Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCIO ANTONIO LIRA DE MORAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que denegou a ordem, na qual se buscava o trancamento da ação penal n. 5781886-59.2025.8.09.0011, em curso perante a 1ª Vara Criminal de Reclusão da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, ao fundamento de nulidade da busca domiciliar, inépcia da denúncia, ausência de justa causa e atipicidade da conduta.
Ocorre que, no curso do processamento deste recurso, sobreveio sentença de mérito na ação penal originária, proferida em 23/06/2026, que absolveu o recorrente da imputação do crime previsto no art. 180, § 7º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal ( OF 00645996/2026 - fls. 448/458).
A superveniência de sentença absolutória, com o encerramento da fase de conhecimento da ação penal cujo trancamento se buscava por esta via, esvazia o objeto do recurso, que perde sua utilidade prática, na medida em que o provimento pleiteado o trancamento da persecução penal não mais subsiste como pretensão exequível.
O Ministério Público Federal manifestou-se no mesmo sentido, opinando pelo não conhecimento do recurso ordinário por perda superveniente do seu objeto (PARMPF 00659520/2026 - fls. 466/469).
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da perda superveniente de objeto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 240095 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 240095 (202602290402)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCIO ANTONIO LIRA DE MORAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que denegou a ordem, na qual se buscava o trancamento da ação penal n. 5781886-59.2025.8.09.0011, em curso perante a 1ª Vara Criminal de Reclusão da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, ao fundamento de nulidade da busca domiciliar, inépcia da
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