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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110023 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110023 (202602623906)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO CARLOS CARDOSO AJALA, condenado pelos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso (duas vezes), ambos do Código Penal, conforme acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Processo n. 5035590-92.2022.8.21.0010/RS, da 2ª Vara Criminal da comarca de Caxias do Sul). O impetrante aponta

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO CARLOS CARDOSO AJALA, condenado pelos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso (duas vezes), ambos do Código Penal, conforme acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Processo n. 5035590-92.2022.8.21.0010/RS, da 2ª Vara Criminal da comarca de Caxias do Sul). O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , que, em 26/3/2026, deu parcial provimento à apelação para reconhecer o concurso formal entre os dois crimes de uso de documento falso e redimensionar a pena para 03 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Alega, em síntese, que o concurso formal deve abranger também a falsidade ideológica, por se tratar de ato único de protocolo de petição inicial; sustenta o recálculo da pena com adoção da pena do crime mais grave e aumento mínimo de 1/6; afirma a cognoscibilidade da matéria por habeas corpus e invoca o art. 648, VI, do Código de Processo Penal; aponta a competência do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de ato de Tribunal sujeito à sua jurisdição. Em caráter liminar, pede suspensão dos efeitos da guia de execução e recálculo imediato da pena. No mérito, requer o reconhecimento do concurso formal entre os três fatos e a consequente redução da pena, com expedição de nova guia de execução. É o relatório. O writ é inadmissível. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados. Não lhe compete apreciar pedido que, em essência, visa à revisão de acórdão estadual já transitado em julgado. Além disso, consoante a jurisprudência desta Corte, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023). Por fim, o presente pedido não foi apresentado perante as instâncias ordinárias, o que obsta a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023). Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ). Publique-se. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Inicial indeferida liminarmente.

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