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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO Rcl 51606 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO Rcl 51606 (202602284180)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por MAURO MIRANDA PEREIRA apontando o descumprimento, pelo JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL - MEIO FECHADO E SEMIABERTO - DE JUIZ DE FORA - MG, de julgado proferido por esta Corte nos autos do HC n. 1.038.200/MG, no qual foi concedido habeas corpus de ofício para absolver o ora reclamante do crime de tráfico de drogas, relativo ao Processo n. 1.0024

DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por MAURO MIRANDA PEREIRA apontando o descumprimento, pelo JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL - MEIO FECHADO E SEMIABERTO - DE JUIZ DE FORA - MG, de julgado proferido por esta Corte nos autos do HC n. 1.038.200/MG, no qual foi concedido habeas corpus de ofício para absolver o ora reclamante do crime de tráfico de drogas, relativo ao Processo n. 1.0024.14.263402-1/001. O reclamante alegou que o Juízo da Vara de Execução Penal de Juiz de Fora/MG indeferira o pedido defensivo de refazimento do cálculo de pena não obstante a absolvição do reclamante obtida quando do julgamento do writ referido, em afronta à autoridade deste Tribunal. Requereu a procedência da reclamação, determinando-se ao Juízo de Execução o cumprimento integral da decisão proferida no HC n. 1.038.200/MG. Às e-STJ fls. 46/47, concedi a medida de urgência para suspender os efeitos da decisão reclamada e determinar a retificação dos cálculos de pena considerando a decisão proferida por esta Corte que absolveu o reclamante da imputação contida no Processo n. 2634021-19.2014.8.13.0024. Foram prestadas informações às e-STJ fls. 49/83. O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência da reclamação (e-STJ fls. 89/94). É o relatório. Decido. A presente reclamação está prejudicada. Com efeito, em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (Processo n. 0114782-13.2016.8.13.0231), verifica-se que o Juízo de primeira instância, em decisão proferida em 18/6/2026, reconheceu e justificou o equívoco pela ausência de lançamento da absolvição do reclamante decretada nos autos do HC n. 1.038.200/MG, determinando o ajuste dos registros executórios e a retificação do atestado de penas do sentenciado. É forçoso reconhecer, pois, a perda superveniente de objeto da presente reclamação. Ante o exposto, julgo prejudicada a reclamação. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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