Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 128/129):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Na Comarca de Santa Maria, o Ministério Público ofereceu denúncia contra K. Q. W., dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2. O acusado foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em prisão preventiva. A denúncia foi recebida em 02/09/2025. 3. Após regular instrução, sobreveio sentença, publicada em 24/10/2025, julgando procedente a ação penal para condenar K. Q. W. como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 05 anos e 07 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, combinada com a pena de 570 dias-multa, à razão do mínimo legal. 4. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Consistem em avaliar (i) a suficiência probatória para a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas; (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06; e (iii) a possibilidade de aplicação da minorante prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas pelo registro de ocorrência, auto de apreensão, laudo toxicológico definitivo e prova oral colhida, que demonstram que o réu foi abordado enquanto guardava expressiva quantidade de maconha (mais de 1kg), além de uma balança de precisão. 7. A versão exculpatória apresentada pelo réu, de que apenas guardava a droga para terceiro e que seria apenas usuário, não encontra respaldo no conjunto probatório, sendo inverossímil diante dos depoimentos coerentes dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante. 8. Os depoimentos dos policiais militares constituem elemento probatório lícito e válido, não havendo nos autos qualquer indício de que tenham buscado prejudicar o acusado injustamente ou forjar as circunstâncias do flagrante. 9. A quantidade de droga apreendida (mais de 1kg de maconha), somada à apreensão de balança de precisão, evidencia a destinação comercial dos entorpecentes, sendo prescindível a efetiva visualização de atos de mercancia, uma vez que o delito de tráfico é de ação múltipla. 10. A minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) deve ser reconhecida, pois o réu é primário e não há prova suficiente de sua dedicação a atividades criminosas, sendo inviável utilizar ações penais em curso como óbice à concessão do benefício, conforme Tema 1139 do STJ. 11. A fração de redução da pena pela minorante é fixada em 1/6, considerando a quantidade expressiva de droga apreendida, com fulcro no artigo 42 da Lei nº 11.343/06. 12. Impositiva a revogação da segregação cautelar do denunciado, eis que não mais presentes os motivos da segregação cautelar excepcionalíssima. 13. Reconhecida a minorante do tráfico privilegiado, torna-se cabível a análise quanto à possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme entendimento do STF no HC 185.913/DF e do STJ nos Recursos Especiais nº 1.890.344/RS e 1.890.343/SC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para conceder a minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, redimensionando a pena para 04 anos e 02 meses de reclusão e 420 dias-multa, revogar a prisão preventiva e determinar a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para análise da viabilidade do oferecimento de ANPP. Tese de julgamento: A existência de ação penal em curso, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sendo necessária prova concreta da dedicação a atividades criminosas. Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 144/148). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 150/161), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta que a apreensão de balança de precisão, juntamente com a droga, é suficiente para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da dedicação do agente a atividades criminosas (e-STJ fls. 152). Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 162/174), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls.
Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 144/148). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 150/161), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta que a apreensão de balança de precisão, juntamente com a droga, é suficiente para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da dedicação do agente a atividades criminosas (e-STJ fls. 152). Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 162/174), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 175/177), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 175/189). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 210/215). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso não merece acolhida. Busca-se o afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Sabe-se que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. Saliente-se que a Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, realizado em 9/6/2021, DJe 1º/7/2021, decidiu que a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não pode ser afastada somente com fundamento na natureza, na diversidade e na quantidade da droga apreendida, sendo necessário que esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa. Abaixo, ementa do referido julgado:
PENAL, PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. DOSIMETRIA DE PENA. PECULIARIDADES DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE A SER OBSERVADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO OU MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO TOLERÂNCIA NA ORDEM CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO PARA RESTAURAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. A dosimetria da reprimenda penal, atividade jurisdicional caracterizada pelo exercício de discricionariedade vinculada, realiza-se dentro das balizas fixadas pelo legislador. 2. Em regra, abre-se espaço, em sua primeira fase, à atuação da discricionariedade ampla do julgador para identificação dos mais variados aspectos que cercam a prática delituosa; os elementos negativos devem ser identificados e calibrados, provocando a elevação da pena mínima dentro do intervalo legal, com motivação a ser necessariamente guiada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na estrutura delineada pelo legislador, somente são utilizados para a fixação da pena-base elementos pertencentes a seus vetores genéricos que não tenham sido previstos, de maneira específica, para utilização nas etapas posteriores. Trata-se da aplicação do princípio da especialidade, que impede a ocorrência de bis in idem, intolerável na ordem constitucional brasileira. 4. O tratamento legal conferido ao tráfico de drogas traz, no entanto, peculiaridades a serem observadas nas condenações respectivas; a natureza desse crime de perigo abstrato, que tutela o bem jurídico saúde pública, fez com que o legislador elegesse dois elementos específicos, necessariamente presentes no quadro jurídico-probatório que cerca aquela prática delituosa, a saber, a natureza e a quantidade das drogas, para utilização obrigatória na primeira fase da dosimetria. 5. Não há margem, na redação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para utilização de suposta discricionariedade judicial que redunde na transferência da análise desses elementos para etapas posteriores, já que erigidos ao status de circunstâncias judiciais preponderantes, sem natureza residual. 6.
