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STJ — DECISÃO HC 1110210 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110210 (202602643657)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JESIMILSON CRUZ MOURA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500951-08.2026.8.26.0454. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - Lei de Drogas, às penas de 5 anos e 10 meses d

DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JESIMILSON CRUZ MOURA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500951-08.2026.8.26.0454. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - Lei de Drogas, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 583 dias-multa, no valor unitário mínimo. Irresignada, a defesa interpôs apelação, contudo, a Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou a preliminar aventada e negou provimento ao recurso, consoante o acórdão que restou assim ementado (fls. 52/53): "Apelação Criminal. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Preliminar de nulidade por atuação de guardas municipais afastada. Guardas Municipais que integram o Sistema de Segurança Pública, nos termos da ADPF nº 995 e do Tema nº 656 do STF. Atuação em situação de flagrante, sem exercício de polícia judiciária. Materialidade comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação e laudo pericial definitivo. Autoria demonstrada pela confissão extrajudicial do réu, pelos depoimentos firmes e coerentes dos guardas civis metropolitanos e pelas circunstâncias da apreensão. Validade dos relatos dos agentes públicos, colhidos sob contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova. Apreensão de 31 invólucros de maconha, 9 invólucros de crack, 31 invólucros de cocaína e 1 porção de haxixe, além de dois aparelhos celulares e dinheiro em notas trocadas. Quantidade, variedade e fracionamento das drogas incompatíveis com a tese de mero consumo pessoal. Crime de ação múltipla, cuja configuração independe da efetiva prática de ato de venda. Condição de usuário que não afasta, por si só, a traficância. Condenação mantida. Dosimetria preservada. Pena-base fixada no mínimo legal. Multirreincidência parcialmente compensada com a confissão espontânea. Pena definitiva de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Tráfico privilegiado inaplicável, diante da ausência de primariedade, requisito indispensável previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Regime inicial fechado adequado, em razão da multirreincidência e do quantum da reprimenda. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos incabível, por superar a pena o limite de 4 anos previsto no art. 44, I, do Código Penal. Recurso não provido." Neste writ, o impetrante sustenta a nulidade das provas por ilicitude na atuação dos agentes de segurança, afirmando que a Guarda Civil Metropolitana não detém atribuições para realizar busca pessoal e diligências de repressão geral a delitos, à luz dos arts. 4º e 5º da Lei n. 13.022/2014, do art. 9º da Lei n. 13.675/2018, e do art. 244 do Código de Processo Penal - CPP, objetivando o desentranhamento das provas reputadas ilícitas e das delas derivadas, com base no art. 157, caput e § 1º, do CPP. Requer a concessão liminar da ordem para cassar o acórdão contestado e absolver o paciente. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar a inviabilidade do writ sucedâneo de recurso especial, na esteira de iterativa jurisprudência da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. HABITUALIDADE DELITIVA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Nesse sentido, "verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022). .. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. Nesse sentido, "verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022). .. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 824.877/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023). Por outro lado, o juízo de delibação das alegações defensivas, sob o enfoque da possibilidade da concessão de ordem de habeas corpus, de ofício, determina o indeferimento liminar da impetração. A pretensão defensiva relativa ao reconhecimento de nulidade foi repelida pela Corte de origem nos seguintes termos (fls. 33/35): "A preliminar de nulidade de atuação dos guardas municipais não merece arguida. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 995, firmou entendimento vinculante no sentido de que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública, nos termos do art. 144 da Constituição Federal. Na ocasião, a Corte afastou interpretações restritivas que excluíam tais corporações do referido sistema, reconhecendo-lhes atribuições legítimas no exercício da segurança pública, especialmente no âmbito da proteção de bens, serviços e instalações municipais. Mais recentemente, ao apreciar o Tema nº 656 da repercussão geral (RE n. 658.570/MG), o E. Supremo Tribunal Federal consolidou a seguinte tese: "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional". O julgado reafirma que a atuação das guardas municipais não se limita à vigilância patrimonial, podendo abranger atividades ostensivas, desde que observados os limites legais e constitucionais. Conclui-se, portanto, que a atuação da Guarda Municipal em ações de policiamento