Voltar ao acervoDECISÃO
ROBERTO DOS SANTOS SILVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
A defesa busca a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Todavia, verifico que não foram juntadas cópias das sentença e do acórdão proferido no julgamento da apelação, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, exame da ilegalidade suscitada neste feito.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110573 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110573 (202602670023)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO ROBERTO DOS SANTOS SILVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. A defesa busca a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Todavia, verifico que não foram juntadas cópias das sentença e do acórdão proferido no julgamento da apelação, o que prejudica a exata compreensão do c
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