a natureza desse crime de perigo abstrato, que tutela o bem jurídico saúde pública, fez com que o legislador elegesse dois elementos específicos, necessariamente presentes no quadro jurídico-probatório que cerca aquela prática delituosa, a saber, a natureza e a quantidade das drogas, para utilização obrigatória na primeira fase da dosimetria. 5. Não há margem, na redação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para utilização de suposta discricionariedade judicial que redunde na transferência da análise desses elementos para etapas posteriores, já que erigidos ao status de circunstâncias judiciais preponderantes, sem natureza residual. 6. O tráfico privilegiado é instituto criado par a beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual. 7. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712). 8. A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa. 9. Na modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, podem ser utilizadas circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que não utilizadas de maneira expressa na fixação da pena-base. 10. Recurso provido para restabelecimento da sentença (REsp 1.887.511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe 1º/7/2021). Na espécie, o Tribunal a quo, ao aplicar o benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, decidiu (e-STJ fl. 122/123):
No ponto, a benesse em comento, que autoriza ao julgador reduzir a pena na terceira fase da dosimetria, destina-se às hipóteses em que se constate ser o réu primário e de bons antecedentes, sem dedicação às atividades criminosas e sem envolvimento com organização criminosa1. Com base no dispositivo supracitado, pretende a lei, por motivos de política criminal, distinguir o traficante eventual e não integrante de organização criminosa daquele profissional envolvido com maior profundidade na seara criminosa, oferecendo tratamento penal menos gravoso ao primeiro. Para tanto, faz-se necessário que o agente integre, em conjunto, os quatro requisitos especificados acima. Inicialmente, percebe-se que o réu era absolutamente primário à época dos fatos, condição que permanece até o presente julgamento. Examinando a fundamentação, verifica-se que o juízo singular deixou de aplicar a minorante ao acusado, vez que evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas, por estar pronunciado nos autos nº 013486- 26.2020.8.21.0027/RS, bem como em razão da quantidade vultosa apreendida com ele. .. Outrossim, muito embora a considerável quantidade de entorpecentes apreendida, bem como a apreensão, também, de balança de precisão, não há como se concluir, inequivocamente, que o acusado se dedicava a atividades criminosas, justamente porque tais indícios não foram confortados suficientemente em juízo a autorizar a presunção em seu desfavor e nem tampouco se permite extrair essa conclusão da relativa volumetria. Ou seja, do conjunto probatório coligido aos autos, não restou flagrante o fato de que o contexto era da participação dedicada do acusado na atividade ilícita, senão pela quantidade de droga apreendida e pelos indícios nesse sentido, e sim do armazenamento eventual dos ilícitos, dúvida que poderia ter sido elidida, por exemplo, como investigação específica ou dados concretos que indicassem a prática reiterada. Em verdade, resta impossível presumir dedicação à atividade criminosa ou envolvimento em organização delituosa por mera ilação ou presunção, não se podendo extrair essa conclusão com os elementos acostados, motivo pelo qual defiro o pleito de concessão da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. Todavia, vai aplicada na razão de 1/6, proporcional ao caso concreto, especialmente pela quantidade de droga apreendida, com fulcro no artigo 42 da Lei de Drogas, bem como diante das circunstâncias expostas acima.
Ou seja, do conjunto probatório coligido aos autos, não restou flagrante o fato de que o contexto era da participação dedicada do acusado na atividade ilícita, senão pela quantidade de droga apreendida e pelos indícios nesse sentido, e sim do armazenamento eventual dos ilícitos, dúvida que poderia ter sido elidida, por exemplo, como investigação específica ou dados concretos que indicassem a prática reiterada. Em verdade, resta impossível presumir dedicação à atividade criminosa ou envolvimento em organização delituosa por mera ilação ou presunção, não se podendo extrair essa conclusão com os elementos acostados, motivo pelo qual defiro o pleito de concessão da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. Todavia, vai aplicada na razão de 1/6, proporcional ao caso concreto, especialmente pela quantidade de droga apreendida, com fulcro no artigo 42 da Lei de Drogas, bem como diante das circunstâncias expostas acima. Ora, pela leitura do trecho acima, verifica-se que a referida minorante foi aplicada, porque o Tribunal de Justiça reconheceu expressamente que o acusado preenchia os requisitos legais, não podendo tal benefício ser afastado em razão da quantidade de entorpecentes apreendida, bem como a apreensão, também, de balança de precisão. Assim, para se acolher a tese de que ele se dedica a atividade criminosa, para afastar o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3244510 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3244510 (202601622773)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 128/129): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PR
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