ostensivo, inclusive em abordagens e prisões em flagrante, encontra respaldo constitucional e jurisprudencial, não havendo que se falar, por si só, em nulidade da ação penal pela participação desses agentes na fase investigativa, desde que respeitados os princípios do devido processo legal e da legalidade estrita. Ademais, no caso vertente, segundo a prova oral colhida, o réu se apresentou espontaneamente aos guardas civis, em local público e afirmou estar na posse de drogas. Na sequência, foram localizadas, em sua mochila e em seu bolso, diversas porções de entorpecentes, além de dinheiro em notas trocadas e aparelhos celulares. A atuação dos agentes, portanto, decorreu de situação concreta e imediata de flagrante delito." Em que pese o suscitado pela Defensoria Pública, não é possível concluir pela ilegalidade da ação policial. As circunstâncias apuradas na origem, instância soberana no exame de fatos e provas, apontam a regularidade da atuação da Guarda Municipal em situação de flagrante, sem que se vislumbre, nesta via mandamental de cognição sumária, qualquer teratologia ou constrangimento ilegal. A conjuntura delineada pelo Tribunal de Justiça, que não pode ser alterada no writ, justifica a atuação dos agentes de segurança, não prosperando a alegação de impossibilidade de atuação das Guardas Municipais diante de flagrante delito. Casos análogos vê m sendo objeto de sucessivas decisões no âmbito desta Corte Superior, valendo ressaltar que, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE n. 608.588/SP - Tema 656), as Guardas Municipais integram o sistema de segurança pública e podem realizar policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos. Com efeito, a Guarda Municipal integra o Sistema de Segurança Pública, nos termos do art. 144, § 8º, da CF/1988, da Lei n. 13.022/2014 (Estatuto das Guardas Municipais) e da Lei n. A conjuntura delineada pelo Tribunal de Justiça, que não pode ser alterada no writ, justifica a atuação dos agentes de segurança, não prosperando a alegação de impossibilidade de atuação das Guardas Municipais diante de flagrante delito. Casos análogos vê m sendo objeto de sucessivas decisões no âmbito desta Corte Superior, valendo ressaltar que, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE n. 608.588/SP - Tema 656), as Guardas Municipais integram o sistema de segurança pública e podem realizar policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos. Com efeito, a Guarda Municipal integra o Sistema de Segurança Pública, nos termos do art. 144, § 8º, da CF/1988, da Lei n. 13.022/2014 (Estatuto das Guardas Municipais) e da Lei n. 13.675/2018, sendo-lhe permitido encaminhar ao delegado de polícia o autor de infração em flagrante delito e praticar atos compatíveis com a segurança urbana, preservado o respeito às competências dos demais órgãos policiais. Nesses termos, a circunstância de a guarda municipal estar em patrulhamento ostensivo urbano não caracteriza desvio de função, diante da orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, de modo que não há falar em ilicitude das provas obtidas na busca pessoal ou em violação aos arts. 5º e 144, § 8º, da Constituição Federal. Além disso, o art. 301 do Código de Processo Penal autoriza qualquer do povo a prender quem seja encontrado em flagrante delito, e o art. 302 define as hipóteses de flagrância, de modo que, constatada situação de flagrante delito de crime permanente, a atuação da guarda municipal mostra-se legítima e obrigatória, além de encontrar amparo no princípio da autodefesa da sociedade. Especificamente quanto ao caso concreto, cumpre registrar que, nos termos do art. 244 do CPP e da jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 877.943/MS, entre outros), exige-se fundada suspeita para a busca pessoal sem mandado, baseada em elementos objetivos e circunstâncias concretas, os quais existem no caso concreto em que, de acordo com o delimitado na origem, o agente, espontaneamente, teria atribuído a si conduta ilícita, perante a força de segurança, em situação de flagrante, sem que se vislumbre qualquer ilegalidade, ainda que atue a Guarda Municipal. A pretensão, logo, é manifestamente inviável. Confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente a impetração. 2. A busca pessoal e veicular realizada pela Guarda Municipal foi considerada legítima, estando amparada em fundada suspeita, conforme jurisprudência do STF (Tema n. 656) e STJ, que reconhecem a competência das guardas municipais para realizar policiamento ostensivo e comunitário. 3. A abordagem foi fundamentada em elementos concretos e objetivos, como a visualização de uma entrega de objeto em circunstâncias que sugeriam a prática de tráfico de drogas, nervosismo dos abordados e apreensão de entorpecentes e dinheiro em espécie. 4. A alegação de erro material quanto à narrativa de entrega de objeto não encontra respaldo nos elementos do auto de prisão em flagrante e do boletim de ocorrência, que registram a percepção da guarnição sobre a dinâmica típica de tele-entrega de drogas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.043.101/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026). Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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