lhe a morte. Após efetuar os disparos, o denunciado arrastou e movimentou o corpo da vítima, alterando a cena do crime, para dificultar a elucidação dos fatos, bem como para simular situação de legítima defesa em seu favor. Nota-se que o homicídio foi cometido por motivo fútil, uma vez que o denunciado matou a vítima em razão de desavença relacionada ao ingresso de seu gado na propriedade dos familiares dela. Alega o Ministério Público, também, que o referido crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o denunciado se aproveitou do fato de ela estar de costas para efetuar os disparos, de inopino. .. Assim, diante do relatado, não se pode perder de vista a gravidade concreta que envolve o presente feito, especialmente diante da forma como supostamente se deu a empreitada criminosa, o que justifica a manutenção da segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem e para assegurar a instrução processual, restando satisfeitos, portanto, os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Alega o Ministério Público, também, que o referido crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o denunciado se aproveitou do fato de ela estar de costas para efetuar os disparos, de inopino. .. Assim, diante do relatado, não se pode perder de vista a gravidade concreta que envolve o presente feito, especialmente diante da forma como supostamente se deu a empreitada criminosa, o que justifica a manutenção da segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem e para assegurar a instrução processual, restando satisfeitos, portanto, os requisitos previstos no art. 312 do CPP. Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada, quanto à garantia da ordem pública, a gravidade concreta do quadro imputado, com destaque para o modus operandi descrito na ação penal (homicídio qualificado por moti vo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, com disparo na região da nuca e posterior alteração da cena, caracterizando fraude processual), além da existência de outra ocorrência de ameaça na qual o réu fez uso de arma de fogo para intimidar um desafeto por razões passionais. Tais elementos efetivamente demonstram a potencial periculosidade do acusado e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Nesse sentido:
.. 1. A gravidade concreta do delito de homicídio qualificado pode fundamentar a manutenção da prisão preventiva. .. (AgRg no HC n. 1.093.564/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026; sem grifos no original .)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA DO DECRETO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. ART. 319 DO CPP. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 2. Como se observa, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente amparada na gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pelo modus operandi (modo de agir) do réu e pelo risco de reiteração delitiva. O Juiz competente e o Tribunal local denegaram a ordem de habeas corpus sob o fundamento da legalidade do decreto prisional, que, por sua vez, contextualizou a imprescindibilidade da providência cautelar pessoal mais severa, amparado nos dados concretos dos autos. 3. Depreendeu-se a gravidade dos delitos, uma vez que se trata de homicídio qualificado (execução da vítima à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido e por motivo torpe). .. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.096.540/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026; sem grifos no original.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. Na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025). Quanto à suposta falta de contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que este requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da custódia justificam a subsistência do periculum libertatis. No mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado proferido no âmbito da Sexta Turma desta Corte:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO RECORRENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO. .. 3.
Quanto à suposta falta de contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que este requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da custódia justificam a subsistência do periculum libertatis. No mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado proferido no âmbito da Sexta Turma desta Corte:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO RECORRENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO. .. 3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia d a ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; grifamos.)
De outra parte, para acolher a alegação defensiva de que foi devidamente comprovada a inexistência de outra ocorrência de ameaça em 2015, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do recurso ordinário em habeas corpus. Por fim, registro que o quadro clínico psiquiátrico apontado nas razões do recurso ordinário e o pleito de substituição da preventiva pela domiciliar não foram apreciados pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..) 2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. (..)
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, nessa parte, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 241538 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 241538 (202602585114)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEONARDO PEREIRA LISBOA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n. 1.0000.26.176705-7/000. Consta dos autos que o recorrente está preso provisoriamente e foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, e art. 347, parágrafo
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.